Técnico de exercício físico - declaração prévia à deslocação
Apresentação de Declaração Prévia à Deslocação obrigatória para a prestação de serviços de Técnico de Exercício Físico em Portugal de forma temporária e ocasional, por parte de cidadãos nacionais dos Estados Membros da União Europeia e nacionais dos Estados não membros que sejam signatários do Acordo EEE (Espaço Económico Europeu) a saber, Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça, que possuam qualificação reconhecida num qualquer estado membro, no cumprimento do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Canais de atendimento
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Apresentar a declaração prévia à deslocação para a prestação de serviços de Técnico de Exercício Físico em Portugal
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Prova da nacionalidade do candidato (documento oficial de identificação);
- Diplomas, certificados ou outros títulos de formação que dão acesso à profissão de Técnico de Exercício Físico;
- Comprovativo de experiência de pelo menos 2 anos, nos últimos 10 anos, no desempenho da profissão de Técnico de Exercício Físico (No caso de nem a profissão de Técnico de Exercício Físico nem a formação conducente à profissão estejam regulamentadas no Estado-Membro de origem - onde obteve a sua qualificação).
Meios de autenticação:
» Nome de utilizador e senha de acesso individual do Prodesporto.
Procedimento
Apresentação de Declaração Prévia à Deslocação para a prestação de serviços de Técnico de Exercício Físico em Portugal de forma temporária e ocasional, por parte de cidadãos nacionais dos Estados Membros da União Europeia e nacionais dos Estados não membros que sejam signatários do Acordo EEE (Espaço Económico Europeu) a saber, Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça, que possuam qualificação reconhecida num qualquer estado membro, junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. utilizando para o efeito a Plataforma Informática PRODesporto.
A apresentação da Declaração Prévia é formalizado através do preenchimento de formulário próprio, envio de comprovativo de qualificação nos termos definidos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março e é efetuado aquando da primeira deslocação ao território nacional.
Obrigações
Técnico de exercício físico - contra-ordenações:
» O planeamento e prescrição das atividades desportivas aos utentes por parte do/a Técnico/a de Exercício Físico sem a coordenação e supervisão do DT;
» O exercício da atividade de técnico de exercício físico sem título profissional válido ou por quem não opere em território nacional nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 11.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto;
A contratação de recursos humanos para o desempenho da função de técnico de exercício físico sem título profissional válido ou que não exerçam legalmente atividade em território nacional ao abrigo do regime de livre prestação de serviços.
» A recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.
» A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados.
» Define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness).
» Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor do desporto e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais
» Estabelece o reconhecimento das qualificações profissionais.
» Aprova os modelos de declaração prévia à deslocação do prestador de serviço a território nacional em livre prestação de serviços.
Técnico de exercício físico - atribuições:
» Planear e prescrever aos utentes, sob coordenação e supervisão do DT, as atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness);
» Orientar e conduzir tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness) nelas desenvolvidas;
» Avaliar a qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
» Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.
Observações:
» A Declaração Prévia de Deslocação é apresentada uma única vez, aquando da primeira deslocação a território nacional para a Prestação de Serviços de Técnico de Exercício Físico.
» Nos 30 dias seguintes à receção da Declaração Prévia de Deslocação e da documentação a ela anexa, o IPDJ, I.P. informa (por mensagem de correio eletrónico), o resultado da avaliação efetuada.
» No caso de decisão de Reconhecimento por prévia verificação das qualificações, o início da prestação de serviços deve ter lugar nos 30 dias seguintes.
» Se a qualificação for classificada no grau imediatamente inferior que a qualificação exigida
nacionalmente, o IPDJ, IP propõe o Reconhecimento por prévia verificação das qualificações para o grau imediatamente inferior.
» No caso de verificação da existência de diferenças substanciais com a formação nacional exigida, o IPDJ, IP. solicita informações adicionais pertinentes relativas à experiência profissional, formação contínua ou formações complementares, dando a oportunidade de demonstrar que adquiriu os conhecimentos em falta por essas vias, e verificando se as diferenças existentes podem ser colmatadas.
» Mantendo-se a verificação da existência de diferenças substanciais com a formação nacional exigida, o IPDJ, IP solicita a prestação de provas de aptidão ou de um estágio de adaptação.
» Os documentos essenciais, tais como comprovativos das qualificações profissionais e/ou certificados relativos à experiência profissional devem ser acompanhados de uma tradução autenticada.
» No caso de haver dúvidas sobre a documentação apresentada pelo requerente, o IPDJ, I.P. pode solicitar cópias devidamente autenticadas dos documentos indispensáveis para o tratamento do pedido ou verificar a autenticidade dos mesmos.
» As circunstâncias da verificação acima referida implicam a prorrogação do prazo para decidir por mais 30 dias, sendo que a decisão final sobre a verificação deve ser tomada dentro do prazo de 60 dias contados a partir da receção da declaração prévia.
Informação Adicional
30 dias.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
» Pedido/comunicação mal instruído
- Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
» Pedido/comunicação não compreensível
- Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
- Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
- O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
- Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
- A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.
» Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
Entidade Competente
Instituto Português do Desporto e Juventude
Morada: Rua Rodrigo da Fonseca n.º 55 1250-190 LISBOA
Número de telefone: 21 047 00 00
Fax: 21 047 00 20
Endereço de e-mail: geral@ipdj.pt
Endereço web: https://ipdj.gov.pt/
Horário de funcionamento
- Dias úteis das 09:00h às 18:00h.