Técnico de exercício físico - candidatura ao título profissional

Solicitar o Título Profissional de Técnico de Exercício Físico (TPTEF) no cumprimento do disposto Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, que obriga à existência desta figura para o desenvolvimento de atividades físicas e desportivas em instalações desportivas onde são prestados serviços na área da manutenção da condição física, como são, entre outros, os Ginásios, as Academias e os Clubes de Saúde.

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    Vai precisar de nome de utilizador e senha de acesso individual do Prodesporto

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos


Via Formação Académica:

  1. Comprovativo de titularidade, pelo candidato/a a Técnico/a de Exercício Físico, de grau de licenciado na área do Desporto ou da Educação Física.


Meios de autenticação:

» Nome de utilizador e senha de acesso individual do Prodesporto.


Via Formação Profissional:

Meios de autenticação:

» Nome de utilizador e senha de acesso individual do Prodesporto.

Procedimento

Submeter pedido de emissão do Título Profissional de Técnico/a de Exercício Físico (TPTEF) junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. utilizando para o efeito a Plataforma Informática PRODesporto.

O acesso ao TPTEF pode ser efetuado por 4 vias distintas, designadamente:

  • Via Formação Profissional (em fase de regulamentação)
  • Via de Formação Académica
  • Via de Reconhecimento Validação e Certificação de Competências (em fase de regulamentação)
  • Via Qualificação Obtida no Estrangeiro (em fase de regulamentação)

Consoante a via de pedido de TPTEF a formalizar, é preenchido um formulário próprio, enviados comprovativos de qualificação, ou de competências técnicas, e efetuado um pagamento da taxa associado ao pedido em causa.

Prazo de emissão/decisão

Cerca de 20 dias úteis.

Validade


O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de 5 anos, ações de formação contínua, tal como definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ministradas por entidade formadora certificada, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, com referência, nomeadamente, à definição das ações de formação e das áreas temáticas, à correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, ao número mínimo de unidades de crédito e ao procedimento para o reconhecimento das ações de formação.

 

A revalidação do título profissional, através da Plataforma Informática PRODesporto, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido anteriormente, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

Obrigações


Técnico de exercício físico - contra-ordenações:

» O planeamento e prescrição das atividades desportivas aos utentes por parte do/a Técnico/a de Exercício Físico sem a coordenação e supervisão do DT;

» O exercício da atividade de técnico de exercício físico sem título profissional válido ou por quem não opere em território nacional nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 11.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto;

» A contratação de recursos humanos para o desempenho da função de técnico de exercício físico sem título profissional válido ou que não exerçam legalmente atividade em território nacional ao abrigo do regime de livre prestação de serviços.

» A recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.

» A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados.
 

Técnico de exercício físico - atribuições:

» Planear e prescrever aos utentes, sob coordenação e supervisão do DT, as atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness);

» Orientar e conduzir tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness) nelas desenvolvidas;

» Avaliar a qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;

» Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.


Observações:

» É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da função de Técnico/a de Exercício Físico (TEF) em território nacional.

» É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a função de TEF sem título profissional válido.

» O TPTEF é um documento eletrónico cuja consulta é efetuada online na Plataforma PRODesporto.

» O/A portador/a do TPTEF pode, através da Plataforma PRODesporto, dar acesso ao respetivo a pessoas e entidades terceiras.

» O Modelo do TPDT é emitido nos termos do definido no Despacho n.º 15544/2012, de 6 de dezembro de 2012.

» O reconhecimento profissional diz respeito apenas a profissões regulamentadas no Estado-Membro de acolhimento, como é o caso da profissão de Técnico de Exercício Físico em Portugal, isto é, atividade profissional cujo acesso e exercício se encontra diretamente subordinada, por força de disposição legislativa, à posse de determinadas qualificações profissionais. A profissão de técnico de exercício físico pode, contudo, não estar regulamentada no Estado-Membro de origem.

» Este regime aplica-se aos nacionais dos Estados Membros da União Europeia e nacionais dos Estados não membros que sejam signatários do Acordo EEE (Espaço Económico Europeu) a saber, Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça. Aplica-se, igualmente, ao reconhecimento das qualificações profissionais obtidas fora da UE, por nacional de um Estado membro da EU, desde que estas já tenham sido reconhecidas por outro Estado-Membro.

» O reconhecimento profissional destina-se apenas a indivíduos plenamente qualificados para exercer a profissão de Técnico de Exercício Físico no Estado-Membro de origem (isto é, sejam detentores de formação que os habilite ao exercício da profissão de técnico de exercício físico no Estado-Membro onde completaram a formação) e que pretendam exercer a profissão de treinador de desporto em Portugal (Estado-Membro de acolhimento).

» O regime aplicável ao reconhecimento profissional varia consoante se pretenda o estabelecimento em Portugal ou apenas trabalhar de forma temporária.

» Estabelecimento - o pedido de Reconhecimento da Qualificação resulta, caso sejam cumpridas as condições definidas, na emissão de um Título Profissional de Técnico de Exercício Físico.

» Trabalhar de forma temporária – o pedido de reconhecimento aplica-se estritamente para a prestação de serviços de forma temporal e ocasional, devendo ser apresentado ao IPDJ, IP uma Declaração Prévia à deslocação (processo nº 1368).

Nota: São condições a cumprir para aceder ao TPTEF as definidas na Lei n.º 9/2009, de 4 de março e na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.



 

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


» Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.


  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

 

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

 

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

 

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.

  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

 

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

 

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

 

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

 

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.


» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.

  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.

  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.

  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

  • O interessado pode apresentar um recurso:

a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

 

b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Entidade Competente

Instituto Português do Desporto e Juventude

Morada: Rua Rodrigo da Fonseca n.º 55 1250-190 LISBOA

Número de telefone: 21 047 00 00

Fax: 21 047 00 20

Endereço de e-mail: geral@ipdj.pt

Endereço web: https://ipdj.gov.pt/

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 18:00h.