Legislação de produtos alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização

Infrações:

  • Fabrico ou a comercialização, com falta de características legais, dos açúcares definidos na parte A do anexo I;
  • Apresentação ao consumidor dos açucares abrangidos por este diploma não pré-embalados;
  • Falta, inexatidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no nº 4 deste diploma.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 500 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 500 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15/11, Dec. Ret. n.º 10/2004, de 15/01, Decreto-Lei n.º 188/2005 de 04/11 - Art. 6º​​​​​

Infrações:

  • Falta de um Programa de Controlo da qualidade de Água destinada a Consumo Humano;
  • Omissão da implementação de um programa de monitorização operacional;
  • Distribuição de água sem a sujeição a um processo adequado de tratamento;
  • Distribuição de água sem a sujeição a um processo de desinfeção;
  • Incumprimento da obrigação de suspensão do fornecimento de água;
  • Omissão da adoção das medidas determinadas pela ERSAR;
  • Realização da colheita por laboratório que não seja acreditado ou por técnico que não seja certificado;
  • Incumprimento, por parte das entidades gestoras que produzem água para consumo humano, da frequência de análise dos parâmetros conservativos aplicável às entidades gestoras em baixa;
  • Ausência de controlo dos pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das suas origens de água;
  • Inexistência no início de cada ano civil de um PCQA aprovado pela ERSAR;
  • Omissão da realização do controlo da qualidade da água;
  • Não estabelecimento de um programa de controlo da qualidade da água suportado por uma avaliação do risco;
  • Incumprimento da metodologia sistemática de análise de perigos e avaliação do risco;
  • Não solicitação do parecer sobre a severidade dos perigos à autoridade de saúde;
  • Omissão de cumprimento da solicitação de informação complementar;
  • Não disponibilização pela entidade gestora do tipo de informação definido pela ERSAR;
  • Incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR ou ASAE;
  • Ausência de implementação do PCQA pelas entidades gestoras;
  • Falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros constantes das partes I e II do anexo I pelo laboratório à entidade gestora e por esta à ERSAR, à autoridade de saúde e à entidade gestora em baixa, se aplicável;
  • Falta de comunicação à ERSAR e à autoridade de saúde das situações de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para a saúde humana ou situação de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo humano;
  • Falta de investigação das causas dos incumprimentos pelas entidades gestoras;
  • Falta de adoção das medidas corretivas pelas entidades gestoras;
  • Incumprimento pelas entidades gestoras das determinações da autoridade de saúde;
  • Falta de implementação das medidas corretivas pelas entidades gestoras determinadas pela ERSAR;
  • Incumprimento das medidas excecionais determinadas pela autoridade de saúde;
  • Violação do dever de providenciar uma alternativa de abastecimento de água;
  • Realização de ensaios por laboratórios que não sejam considerados aptos;
  • Falta de cooperação dos laboratórios com a ERSAR para o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei;
  • Recusa, durante ações de fiscalização, do acesso a qualquer ponto dos sistemas de abastecimento ou às instalações pela ERSAR e pela ASAE.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 750 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei nº306/2007, de 27/08, alterado por Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7/12 - Art. 31º, nº 1

Infrações:

  • Omissão da realização de controlos suplementares;
  • Não manutenção dos registos e respetiva documentação;
  • Violação do dever de assegurar a eficácia da desinfeção;
  • Omissão de verificação de conformidade de acordo com os PCQA;
  • Omissão da verificação do cumprimento dos valores paramétricos;
  • Violação do dever de esclarecimento por escrito por parte das entidades gestoras;
  • Falta de comunicação da informação à ERSAR e à autoridade de saúde;
  • Falta de implementação das medidas determinadas pela ERSAR;
  • Omissão de cumprimento dos procedimentos de colheita de amostras;
  • Não apresentação do PCQA à aprovação da ERSAR;
  • Não apresentação do PCQA em formato definido pela ERSAR, através do portal da ERSAR;
  • Não inclusão no PCQA de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega;
  • Não cumprimento do prazo para submissão à ERSAR da avaliação do risco;
  • Falta de comunicação à ERSAR das alterações ocorridas;
  • Inexistência de um registo atualizado;
  • Não disponibilização dos registos ao público ou aos clientes;
  • Falta de comunicação à ERSAR dos resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA;
  • Omissão da integração no PCQA dos fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água;
  • Falta de indicação da responsabilidade de controlo;
  • Não assunção das obrigações dos delegantes ou concedentes;
  • Não providenciar uma alternativa de fornecimento de água;
  • Falta de divulgação dos dados da qualidade da água;
  • Falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros das partes III e IV do anexo I pelo laboratório à entidade gestora e por esta à ERSAR, à autoridade de saúde e à entidade gestora em baixa, se aplicável;
  • Falta de realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento;
  • Falta de atualização do documento comprovativo de acreditação;
  • Não utilização dos métodos analíticos constantes do anexo IV;
  • Falta de comprovação de equivalência dos métodos alternativos;
  • Não utilização dos métodos constantes de documentos normativos nacionais ou internacionais ou reconhecidos pela ERSAR;
  • Falta de comprovação dos requisitos de desempenho analítico;
  • Não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos anexos III e IV;
  • Falta de implementação das medidas determinadas pela autoridade de saúde, decorrentes das ações de vigilância sanitária.
Coimas:
  1. Pessoa Singular: € 650 a € 3.000
  2. Pessoa Coletiva: € 1.750 a € 35.000

