Treinador de desporto - candidatura ao título profissional

Solicitar o Título Profissional de Treinador de Desporto no cumprimento do disposto Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que obriga a que esta atividade apenas possa ser exercida por treinadores de desporto qualificados e na posse do Título Profissional.

 

Canais de atendimento

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Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Submeter pedido de emissão do Título Profissional de treinador de Desporto junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. utilizando para o efeito a Plataforma Informática PRODesporto. O pedido é formalizado através do preenchimento de formulário próprio, envio de comprovativo de qualificação e pagamento de taxa.

 

Prazo de emissão/decisão

20 dias.

Quanto custa


Meios de pagamento:

  • Multibanco.

Validade


O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de 5 anos, ações de formação contínua, tal como definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ministradas por entidade formadora certificada, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, com referência, nomeadamente, à definição das ações de formação e das áreas temáticas, à correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, ao número mínimo de unidades de crédito e ao procedimento para o reconhecimento das ações de formação.

Obrigações


Treinador de desporto - contra-ordenações:

» O exercício da atividade de treinador de desporto por quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei 40/2012 de 28 de agosto;


» A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento técnico de uma atividade desportiva, a qualquer título, por parte de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei 40/2012 de 28 de agosto;

» A contratação para o exercício da atividade de treinador de desporto de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, pelos clubes ou sociedades anónimas desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob qualquer forma.

Nota: A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada reduzidos a metade.

Treinador de desporto - atribuições:


» Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos que garantam competência técnica eprofissional na área da intervenção desportiva;

» Impulsionar a utilização de instrumentos técnicose científicos, ao longo da vida, necessários à melhoriaqualitativa da intervenção no sistema desportivo;

» Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimentoquantitativo da prática desportiva, quer seja deiniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento;

» Dignificar as profissões e ocupações do desporto efazer observar a respetiva deontologia, reforçando os valoreséticos, educativos, culturais e ambientais, inerentesa uma adequada prática desportiva;

» Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamentoe a promoção de talentos com vista ao desenvolvimentodo desporto;

» Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da atividade e da profissão detreinador de desporto.


Observações:


»
É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da função de Treinador de Desporto (TD) em território nacional.

» É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a função de TD sem título profissional válido.

» O TPTD equivale, para todos os efeitos legais, ao título profissional de técnico de exercício físico.

» O TPTD permite o acesso gratuito ao título profissional de treinador de desporto por referência a determinada modalidade desportiva, neste caso quando as qualificações profissionais forem as referidas no diploma que regula o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.


» TPTD é um documento eletrónico cuja consulta é efetuada online na Plataforma PRODesporto.


» O/A portador/a do TPTD pode, através da Plataforma PRODesporto, dar acesso ao respetivo a pessoas e entidades terceiras.


» O Modelo do TPTD é emitido nos termos do definido no Despacho n.º 15544/2012, de 6 de dezembro de 2012.


O requerente deve possuir:

» Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física, tal como identificada pela Direção -Geral do Ensino Superior;


» Qualificação na área do treino desportivo, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, por via da formação ou através de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida reconhecidas, validadas e certificadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto –Lein.º 396/2007, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação;


» Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Nota: A revalidação do título profissional, através da Plataforma Informática PRODesporto, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido anteriormente, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


» Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.


  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

 

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

 

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

 

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.

  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

 

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

 

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

 

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

 

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.


» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.

  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.

  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.

  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

  • O interessado pode apresentar um recurso:

a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

 

b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Entidade Competente

Instituto Português do Desporto e Juventude

Morada: Rua Rodrigo da Fonseca n.º 55 1250-190 LISBOA

Número de telefone: 21 047 00 00

Fax: 21 047 00 20

Endereço de e-mail: geral@ipdj.pt

Endereço web: https://ipdj.gov.pt/

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 18:00h.