Criação da Empresa Online - Perguntas Frequentes

Nesta página encontra respostas a várias questões relacionadas com a criação de uma empresa online. A informação está dividida em três secções:

Antes de constituir a sociedade

Sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, do tipo por quotas, unipessoal por quotas e anónimas.

É possível optar-se por um pacto pré-aprovado ou por um pacto elaborado pelos próprios interessados.

Sim, é o caso das sociedades anónimas europeias e das sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie em que, para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, seja exigida forma mais solene do que a forma escrita.

A partir de um computador ou outro dispositivo móvel em sua casa, escritório ou num local com acesso à Internet, acedendo através do portal ePortugal.

O nome da sociedade pode ser:

  • escolhido da bolsa de nomes de fantasia criados e reservados a favor do Estado (com ou sem Marca associada)
  • ter sido previamente aprovado pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) em certificado de admissibilidade que se encontre ainda dentro do prazo de validade
  • ser constituído por firma-nome aprovada automaticamente e, ainda,
  • escolhido no próprio fluxo da constituição da Empresa Online, podendo para o efeito ser indicadas até 9 preferências e tendo os serviços o prazo máximo de um dia útil para a sua aprovação, a título gratuito.

Neste caso o advogado, solicitador ou notário detentor do certificado digital e que está a agir em representação do requerente, deve identificar-se na qualidade de subscritor e não de requerente, já que este é necessariamente um dos futuros sócios.

No caso das firmas da bolsa, se o representante, nos 30 minutos depois de selecionar o “nome fantasia”, não passar da fase de introdução dos dados relativos à sociedade, será avisado para dar continuidade ao processo. Caso contrário, o nome deixa de estar reservado.

Não. A escolha da firma de entre as que constam da Bolsa apenas pode ser efetuada no momento da constituição da empresa.

Não. As firmas pré-aprovadas são compostas por expressões de fantasia que não identificam qual a atividade, cabendo aos interessados decidir livremente se pretendem completar a firma com a descrição do objeto da sua sociedade.

Sim. Poderá com o Certificado de Admissibilidade efetuar a constituição da sua empresa através do serviço criação de Empresa Online, bastando para tal introduzir o Número de Identificação de Pessoa Coletiva associado. Desta forma o nome da firma é automaticamente identificado.

O pedido de Certificado de Admissibilidade pode ser pedido através da Internet no portal ePortugal ou no IRN, presencialmente no RNPC, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito ou por escrito em formulário próprio (Modelo 1) ou ainda pelo correio, em formulário próprio (Modelo 1) enviado para o Apartado 4064, 1501-803 Lisboa.

Os formulários do RNPC estão disponíveis gratuitamente no portal da Justiça

Não existe qualquer tipo de impedimento caso os sócios da sociedade a constituir sejam pessoas coletivas que, sendo estrangeiras devem ser titulares de um número de identificação de pessoa coletiva português.

Não existe impedimento legal à participação de cidadãos estrangeiros na constituição de sociedades em Portugal. Contudo, existe um requisito prévio que se concretiza na exigência legal da titularidade, à data da constituição da sociedade, de um NIF emitido pelos Serviços de Finanças de Portugal.

Ao aderir a um centro de arbitragem, a empresa aceita a intervenção deste em eventuais conflitos que possam surgir e que se insiram no âmbito da competência do centro. Após a receção da reclamação e a sua análise por um jurista do centro, procede-se sempre a uma tentativa de mediação, visando estabelecer um acordo entre as partes. Caso a mediação não resulte, o processo será encaminhado para a conciliação e arbitragem.

Após a comunicação da sede do estabelecimento comercial, o centro entrega um dístico autocolante que o empresário terá de colocar obrigatoriamente em local visível, permitindo aos consumidores identificarem o estabelecimento como aderente ao centro de arbitragem.

As empresas que efetuam a adesão plena e imediata passam a constar da listagem de estabelecimentos aderentes ao centro de arbitragem, divulgada publicamente pelos meios mais adequados.

O processo de adesão é simples, voluntário e não implica qualquer custo, basta preencher o formulário “adesão plena e imediata” disponível no processo da constituição da Empresa Online.

No momento da constituição da sociedade

Podem utilizar o serviço advogados, solicitadores e notários que possuam um certificado digital. O serviço também está acessível a qualquer cidadão, desde que seja titular de Cartão de Cidadão ou de Chave Móvel Digital (CMD) (neste caso, esclarece-se que todos os sócios deverão ser titulares de Cartão de Cidadão ou de Chave Móvel Digital e terem Assinatura Digital ativa, de forma a poderem assinar digitalmente o pacto). 

Salienta-se, no entanto, que os advogados, solicitadores e notários não podem agir como representantes dos sócios na subscrição do pacto.
 