Legislação: Decreto-Lei nº306/2007, de 27/08, alterado por Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7/12 - Art. 31º, nº 2

Infrações:

  • Falta de colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano;
  • Não comunicação à autoridade de saúde e à ERSAR da informação dos resultados da da investigação das causas de incumprimento dos valores paramétricos, das medidas corretivas adotadas e dos resultados das análises de verificação;
  • Violação do dever de prestação de informação pelas entidades gestoras em alta às entidades gestoras em baixa até ao quinto dia útil seguinte à data da conclusão do processo;
  • Não utilização do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR;
  • Omissão de fornecimento de informação sobre a caracterização e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e as alterações sofridas à autoridade de saúde.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 500 a € 2.500
  • Pessoa Coletiva: € 1.000 a € 20.000

Legislação: Decreto-Lei nº306/2007, de 27/08, alterado por Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7/12 - Art. 31º, nº 3

Infrações:

  • A produção ou a comercialização de aguardente de medronho com falta de características legais;
  • O acondicionamento de aguardente de medronho com destino ao mercado nacional em embalagem com capacidades diferentes das previstas na Portaria n.º 359/94, de 7 de junho;
  • A falta, inexatidão ou deficiência da rotulagem da aguardente de medronho.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 99,76 a € 3.740,98
  • Pessoa Coletiva: € 99,76 a € 44.891,81

Legislação: Decreto-Lei nº 238/2000, de 26/09 - Art. 9º, nº 1​​​​

Infrações:

  • Natureza ou composição inadequada ao objetivo nutricional específico;
  • Falta de disposições obrigatórias aplicáveis ao género alimentício;
  • Adição de substâncias que não se encontrem previstas na legislação geral em vigor;
  • Falta do cumprimento das regras relativas à rotulagem;
  • Falta de aplicação dos requisitos relativos à denominação de venda;
  • Comercialização dos géneros alimentícios que não se encontrem pré-embalados;
  • Ausência das notificações às autoridades competentes.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 100 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 250 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei nº74/2010, de 21/06 - Art. 9º, n.º 1

Infrações:

  • Incumprimento dos critérios de composição no fabrico ou comercialização de alimentos dietéticos;
  • Falta ou deficiente denominação de venda na comercialização de alimentos dietéticos;
  • Falta ou deficiente rotulagem na comercialização de alimentos dietéticos;
  • Falta de notificação e de informação;
  • Falta de apresentação dos meios de prova suplementar ou dos trabalhos científicos que comprovam a conformidade do produtos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 100 a € 3.740,98
  • Pessoa Coletiva: € 100 a € 14.963,91

Legislação: Decreto-Lei nº216/2008, de 11/11 - Art. 10º, nº 1

Infrações:

