Técnico para intervenções em extintores e sistemas de proteção contra incêndios - renovação do certificado

Permite solicitar a renovação do certificado da qualificação de técnico para intervenções de trasfega, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono, para as intervenções de recuperação para reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias contidas em sistemas fixos de proteção contra incêndios ou extintores, bem como para as intervenções de manutenção, reparação e assistência desses mesmos sistemas, incluindo a deteção de eventuais fugas das referidas substâncias.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Documentos e Requisitos.

Técnico do Grupo D/E:

  • Requerimento Renovação do Certificado dirigido ao Presidente da APA, I.P., com todos os campos devidamente preenchidos;
  • Uma ficha de intervenção por cada ano de atividade após a emissão do certificado;
  • Fotocópia de cartão de cidadão ou de bilhete de identidade + cartão de contribuinte.

 

Requerimento - Renovação do Certificado

Procedimento

Procedimento

 

  • A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) receciona o pedido e analisa-o.
  • Se o processo não estiver corretamente instruído, a APA contacta o técnico, no sentido de este o completar.
  • Se o processo estiver devidamente instruído, é solicitada a taxa devida.
  • Após liquidação da respetiva taxa, é emitido o certificado.

Quanto custa

 

As taxas destinadas a custear os encargos administrativos inerentes ao processo encontram-se estipulados no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de fevereiro, sendo atualizados todos os anos por aplicação do Índice de Preços no Consumidor. 


  • Para o ano de 2013, aplica-se a taxa de € 88.   

Validade

 

3 anos.

Obrigações

 

 

  • O pedido de renovação do certificado deverá ser solicitado três meses antes da data do termo da respetiva validade.

Informação Adicional

45-60 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, que regula a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Motivos de recusa

 

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Ação administrativa

•O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.A ação administrativa especial pode ser apresentada quando: 
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
•Os prazos para o interessado apresentar ação são: 
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada; 
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
•A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado; 
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.


» Queixa ao Provedor de Justiça

•O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
•O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
•O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.


» Reclamação

•O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
•A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do acto ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
•A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
•Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para impugnação da decisão junto dos tribunais administrativos.


» Recurso hierárquico ou tutelar 

•O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
•O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
•A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
•A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
•Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Entidade Competente

Agência Portuguesa do Ambiente

Morada: Rua da Murgueira, n.º 9 e 9A, Zambujal Apartado 7585 Alfragide 2610-124 AMADORA

Número de telefone: 214728200

Fax: 214719074

Endereço de e-mail: geral@apambiente.pt

Endereço web: https://apambiente.pt/