Sucursal - constituição
Permite a constituição de uma sucursal ou representação permanente, no país ou no estrangeiro, por sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.
Salvo se o contrato social o proibir, as sociedades podem criar representações tanto no território nacional como no estrangeiro.
A sociedade que não tenha sede efetiva em Portugal, mas deseje exercer aqui a sua atividade por mais de um ano, deve instituir uma representação permanente.
A sucursal tem as seguintes características:
- Não tem personalidade jurídica
- Exerce, no todo ou em parte, a atividade da empresa.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Para a criação de representações permanentes de sociedades e outras pessoas coletivas com sede principal e efetiva em Portugal:
- Documento comprovativo da correspondente deliberação social ter sido tomada (ata da assembleia geral).
Para a criação de representações permanentes de sociedades e outras pessoas coletivas com sede principal e efetiva no estrangeiro: - Documentos comprovativos da existência jurídica da entidade que cria a representação permanente/sociedade mãe;
- Deliberações sociais que aprovam a criação da representação permanente e designam o respetivo representante, que deverá estar devidamente inscrito nas finanças com um número de contribuinte;
- Texto completo e atualizado do pacto social ou dos estatutos da sociedade mãe.
Através de Sucursal na Hora: - Documentos comprovativos da identidade e da legitimidade dos interessados para o ato de criação da representação permanente.
Simples formulação verbal.
Procedimento
Prazo de emissão/decisão
- Método tradicional: 10 dias
- Sucursal na Hora: no momento.
Quanto custa
Validade
Não tem.
Obrigações
» Sucursal na Hora
- A Sucursal na Hora consubstancia um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede no estrangeiro.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Código do Registo Comercial;
- Código das Sociedades Comerciais;
- Aprova o Regulamento do Registo Comercial;
- Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE) e adota medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades (“empresa na hora”) e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial (“empresa on-line”), do regime especial de constituição imediata de associações (“associação na hora”) e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras (“sucursal na hora”).
Motivos de recusa
» Motivos de rejeição do pedido:
- Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível;
- Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;
- Quando a entidade objeto de registo não tiver número de identificação de pessoa coletiva atribuído.
» Motivos de recusa do registo:
- Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
- Quando for manifesta a nulidade do facto;
- Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
- Se, por falta de elementos ou pela natureza do ato, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Recurso hierárquico
- O interessado pode apresentar um recurso hierárquico ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. ou uma impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo.
- O recurso ou a impugnação devem ser apresentados através de requerimento na conservatória competente.
- O recurso ou a impugnação devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da notificação dos despachos de recusa e provisoriedade.
- O conservador tem 10 dias para apreciar a decisão. Se mantiver a decisão, tem 5 dias para remeter o recurso à entidade competente para a decisão.
- A entidade competente no recurso hierárquico tem 90 dias para proferir decisão.
» Impugnação judicial
- O interessado pode apresentar uma impugnação judicial quando o recurso hierárquico seja indeferido.
- A impugnação judicial é apresentada através de requerimento no serviço de registo competente.
- A impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
- O processo é remetido ao tribunal no prazo de 5 dias.
Entidade Competente
Instituto dos Registos e do Notariado
Morada: Avenida Dom João II n.º 1.8.01 D, Edifício H – Parque das Nações, Apartado 8295 1990-097 Lisboa
Número de telefone: 21 798 55 00
Fax: 21 781 76 93
Endereço de e-mail: geral@irn.mj.pt
Endereço web: https://irn.justica.gov.pt/