Veículos pesados – partilha

Permite a utilização de um veículo pesado, propriedade de um Empresa Exploradora de Escola de Condução (EEEC), por uma outra EEEC.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

  • Identificação da EEEC proprietária do veículo pesado a partilhar;
  • Identificação da EEEC que pretende utilizar o veículo pesado e da escola de condução onde o veículo vai ser utilizado;
  • Identificação do veículo a partilhar (marca, modelo e matrícula); 
  • Declaração emitida pela EEEC titular do veículo em como autoriza a partilha do veículo.

Procedimento

Procedimento

 

A EEEC que pretenda utilizar veículo pesado de instrução propriedade de outra EEEC deve:

1 - Comunicar ao Núcleo de Condutores da Direção Regional ou Delegação Distrital da área da Escola de Condução de origem, identificando o veículo a partilhar e a Escola de Condução (EC) onde será utilizado;

2 - Na identificação do veículo a partilhar, enquanto se mantiverem as licenças para veículos de instrução, indicar também o número de licença.

3 - Comunicar ao IMT, I.P. a efetivação de partilha de veículo pesado de instrução entre EEECs.

Quanto custa

Gratuito.

Validade

Não tem.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Lei n.º 14/2014, de 18 de março (artigo 30.º)

Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho (artigo 26.º

Motivos de recusa

  • Pedido/comunicação mal instruído

Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação;

Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

  • Pedido/comunicação não compreensível

Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

 

  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

 

  • Não cumprimento dos requisitos técnicos

Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

 

  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

  • Reclamação

O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;

A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;

A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando a autoridade competente considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

 

  • Recurso hierárquico

O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o órgão de que este seja membro - recurso hierárquico;

O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar recurso;

A entidade tem 30 dias para responder ao recurso,podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

 

  • Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;

 

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

 

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

 

A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:

a)  Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;

b) Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses;

c) Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses;

d) Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

 

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade,bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a:

a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou deatos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;

b) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo);

c) Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

d) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.

 

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

  • Processos Cautelares

Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.

 

  • Queixa ao Provedor de Justiça

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;

O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;

O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.


Entidade Competente

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa

Número de telefone: 210 488 488

Fax: 21 797 37 77

Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt

Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h às 17h.