Transporte coletivo de crianças - licença para o exercício da atividade

Permite o acesso à atividade de transportes coletivos de crianças e jovens até aos 16 anos.

O transporte é feito de e para os estabelecimentos de educação e ensino, e outros locais em que decorram atividades educativas ou formativas para prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
 4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Quanto custa

Os valores são os seguintes:

  • 90 €, por pedido de Alvará.
  • 70 €, por pedido de renovação do Alvará.
  • 30 €, por pedido de 2ª via do Alvará.
  • 10 €, por pedido de averbamento no Alvará.

Meios de pagamento:

Pedido via correio:

  • Cheque à ordem do IMT em carta registada com valor declarado, juntamente com os documentos.
  • Vale postal à ordem do IMT, no valor da taxa a pagar, referindo nos documentos enviados que o pagamento foi feito por vale postal.

Pedido no balcão de atendimento:

  • dinheiro
  • cheque à ordem do IMT
  • multibanco.

Validade

Cinco anos.

Obrigações

Requisitos para o exercício da atividade:

  • A atividade de transportes coletivos de crianças e jovens até aos 16 anos, só pode ser exercida, como atividade principal, por pessoas singulares ou coletivas licenciadas pelo IMT.
  • É também permitido exercer a atividade a entidades que efetuem transporte coletivo de crianças como complemento ou acessório da sua atividade principal, desde que façam prova de que se encontram devidamente constituídas e de que a atividade principal implica o transporte de crianças.

Realização do transporte a título principal – necessita de ser titular de alvará e licenciar os veículos

Realização do transporte a título acessório – necessita de licenciar os veículos.

Requisitos de acesso à atividade:  

  • Idoneidade (todos os administradores, gerentes ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou o próprio, no caso de pessoa singular).
  • Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
  • É também permitido exercer a atividade a entidades que efetuem transporte coletivo de crianças como complemento ou acessório da sua atividade principal, desde que façam prova de que se encontram devidamente constituídas e de que a atividade principal implica o transporte de crianças.

Informação Adicional

Cerca de 30 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação.
  • Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.
  • Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando o autoridade competente que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o orgão de que este do qual seja membro - recurso hierárquico.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  • A entidade emitiu uma decisão ilegal.
  • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
  • A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são: 

  • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada.
  • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:

  • Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato.
  • Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses.
  • Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses.
  • Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia. 

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado.
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados. 
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes.
  • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público. 
  • Interpretação, validade ou execução de contratos. 

A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a: 

  • Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.
  • Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo).
  • Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados.
  • Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Processos cautelares

  • Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.

Queixa ao Provedor deJustiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa

Número de telefone: 210 488 488

Fax: 21 797 37 77

Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt

Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h às 17h.