Sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) - compra de bandeira

Permite a uma organização solicitar uma bandeira "Registo EMAS".

A bandeira "Registo EMAS" foi criada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. para reforço da publicitação do registo no EMAS, permitindo que as organizações confiram maior visibilidade ao seu desempenho ambiental, sustentado num sistema de melhoria contínua.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Envio de solicitação à APA, I.P. por correio ou via eletrónica (emas@apambiente.pt), indicando o número de registo da organização no EMAS e a quantidade de bandeiras requeridas.

Procedimento

  • A APA, I.P. receciona o pedido de bandeira e cobra a taxa devida.
  • Após impressão da bandeira, e comprovado o pagamento da taxa, a APA, I.P. envia a bandeira ao requerente.

Quanto custa

 
Conforme definido no Despacho n.º 9138/2008, de 13 de fevereiro, o primeiro exemplar da bandeira “Registo EMAS” é fornecido gratuitamente pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Posteriores aquisições estão sujeitas ao pagamento de € 60, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.


Validade

Não tem.

Obrigações

 

  • Apenas as organizações registadas no EMAS podem utilizar a bandeira “Registo EMAS”.
  • A bandeira “Registo EMAS” só pode ser hasteada pela organização nos exactos locais que se encontram registados no EMAS. No caso de organizações com um registo associado a vários locais, a bandeira pode ser hasteada em todos os locais que possuam certificado de registo.
  • A bandeira só pode ser utilizada enquanto se mantiver válido o registo. 
  • Em caso de cancelamento do registo, a bandeira será recolhida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P..

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

Motivos de recusa

 

  • Ausência de registo válido no EMAS. 
  • Não pagamento dos custos de processo.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
    c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.


» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
  • A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do acto ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
  • A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para impugnação da decisão junto dos tribunais administrativos.


» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
  • A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Entidade Competente

Agência Portuguesa do Ambiente

Morada: Rua da Murgueira, n.º 9 e 9A, Zambujal Apartado 7585 Alfragide 2610-124 AMADORA

Número de telefone: 214728200

Fax: 214719074

Endereço de e-mail: geral@apambiente.pt

Endereço web: https://apambiente.pt/