Sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) - registo
Permite que uma empresa solicite o registo no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS).
O objetivo do EMAS é promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante o estabelecimento e a implementação pelas mesmas de sistemas de gestão ambiental, a avaliação sistemática, objetiva e periódica do desempenho de tais sistemas, a comunicação de informações sobre o desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e com outras partes interessadas, bem como a participação ativa do pessoal das organizações e a sua formação adequada.
Canais de atendimento
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Procedimento
Procedimento
- A APA, I.P. receciona o pedido e cobra a taxa devida.
- Caso o processo esteja corretamente instruído, e liquidada a respetiva taxa, a APA, I.P. procede, no prazo máximo de 30 dias, à instrução do processo, informando a empresa do número do mesmo e o nome do técnico responsável pelo acompanhamento, que também será o interlocutor junto da empresa.
- A APA, I.P. inicia o processo de consulta às autoridades de execução correspondentes à localização da organização candidata. Estas deverão pronunciar-se, num prazo de 15 dias úteis, quanto à existência de objeções ao registo, relativamente ao cumprimento da legislação ambiental que lhe é aplicável. É também contactado o Organismo Nacional de Acreditação (IPAC), para se pronunciar, num prazo de 15 dias úteis, sobre a existência de objeções à atribuição de registo, decorrentes da acreditação do verificador ambiental, tendo em conta o Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril.
- Caso não haja necessidade de esclarecimentos adicionais, e se não forem levantadas objeções à atribuição do registo, a APA, I.P. pronuncia-se num prazo de 20 dias úteis, sendo enviado à organização: Certificado de Registo no EMAS, que formaliza o registo da organização e o comprova; Bandeira “Registo EMAS” e CD-Rom com o Programa “Logo Generator”
- O procedimento de registo no EMAS encontra-se devidamente definido no ponto 5.2 do documento “Procedimento de registo das organizações no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS)” - SQ.E.O.01.
Quanto custa
Os montantes dos encargos inerentes ao procedimento de registo no EMAS estão estipulados no Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril, sendo atualizados automaticamente, todos os anos, no mês de janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Para o ano de 2013, aplicam-se as seguintes taxas:
- Registo de microempresas — € 513,90;
- Registo de pequenas empresas — € 770,80;
- Registo de médias empresas e autarquias locais* — € 1027,70;
- Registo organizações não incluídas nas alíneas anteriores — € 2055,40.
Para efeitos de classificação da organização, deverá consultar o n.º 28 do artigo do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro.
Os procedimentos de manutenção e renovação têm igualmente taxas associadas, que poderá consultar no Decreto-Lei acima referido.
* de acordo com o definido na alínea b) do n.º 28 do Artigo 2.º do Regulamento EMAS
Validade
- A validade do registo no EMAS é de três anos.
- Este prazo poderá ser prorrogado para quatro anos, no caso das pequenas organizações que tenham solicitado as derrogações previstas no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro (consultar nota técnica).
Obrigações
Qualquer organização que cumpra os requisitos definidos no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro, pode requerer o registo no EMAS.
Informação Adicional
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro
Relativo à participação voluntária de organizações num Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria
(EMAS) - Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações situadas dentro ou fora da Comunidade num sistema comunitário de ecogestão e auditoria.
Motivos de recusa
Os motivos de recusa do registo no EMAS estão descritos no ponto 5.3.1 do Procedimento de registo das organizações no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS)” - SQ.E.O.01.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez. - Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor. - A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
- A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do acto ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
- A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
- Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para impugnação da decisão junto dos tribunais administrativos.
» Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar. - O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
- A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
- A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
Entidade Competente
Agência Portuguesa do Ambiente
Morada: Rua da Murgueira, n.º 9 e 9A, Zambujal Apartado 7585 Alfragide 2610-124 AMADORA
Número de telefone: 214728200
Fax: 214719074
Endereço de e-mail: geral@apambiente.pt
Endereço web: https://apambiente.pt/