Nos casos em que os sócios se fazem representar por intermédio de uma procuração, basta a assinatura do procurador. Nos casos em que não há intervenção de procurador, será necessária a assinatura manuscrita de todos os sócios e respetivo reconhecimento presencial das mesmas pelo advogado, solicitador ou notário.

Os custos inerentes à constituição da sociedade são os seguintes:

  • 220€ (pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado)
  • 360€  (pacto social livre - elaborado pelos interessados).

Acresce a estes valores, na constituição de sociedade com Marca associada com uma classe de produtos ou serviços, 100€. A este valor acresce 44€ por cada classe adicional.
(Consultar área “Marcas e Patentes” no elenco das Perguntas Frequentes).

Os custos da constituição da Empresa Online incluem os da verificação da admissibilidade e aprovação da firma no fluxo da EOL.

A Conservatória disponibiliza informaticamente os dados necessários para efeitos de inscrição do início de atividade à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e aos serviços da Segurança Social.

Sim. Estão disponíveis as seguintes opções:

  • indicar um Contabilista Certificado introduzindo diretamente os dados do mesmo
  • selecionar um Contabilista Certificado da respetiva bolsa, disponibilizado pela Ordem dos Contabilistas Certificados. Este será atribuído com base na indicação do Distrito, Concelho e Código Postal (Freguesia)
  • não indicar nenhum Contabilista Certificado e optar por se dirigir à AT no prazo de 15 dias para apresentar a declaração de início de atividade.

A vantagem da indicação do Contabilista Certificado no momento da constituição é a de permitir que o mesmo tenha legitimidade para apresentar via Internet a declaração de início de atividade.

Não existindo inconformidades no processo de constituição, a Conservatória procede ao registo no prazo de 5 dias, quando se tratar de um pacto pré-aprovado, ou no prazo de 10 dias caso se trate de um pacto elaborado pelos próprios interessados.

Apenas as CAE’s 34 e 50 (referidas na tabela das CAE’s como veículos automóveis) deverão ser “assinaladas” para efeitos do Centro de Arbitragem do Setor Automóvel (têm competência para todo o território nacional). As restantes CAE’s dizem respeito aos restantes centros (uma vez que a competência material destes é idêntica).

Um certificado digital pode ser utilizado como forma de identificação digital, como se de um bilhete de identidade eletrónico se tratasse. Pode ser igualmente utilizado para efetuar transações eletrónicas com segurança ou assinar digitalmente documentos.

Sim, o certificado da cédula profissional de advogado / solicitador / notário pode ser utilizado no serviço de criação de empresas online. Para utilizar este certificado deve, contudo, verificar se o mesmo se encontra plenamente válido.

Os advogados, solicitadores e notários podem usar qualquer certificado digital que ateste a respetiva qualidade profissional. Os cidadãos titulares do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital estão certificados mediante essa mesma identificação.

O certificado digital é um documento electrónico que liga os dados de verificação de assinatura ao seu titular e confirma a identidade desse titular. Para ser qualificado, o certificado digital tem de ser emitido por uma entidade certificadora credenciada. Este tipo de certificado quando utilizado para assinar um documento electrónico equivale, para efeitos legais, a uma assinatura manuscrita.

Os certificados digitais são emitidos por empresas certificadoras. Em Portugal já há algumas empresas a prestar este serviço. No entanto, os certificados digitais a utilizar na Empresa Online são obrigatoriamente certificados digitais qualificados. Ou seja, a entidade que emite o certificado terá de estar credenciada junto da entidade responsável pela credenciação de empresas certificadoras.

O acesso à informação pessoal no Portal ePortugal é feito apenas pelo Dossier Eletrónico da Empresa (DEE), para o efeito é utilizado certificado digital. Podem recorrer a este serviço advogados, solicitadores e notários e os cidadãos portadores do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, uma vez que possuem certificados digitais integrados nas respetivas cédulas profissionais ou na identificação – Cartão de Cidadão / Chave Móvel Digital.

Sim, o Cartão de Cidadão e a Chave Móvel Digital têm um certificado digital que pode ser utilizado para constituir empresas online.

Sim, nos termos do artigo 3º da Lei nº. 89/2017, de 21 de agosto, deve ser declarada a identificação da(s) pessoa(s) singular(es) que detém o controlo efetivo da sociedade mediante a indicação dos seguintes elementos: 

  • nome completo
  • NIF (Número de Identificação Fiscal) ou número equivalente, sendo pessoa estrangeira
  • nacionalidade (se estrangeira)
  • número do Cartão de identificação/Passaporte / Autorização de Residência
  • tipo de interesse detido, se diferente da titularidade das participações no capital social
  • data e assinatura se a declaração não constar do próprio pacto.
     

