Sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) - manutenção do registo

 

Permite que uma empresa solicite a manutenção do seu registo no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS).

O objetivo do EMAS é promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante o estabelecimento e a implementação pelas mesmas de sistemas de gestão ambiental, a avaliação sistemática, objetiva e periódica do desempenho de tais sistemas, a comunicação de informações sobre o desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e com outras partes interessadas, bem como a participação ativa do pessoal das organizações e a sua formação adequada.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Os pedidos de manutenção são efetuados através do envio da atualização da declaração ambiental, acompanhada do respetivo relatório de verificação ao sistema de gestão ambiental.

Os documentos poderão ser enviados por correio ou por via eletrónica (emas@apambiente.pt - tamanho máximo de 10MB).

A organização só terá que remeter os referidos documentos com a ficha “Pedido de Registo no EMAS” – SQ.E.O.02., caso alguma informação/dado nela constante tenha sido alterada.

 

Pedido de Registo no EMAS” – SQ.E.O.02.

Procedimento

Procedimento

 

  • A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. receciona o pedido e cobra a taxa devida.
  • Após análise dos documentos, e liquidada a respetiva taxa, a APA, I.P. pronuncia-se sobre a decisão de manutenção do registo no EMAS.

O procedimento de manutenção do registo no EMAS encontra-se devidamente definido no ponto "5.4.1 -  Atualização da Declaração Ambiental" do documento  “Procedimento de registo das organizações no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS)” - SQ.E.O.01.

Quanto custa

 

Os montantes dos encargos inerentes ao procedimento de registo no EMAS estão estipulados no Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril, sendo atualizados automaticamente, todos os anos, no mês de janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Para o ano de 2013, aplicam-se as seguintes taxas:

  • Manutenção de de microempresas — € 257;
  • Manutenção de registo de pequenas empresas — € 385,40;
  • Manutenção de registo de médias empresas e autarquias locais* — € 513,90;
  • Manutenção de registo de organizações não incluídas nas alíneas anteriores — € 1027,70.

Para efeitos de classificação da organização, deverá consultar o n.º 28 do artigo do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro.

* de acordo com o definido na alínea b) do n.º 28 do Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro.

Validade

Um ano.

Obrigações

 

  • Qualquer organização registada no EMAS que cumpra os requisitos definidos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro, deverá solicitar a manutenção do seu registo no EMAS.
  • Regra geral, a organização terá que solicitar a 1.ª manutenção do seu registo no EMAS um ano após a data de validação da declaração ambiental, e a 2.ª manutenção dois anos após a referida data.
  • Para organizações que tenham sido autorizadas a beneficiar das derrogações previstas no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro (consultar nota técnica), a 3.ª manutenção deverá ser solicitada três anos após a data de validação da declaração ambiental.

Informação Adicional

15-45 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

Motivos de recusa

Caso a organização não cumpra os requisitos da manutenção do registo no EMAS, a APA, I.P. pode suspender o registo no EMAS.

Os motivos de suspensão do registo no EMAS estão descritos no ponto 5.3.2 do Procedimento de registo das organizações no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS)” - SQ.E.O.01.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
    c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.


» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.


» Reclamação

•O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
•A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do acto ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
•A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
•Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para impugnação da decisão junto dos tribunais administrativos.


» Recurso hierárquico ou tutelar 

•O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
•O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
•A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
•A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
•Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Entidade Competente

Agência Portuguesa do Ambiente

Morada: Rua da Murgueira, n.º 9 e 9A, Zambujal Apartado 7585 Alfragide 2610-124 AMADORA

Número de telefone: 214728200

Fax: 214719074

Endereço de e-mail: geral@apambiente.pt

Endereço web: https://apambiente.pt/