  • A comercialização de alimentos compostos para animais que não apresentem qualidade adequada à sua utilização, não respeitando o disposto no presente diploma, designadamente as disposições gerais da parte A do anexo ao mesmo e que dele faz parte integrante;
  • A comercialização de alimentos compostos para animais que apresentem perigo para a saúde animal ou para a saúde pública;
  • A comercialização de alimentos compostos para animais feita de forma a induzir em erro os agentes económicos que os comercializam e os utilizadores finais;
  • A comercialização de alimentos compostos para animais que contenham agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella;
  • A comercialização de alimentos compostos para animais que não sejam acondicionados em conformidade com o disposto no artigo 6.º do presente diploma;
  • A comercialização de alimentos compostos para animais sem que estejam inseridas na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta as menções obrigatórias constantes no presente diploma ou quando estas sejam inseridas em desconformidade com o previsto nos artigos 7.º e 8.º;
  • A declaração das matérias-primas para alimentação animal dos alimentos compostos para animais em desconformidade com o disposto no artigo 9.º do presente diploma.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.740,98
  • Pessoa Coletiva: €500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30/05, REG (CE) Nº767/2009, de 12/07, REG (CE) Nº454/2010, de 26/05 - Art. 12º, nº 1

Infrações:

  • O desrespeito pelas condições de fabrico de alimentos medicamentosos ou produtos intermediários estabelecidas no artigo 3.º;
  • O desrespeito pelas condições de cedência, a qualquer título, de produtos intermediários previstas no n.º 2 do artigo 4.º;
  • O fabrico de alimentos medicamentosos para animais e de produtos intermediários por unidades de fabrico que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 5.º;
  • O fabrico de alimentos medicamentosos para animais e de produtos intermediários sem a autorização do diretor-geral de Veterinária prevista no n.º 1 do artigo 6.º;
  • O desrespeito pelas condições de acondicionamento estabelecidas no artigo 8.º;
  • O desrespeito pelas normas de rotulagem fixadas no artigo 9.º;
  • O fornecimento de alimentos medicamentosos sem prescrição médico-veterinária e em desrespeito pelas condições estabelecidas no artigo 10.º;
  • O incumprimento da tramitação inerente às receitas de alimentos medicamentosos para animais estabelecida no artigo 11.º;
  • A colocação no mercado de alimentos medicamentosos para animais por outras entidades, meios ou condições que não os previstos no artigo 12.º;
  • A distribuição de alimentos medicamentosos para animais por distribuidores que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 13.º;
  • A distribuição de alimentos medicamentosos para animais sem a autorização do diretor-geral de Veterinária prevista no n.º 1 do artigo 14.º;
  • O incumprimento das normas estabelecidas no artigo 15.º, respeitantes às trocas intracomunitárias de alimentos medicamentosos para animais;
  • O incumprimento das normas estabelecidas para as importações de alimentos medicamentosos para animais provenientes de países terceiros de acordo com o artigo 16.º;
  • A alteração de detentor de animais que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º sem que os animais sejam acompanhados do triplicado da receita;
  • O incumprimento do intervalo de segurança nos animais destinados à alimentação humana;
  • O abate com vista ao consumo humano de animais sujeitos a tratamento antes do termo do intervalo de segurança;
  • O desrespeito e o incumprimento das normas estabelecidas sobre ensaios experimentais previstas no artigo 18.º;
  • O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;
  • A não conservação dos exemplares da receita pelo período de cinco anos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 500 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 500 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei nº151/2005, de 30/08 - Art. 21º, nº 1

Infrações:

  • Incumprimento ou violação da colocação em circulação dos produtos ou dos alimentos para animais em desrespeito pelo disposto nos artigos 5.ºa 7.º do presente decreto-lei;
  • Incumprimento ou violação da comercialização ou utilização de um produto enumerado no anexo I do presente decreto-lei, cuja aplicação se encontre suspensa nos termos do artigo 8.º do presente decreto-lei;
  • Incumprimento ou violação da rotulagem dos alimentos para animais em desrespeito pelo disposto nos artigos 10.º e 11.º do presente decreto-lei.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 250 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei nº6/2007, de 11/01 - Art. 14º, nº 1

Infrações:

  • Comercialização ou utilização de produtos destinados à alimentação animal que constituam perigo para a saúde humana e animal;
  • Comercialização ou utilização de produtos destinados à alimentação animal cujo teor em substâncias indesejáveis seja superior aos limites máximos;
  • Exportação para países terceiros de produtos destinados à alimentação animal produzidos na comunidade não conformes;
  • A mistura, para efeitos de diluição, de produtos destinados à alimentação animal com um teor de uma substância indesejável superior ao limite máximo fixado;
  • A detenção ou posse de alimentos complementares que contenham teores das substâncias indesejáveis superiores aos fixados para os alimentos completos, considerando a proporção prescrita para utilização numa ração diária.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 250 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei nº193/2007, de 14/05, Decreto-Lei nº67/2010, de 14/06 - Art. 9º, nº 1

