Técnico superior de segurança no trabalho - reconhecimento para o exercício da atividade em território nacional

 

Permitir a uma pessoa singular estabelecida noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu solicitar, o reconhecimento para o exercício da atividade de técnico superior de segurança no trabalho em território e jurisdição nacional.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos



  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF)
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Certificado que ateste que o prestador se encontra legalmente estabelecido num Estado membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está proibido de a exercer;
  • Documento comprovativo das habilitações;
  • Caso a profissão não se encontre regulamentada no Estado membro de estabelecimento, qualquer meio de prova que o prestador a exerceu durante pelo menos 2 anos no decurso dos 10 anos anteriores.

Procedimento

Procedimento

 

  • O prestador de serviços submete o seu pedido de reconhecimento no balcão único eletrónico dos serviços.
  • Nos 30 dias seguintes à receção do pedido e dos documentos necessários, a entidade competente analisa o pedido e informa o prestador.
  • A decisão de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de 90 dias.

Quanto custa

 

€ 49,88

Validade

 

Não aplicável.

Nota: existem  obrigações que devem ser cumpridas a cada 5 anos, após data de emissão.

 

Obrigações

 

» Ser titular de grau de licenciado ou equivalente legal que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão cientifico estatutariamente competente.

» O cumprimento das indicações do art.º 8.º da Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto é um critério para manter válido o título profissional embora não seja um critério de acesso.

Informação Adicional

90 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:
 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário,documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

 

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

 

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Autoridade para as Condições do Trabalho

Morada: Praça de Alvalade 1 1749-073 Lisboa

Número de telefone: 21 330 87 00

Fax: 21 330 87 10

Endereço de e-mail: geral@act.gov.pt

Endereço web: www.act.gov.pt/