Transporte de mercadorias perigosas - nomeação/cessação da atividade de conselheiro de segurança
Permite a comunicação de nomeação ou desvinculação de Conselheiro de Segurança para as entidades que transportam ou manuseiam mercadorias perigosas.
Canais de atendimento
- Comunicar Online
Comunicar a nomeação ou cessação de Conselheiro de Segurança
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Deve enviar o formulário de nomeação/cessação da atividade de Conselheiro de Segurança deviadamente preenchido, para o email imtt@imtt.pt.
Se o requerente é cidadão de nacionalidade portuguesa:
Se o requerente é cidadão de nacionalidade estrangeira:
- Modelo comunicação de nomeação de Conselheiro de Segurança
- Certificado de Conselheiro de Segurança do país de origem que seja parte do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)
- Documento de identificação.
Meios de autenticação:
- Certificado digital de autenticação - Cartão de Cidadão, ou
- Número de contribuinte (NIF) e senha de acesso às Declarações Electrónicas.
Procedimento
1 – A entidade receciona a mera comunicação prévia, via Balcão do Empreendedor (BdE), confirma o pagamento das taxas por parte do requerente e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que a mera comunicação prévia apresenta todos os elementos obrigatórios procede às ações de fiscalização que considere adequadas.
4 – A entidade, nos casos em que a mera comunicação prévia não apresente todos os elementos obrigatórios, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
5, 6, 7 e 8 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente, via BdE, dando-lhe conhecimento desse despacho, arquiva o processo e procede às ações de fiscalização que considere adequadas.
Quanto custa
Gratuito.
Validade
Cinco anos.
Obrigações
Critérios:
- São admitidos os Conselheiros de Segurança, cuja formação tenha sido realizada em Estado signatário do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (Acordo ADR).
- Envio da comunicação via e-mail para o endereço imtt@imtt.pt.
- A empresa deve comunicar a cessação de atividade/desvinculação de Conselheiro de Segurança, no prazo de 5 dias úteis.
Obrigações:
- Comunicar no prazo de 5 dias, após a nomeação;
Consulte a listagem dos Conselheiros de Segurança com certificado válido.
Informação Adicional
Cerca de 30 dias.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
Pedido/comunicação mal instruído
- Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação.
- Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.
- Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
Pedido/comunicação não compreensível
- Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
- Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
- O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
- Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando o autoridade competente que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
Recurso hierárquico
- O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o orgão de que este do qual seja membro - recurso hierárquico.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
- A entidade emitiu uma decisão ilegal.
- A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
- A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada.
- A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:
- Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato.
- Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses.
- Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses.
- Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado.
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados.
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes.
- Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a:
- Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.
- Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo).
- Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados.
- Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Processos cautelares
- Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.
Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa
Número de telefone: 210 488 488
Fax: 21 797 37 77
Endereço de email: imt@imt-ip.pt
Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx
Horário de funcionamento
- Dias úteis das 9h às 17h.