Infrações:

  • O tratamento por radiação ionizante excedendo a dose global média prevista neste diploma;
  • A utilização de fontes de radiação ionizante não previstas no anexo II;
  • A falta, inexatidão ou deficiência de rotulagem dos géneros alimentícios tratados por radiação ionizante, a que respeita o artigo 5º;
  • A existência na rotulagem dos géneros alimentícios tratados por radiação ionizante de indicações não permitidas ou suscetíveis de induzirem em erro o consumidor;
  • A irradiação de géneros alimentícios em instalações não aprovadas nos termos do artigo 7º;
  • A falta, inexatidão ou deficiência do registo da fonte de radiação ionizante previsto no artigo 9º;
  • A irradiação de géneros alimentícios não previstos no anexo IV.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 99,76 a € 3.740,98
  • Pessoa Coletiva: € 99,76 a € 44.891.81

Legislação: Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26/12 - Art. 12º, nº 1​​​​​​

Infrações:

  • Obtenção e tratamento do azeite por processos e operações tecnológicas diferentes dos previstos no artigo 4.º;
  • Produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo nacional;
  • Fabrico ou a comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cujas características não obedeçam ao disposto nos artigos 6.º e 7º;
  • Comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cuja rotulagem não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
  • Falta de apresentação das justificações que comprovem as menções de rotulagem exigidas pelo n.º 2 do artigo 8.º;
  • Apresentação do azeite e do óleo de bagaço de azeitona ao consumidor final, bem como a restaurantes, hospitais, cantinas e similares, em embalagens de capacidades não permitidas pelo artigo 10.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €100 a € 3.740,98
  • Pessoa Coletiva: €250 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 76/2010, de 22/07 - Art.º 13.º​​​​

Infrações:

  • Comercialização ou detenção destinada à comercialização no mercado nacional, de arroz ou trinca de arroz que não cumpra os requisitos relativos às características, classificação, acondicionamento, denominação e rotulagem.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.750
  • Pessoa Coletiva:
    • Micro Empresa: € 1.000 a €22.000
    • Pequena Empresa: € 1.000 a €22.000
    • Média Empresa: € 1.000 a €22.000
    • Grande Empresa: €2.500 a €44.980

Legislação: Decreto-Lei nº157/2017, de 28/12 - Artigo 10º, nº1

Infrações:

  • Incumprimento das classificações do bacalhau e espécies afins;
  • Incumprimento das regras sobre comercialização de bacalhau;
  • Utilização de denominações comerciais referentes ao bacalhau não permitidas;
  • Utilização de denominações comerciais referentes às espécies afins não permitidas;
  • Incumprimento das regras sobre formas de apresentação;
  • Incumprimento das regras de rotulagem e venda;
  • Incumprimento das temperaturas de exposição para venda;
  • Incumprimento das temperaturas de armazenamento;
  • Incumprimento das regras referentes aos teores de sal e humidade.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €500 a €44.891

Legislação: Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28/01, alterado por DL 4/2006 de 03/01 - Artigo 17.º, n.º 1

Infrações:

  • A falta, inexatidão ou deficiência das indicações na rotulagem da carne de bovino;
  • A existência na rotulagem de indicações não permitidas ou a utilização abusiva dos distintivos previstos na legislação;
  • A alteração, ocultação ou danificação das indicações obrigatórias constantes no rótulo;
  • O incumprimento das obrigações resultantes do caderno de especificações;
  • O incumprimento das regras de aposição e apresentação dos rótulos;
  • O incumprimento das regras relativas ao modo de apresentação das menções;
  • A falta, inexatidão ou deficiência nos registos, assim como o incumprimento do prazo para conservação dos mesmos;
  • O incumprimento quanto às regras para a formação de lotes.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €249,40 a €3.740,99
  • Pessoa Coletiva: €1.247,00 a €44.891,84

Legislação: Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20/12 - Artigo 15.º, n.º 1, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h

Infrações:

