Serviços postais - autorização geral para o exercício da atividade

 

Permite que uma pessoa singular ou coletiva possa comunicar previamente ao ICP-ANACOM o inicio da prestação de serviços postais não sujeitos a licença individual, ou seja, serviços de envios de publicidade endereçada, de envios de catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas, cujo peso exceda 2 Kg, e ainda de outros tipos de serviços, presentes ou futuros, que se enquadrem na definição de serviço postal e que, por serem serviços de valor acrescentado, não estejam abrangidos pela definição de serviço universal, nomeadamente os que a evolução tecnológica permite prestar e que se diferenciam dos serviços tradicionais – como, por exemplo, o serviço de correio expresso e a exploração de centros de trocas de documentos.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Procedimento

Descrição:

1 - A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar da comunicação de início de atividade.

2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que a comunicação de início de atividade está bem instruída, efetua a sua análise legal.

4 e 5 – A entidade, após confirmar que a comunicação de início de atividade preenche os requisitos legais, emite  declaração comprovativa da inscrição do requerente no registo dos prestadores de serviços postais, calcula as taxas e notifica o requerente da emissão da declaração e do valor das taxas a pagar.

6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou em que tem dúvidas sobre os elementos apresentados, notifica o requerente para entregar os elementos em falta ou prestar os esclarecimentos necessários, no prazo mínimo de 10 (dez) dias.

7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente entregue os elementos em falta, o pedido prossegue  nos termos do ponto 3. Quando o requerente não entrega os elementos em falta, a entidade declara deserto o procedimento decorrido o prazo de seis meses fixado no Código do Procedimento Administrativo, notifica o requerente dessa decisão  e arquiva o processo.

Quanto custa

 

Anexo IX da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro - taxas de acesso e exercício da atividade de serviços postais

 

Nota: Os valores podem ser revistos na decorrência da entrada em vigor da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

 

Meios de pagamento:

  • Dinheiro;
  • Multibanco.

Validade

 

Não aplicável. A lei não fixa qualquer prazo de validade.

Obrigações

 

Podem exercer a atividade de prestador de serviços postais sujeita ao regime de autorização geral:

  • Pessoas singulares com atividade aberta no serviço de finanças;
  • Pessoas coletivas regularmente constituídas, com estabelecimento principal ou secundário em território nacional e cujo objeto social inclua o exercício da atividade de prestação de serviços postais;
  • Prestadores de serviços postais legalmente estabelecidos num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam prestar esses mesmos serviços em território nacional.

Requisitos essenciais para efetuar a prestação da atividade (informação a reportar à ANACOM):

  • Descrição do serviço que se propõem prestar;
  • Zona geográfica de atuação;
  • Rede postal na qual se suportam;
  • Data prevista para o início de atividade;
  • Intenção de se estabelecerem em Portugal, caso aqui não pretendam exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços.

Após a apresentação do pedido devidamente instruído, os requerentes podem iniciar de imediato a sua atividade.

 

Direitos dos prestadores de serviços postais: ver atigo 36.º da Lei n.º 17/2012 de 26 de abril

 

Obrigações dos prestadores de serviços postais: ver artigo 37.º da Lei n.º 17/2012 de 26 de abril

Informação Adicional

10 dias seguidos a contar da receção da comunicação de início de atividade.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.


Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras;

Não preenchimento de requisitos técnicos

  • Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.


Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.


Pedido/comunicação apresentado por pessoa suspensa ou interdita

  • O interessado ou a sociedade que, direta ou indiretamente, participe, domine, seja participada ou dominada por pessoa singular ou coletiva encontra-se suspensa ou interdita de exercer a atividade na sequência de imposição de sanção pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações

Morada: Rua Ramalho Ortigão, n.º 51 1099-099 Lisboa

Número de telefone: 800 206 665

Fax: 21 721 10 01

Endereço de e-mail: info@anacom.pt

Endereço web: www.anacom.pt