Sim, nos termos do nº 3 do artigo 252º e nº 2 do artigo 391º do Código das Sociedades Comerciais na redação dada pelo Decreto-Lei nº 109-D/2021, de 9 de dezembro o registo da designação dos gerentes e dos administradores deve ser instruído com declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.
Exemplos de declaração:

Artigo 252.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais (para sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas):

F….., com o NIF…….., residente em ………., declara que aceita a sua designação para o cargo de gerente da sociedade …………………, com o NIPC ……. e que não tem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de o inibir para a ocupação do cargo.

Artigo 391.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (para sociedades anónimas)

F….., com o NIF…….., residente em ………., declara que aceita a sua designação para o cargo de administrador da sociedade …………………, com o NIPC ……. e que não tem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de o inibir para a ocupação do cargo.

Depois de submeter o pedido para a constituição da sociedade

O prazo para o pagamento é, no máximo, de 48 horas úteis, podendo ser realizado por Multibanco, e-Banking e Visa/MasterCard, com a referência fornecida.

O utilizador tem o prazo de cinco dias para proceder às respetivas correções.

As inconformidades detetadas serão listadas na notificação enviada ao utilizador (via e-mail ou via telefone), que por sua vez terá de aceder à aplicação e proceder às respetivas correções.
Nas notificações serão mencionados quais os campos a corrigir.

O custo das correções é de 30€.

Caso o depósito do capital social ainda não tenha sido efetuado no momento da constituição da empresa, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o mesmo será depositado, em dinheiro, no prazo de cinco dias a contar da disponibilização da Certidão Permanente ou, relativamente às sociedades por quotas ou unipessoais por quotas, proceder à sua entrega nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.

É possível em qualquer momento após a sua constituição.

As publicações fazem-se através do sítio da Internet de acesso público e gratuito no Portal das Publicações.

Se o registo ficar desde logo definitivo, a conservatória remete o Cartão da Empresa via postal, diretamente para a sede da sociedade. Logo que concluído o registo, a conservatória comunica o código de acesso ao Cartão Eletrónico da Empresa.

Verifique se o original se encontra legível e apresenta um bom contraste. Caso o original esteja esbatido, ajuste os parâmetros de impressão (escolha o que resulta numa maior qualidade). Verifique também se a impressora necessita de substituir os consumíveis (tinteiros ou tonner).

No programa de digitalização escolha as opções correspondentes a uma qualidade de 100 dpi ou 200 dpi (dots per inch ou pontos por polegada).

No software de digitalização escolha um tipo de digitalização correspondente a “preto e branco” ou “níveis de cinzento” – não é conveniente a digitalização a cores. Nota: alguns programas referem-se a este tipo de digitalização como “texto” ou line-art.

A empresa online funciona exclusivamente com assinaturas digitais (com Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão) e as mesmas não necessitam reconhecimento notarial.

As páginas do pacto social e do anexo de reconhecimentos devem ser digitalizadas num só documento. Consulte as opções do seu programa de digitalização para obter este resultado. Caso o software não suporte esta funcionalidade, envie as páginas digitalizadas em separado indicando o número da página na respetiva descrição. Por exemplo: “Pacto Social e Anexo de Reconhecimentos – pág. 1 de 5”.

Sim, nos termos do artigo  12.º do regime jurídico do RCBE aprovado pela Lei nº. 89/2017, de 21 de agosto, deve ser declarada, no prazo de 30 dias, a identificação da(s) pessoa(s) singular(es) que detém o controlo efetivo da sociedade por uma destas pessoas:

Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas (por exemplo, gerentes, administradores, presidentes, etc).
De acordo com o regime jurídico do RCBE, podem ainda efetuar a declaração: advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados.

No preenchimento da declaração, em https://rcbe.justica.gov.pt/, vão-lhe ser pedidos os seguintes dados:

  1. O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
  2. A firma ou denominação;
  3. A natureza jurídica;
  4. A sede;
  5. O código de atividade económica (CAE);
  6. O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando exista; e
  7. O endereço eletrónico institucional.

Relativamente ao(s) beneficiário(s) efetivo(s) estes são os dados que terá de preencher:

  1. O nome completo;
  2. A data de nascimento;
  3. A naturalidade;
  4. A nacionalidade ou as nacionalidades, caso tenha mais do que uma;
  5. A morada completa de residência permanente, incluindo o país;
  6. Os dados do documento de identificação;
  7. O NIF ou número equivalente, sendo pessoa estrangeira;
  8. O endereço eletrónico de contacto.

Nota: Se o beneficiário efetivo for menor ou maior acompanhado também deverá ser preenchida a informação relativa ao representante legal.