Técnico ou Técnico superior de segurança no trabalho - emissão de título profissional

 


Permite a uma pessoa singular solicitar à entidade competente a emissão do seu título profissional de técnico/técnico superior de segurança no trabalho.
 
 

Tendo em conta a revisão legislativa decorrente da implementação da Diretiva de Serviços, os conteúdos informativos e respetivo formulário deste serviço poderão ser atualizados por sugestão da entidade competente.


Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos


Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Diploma de qualificação;
  • Certificado de qualificações ou certificado de formação profissional que comprove a conclusão com aproveitamento do curso de formação inicial.

 

Formulário Técnico/Técnico superior de segurança no trabalho - emissão de título profissional

Procedimento

Procedimento


  • O prestador de serviços submete o pedido de emissão do seu título profissional no balcão único eletrónico dos serviços juntamente com os documentos necessários. 

  • O título profissional será emitido no prazo máximo de 40 dias após a receção do pedido. Se no fim dos 40 dias o título não tiver sido emitido ou a decisão de recusa não tenha sido comunicada ao interessado, o pedido é considerado tacitamente deferido. Neste caso, valem como título profissional o diploma de qualificação e o certificado de qualificações que comprove a conclusão com aproveitamento do curso de formação inicial(quando exigível), bem como o comprovativo de pagamento da taxa devida.

Validade

 

Nota: existem obrigações que devem ser cumpridas a cada 5 anos, após data de emissão.

Obrigações


  • A profissão de técnico/técnico superior de segurança no trabalho só pode ser exercida por um detentor de título profissional válido, considerando-se nulos todos os contratos celebrados por quem não detenha título profissional válido.

  • A entidade certificadora atribui o título de técnico superior de segurança no trabalho a quem preencha um dos seguintes requisitos:

a) Doutoramento, mestrado ou licenciatura que se situe nas áreas da segurança no trabalho e da segurança e saúde no trabalho;
b) Outra licenciatura ou bacharelato e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico superior de segurança ministrado por entidade certificada;
c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6º ou do artigo 47º da Lei N.º 9/2009.
Caso se trate de um prestador de serviços estabelecido num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deverá preencher também o pedido de reconhecimento para o exercício da atividade em território nacional.

  • A entidade certificadora atribui o título de técnico de segurança no trabalho a quem preencha um dos seguintes requisitos:

    a) 12º ano de escolaridade ou equivalente e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico de segurança no trabalho ministrado por entidade formadora certificada;
    b) 9º ano de escolaridade e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico de segurança no trabalho ministrado por entidade formadora certificada e formação que confira no final o 12º ano de escolaridade;
    c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6º ou do artigo 47º da Lei N.º 9/2009.

    • Caso se trate de um prestador de serviços estabelecido num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deverá preencher o pedido de reconhecimento para o exercício da atividade em território nacional.
  • Legislação, recusas, impugnação, queixas

    Legislação

    Motivos de recusa


    A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:
     

    » Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

    • Falta de qualquer formulário,documento ou outro tipo de documento;
    • Entrega de documentos fora do prazo definido;
    • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
    • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

    » Pedido/comunicação não é compreensível

    • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.

    » Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

    • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

    » Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

    • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

    » Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

    • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

    Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


    » Ação administrativa

     

    O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

    A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

    • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
    • Interpretação, validade ou execução de contratos.

    A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

    • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
    • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

    Os prazos para o interessado apresentar ação são:

    • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

    A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

     

    » Queixa ao Provedor de Justiça

     

    Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

    O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

     

    » Reclamação

     

    A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

    • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
    • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
    • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

    A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

    O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

     

    » Recurso hierárquico ou tutelar

     

    O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

    • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

    O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

    A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

    Entidade Competente

    Autoridade para as Condições do Trabalho

    Morada: Praça de Alvalade 1 1749-073 Lisboa

    Número de telefone: 21 330 87 00

    Fax: 21 330 87 10

    Endereço de e-mail: geral@act.gov.pt

    Endereço web: www.act.gov.pt/