Técnicos em proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico – inscrição na lista de técnicos com formação regulamentada
Permite que uma pessoa singular, de Portugal ou de qualquer Estado-Membro do Espaço Económico Europeu solicite à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural constar da “Lista de Técnicos com Formação Regulamentada” de acordo com o estipulado no Decreto-Lei nº 37/2013, de 13 de março como técnico detentor de formação regulamentada, para apoio técnico em Proteção Integrada, Produção Integrada – Componentes Vegetal e/ou Animal e Modo de Produção Biológico - Componentes Vegetal e ou Animal.
Canais de atendimento
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Pode requerer a “Inscrição” na Lista de Técnicos com Formação Regulamentada, conforme se refere o artigo 13º – A, da republicação do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, publicado no Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, quem detiver formação regulamentada nos termos do artigo 13.º desta mesma legislação em vigor, ou nos termos de legislação de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, a título facultativo, para apoio técnico em Proteção integrada, Produção Integrada ou Modo de Produção Biológico.
Para solicitar a inscrição e publicitação na “ Lista de Técnicos com Formação Regulamentada” deve consultar: Nota Circular - Comprovativos da Formação Regulamentada, onde constam todos os elementos que devem constituir o processo.
Formulário para Técnicos em proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico – inscrição na lista de técnicos com formação regulamentada
Procedimento
Quanto custa
- € 70 - Primeira inscrição na lista de técnicos e verificação dos documentos comprovativos de formação regulamentada;
- € 35 - Inscrição complementar em área diferente para titulares já inscritos e verificação dos documentos comprovativos de formação regulamentada.
Meios de pagamento:
Transferência Bancária, para o NIB: 078101120112001248048
Validade
Não Aplicável
Obrigações
- De acordo com o artigo 13.º constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em Proteção Integrada (ponto 2); Produção Integrada - componente vegetal ( ponto 3), Produção Integrada - componente animal (ponto 4); Modo de Produção Biológico componente vegetal (ponto 5 ) e Modo de Produção Biológico – componente animal ( Ponto 6) a detenção de:
- Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências na área da Proteção Integrada, Produção Integrada e Modo de Produção Biológico ou,
- Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos de que tenha resultado a aquisição de competências na área da Proteção Integrada Produção Integrada e Modo de Produção Biológico.
- O exercício da atividade de técnico de apoio em Proteção Integrada e/ou Produção Integrada e/ou Modo de Produção Biológico está sujeito ao cumprimento dos seguintes deveres:
- Zelar pela correta aplicação da legislação relativa à Proteção Integrada e/ou Produção Integrada e/ou Modo de Produção Biológico nas explorações agrícolas e agro-florestais;
- Divulgar orientações técnicas corretas, nomeadamente as emanadas dos serviços oficiais;
- Orientar e dar apoio técnico aos agricultores nas diferentes vertentes associadas à Proteção Integrada e/ou Produção Integrada e/ou Modo de Produção Biológico, tendo em vista uma correta aplicação dos princípios deste método de proteção e modos de produção.
Sempre que razões técnicas fundamentadas justifiquem a necessidade de atualização de conhecimentos, o Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode determinar, mediante despacho, a obrigatoriedade da frequência de ações de formação de atualização para os técnicos que detenham formação regulamentada e com aproveitamento, de forma a que continuem a ser considerados detentores de formação regulamentada.
Caso se verifique a impossibilidade temporária ou definitiva do técnico frequentar estes cursos, ou caso os frequente mas não obtenha aproveitamento suficiente, o técnico deverá submeter um pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição na lista de técnicos com formação regulamentada através de Cancelar-Inscrição na Lista de Técnicos com Formação Regulamentada.
Informação Adicional
Não aplicavel.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Regime jurídico aplicável à Proteção Integrada, Produção Integrada e Modo de Produção Biológico
Regime jurídico de reconhecimento de qualificações profissionais
Regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações
Motivos de recusa
A entidade competente (DGADR) pode recusar o requerimento pelas seguintes razões:
O processo encontra-se mal instruído: Por falta de elementos que permitam verificar a existência das competências específicas para exercer o apoio técnico aos agricultores na(s) área (s) requerida(s); Entrega de documentos cujo prazo de validade expirou ( ou fora de prazo de validade);pedido incompatível com Formação Regulamentada.
O pedido/comunicação não é compreensível: faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.
O requerimento foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato; o requerimento foi feito de forma anónima.
Falta de pagamento da taxa correspondente aos serviços prestados, nomeadamente para integrar a "Lista de Técnicos com Formação Regulamentada" no Sítio da Internet da DGADR.
Ao requerente foram solicitados elementos adicionais à formação apresentada e não houve resposta.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
- Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
- Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado;
- Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
- A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.
A impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
Queixa ao Provedor de Justiça
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
Reclamação
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
a) Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
b) Da notificação do ato, quando esta se tenha efetuado, se a publicação não for obrigatória;
c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.
A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.
Entidade Competente
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Morada: Avenida Afonso Costa, n.º 3 1949-002 Lisboa
Número de telefone: 218842200
Endereço de e-mail: geral@dgadr.pt
Endereço web: http://www.dgadr.gov.pt/