  • Fabrico ou a comercialização de doces e geleias de frutos, de citrinadas e de creme de castanha destinados à alimentação humana sem as características exigidas;
  • Falta, inexatidão ou insuficiência das menções obrigatórias de rotulagem;
  • Adição aos doces e geleias de frutos, às citrinadas e ao creme de castanha destinados à alimentação humana de ingredientes não previstos;
  • Utilização, no fabrico de doces e geleias de frutos, de citrinadas e de creme de castanha destinados à alimentação humana, de matérias-primas não previstas;
  • Submissão das matérias-primas utilizadas no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma a tratamentos não previstos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €250 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €250 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27/09, Dec. Rect. n.º 16-C/2003, de 31/10 - Artigo 6.º, n.º 1​​​​​​

Infrações:

  • Violação da proibição da comercialização de géneros alimentícios com mistura direta de brindes, à exceção dos utensílios que se destinem à preparação e dosagem dos géneros alimentícios desde que dessa mistura não resultem riscos no ato de manuseamento ou ingestão para a saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.
  • A proibição da mistura indireta de brindes com géneros alimentícios deve obedecer aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.º , 5.º e 6.º do presente diploma. Violação dos requisitos dos brindes, que devem ser claramente distinguíveis dos géneros alimentícios pela sua cor, tamanho, consistência e apresentação e satisfazer os requisitos estabelecidos na legislação referente ao tipo de produtos que o brinde configure, ser concebidos e apresentados de molde a não causar riscos, no ato de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo, à exceção dos casos em que os requisitos de segurança contra os riscos no ato de manuseamento ou ingestão aí mencionados resultantes da mistura do brinde com o género alimentício já se encontrem previstos pela legislação comunitária relativa ao produto que o brinde configura.
  • Incumprimento da obrigação de informar o consumidor, em língua portuguesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e redigido em termos corretos, das características dos brindes que se encontram no seu interior, não podendo ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma suscetível de criar uma impressão errada no consumidor.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €748,20 a €3.740,98
  • Pessoa Coletiva: €1.745,79 a €44.891,81

Legislação: Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20/11, alterado por DL n.º 43/2011, de 24/03 - Artigo 7.º, n.º 1

Infrações:

  • Fabrico e comercialização de gorduras e óleos vegetais em violação do disposto no artigo 2.º;
  • Utilização de matérias-primas em violação do disposto no artigo 3.º;
  • Obtenção e tratamento de gorduras e óleos vegetais em violação com o disposto no artigo 4.º;
  • Comercialização de gorduras e óleos em infração ao disposto n.º 2 do artigo 5.º;
  • Comercialização de gorduras e óleos em infração ao disposto n.º 3 do artigo 5.º;
  • Comercialização de óleos comestíveis fora das temperaturas admissíveis previstas no artigo 6.º;
  • Fabrico de gorduras e óleos vegetais com aditivos alimentares não fixados na legislação;
  • Presença de contaminantes superior ao admitido legalmente;
  • Obtenção e tratamento de gorduras e óleos vegetais com auxiliares tecnológicos não constantes no artigo 9º;
  • Características das gorduras e óleos vegetais em violação do disposto no artigo 10.º;
  • Acondicionamento de gorduras e óleos vegetais em violação com o disposto no artigo 11.º;
  • Falta do cumprimento das regras de rotulagem estabelecidas no artigo 12.º e na legislação em vigor.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 500 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 500 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29/06, alterado por DL n.º 13/2006, de 20/01 - Artigo 16.º, n.º 1, alíneas a e b

Infrações:

  • Incumprimento do artigo 4.º relativo às menções obrigatórias no rótulo do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos;
  • Incumprimento do artigo 5.º relativo às características dos produtos constantes do anexo I do presente decreto-lei e relativo à indicação da origem do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos;
  • Incumprimento do artigo 7.º relativo às menções obrigatórias no rótulo de caseínas e caseinatos ou de produtos que contenham caseínas e caseinatos;
  • Incumprimento do artigo 8.º relativo à comercialização de caseínas e caseinatos ou de produtos que contenham caseínas e caseinatos;
  • Fabrico ou a comercialização de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição que não obedeçam ao disposto no artigo 10.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º;
  • Fabrico ou comercialização de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição que contenham resíduos de pesticidas em teores superiores aos fixados no n.º 1 do artigo 13.º;
  • Utilização dos pesticidas agrícolas enumerados no anexo XI, nos produtos agrícolas destinados à produção das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, não cumprindo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º;
  • Comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição cuja rotulagem não cumpra o disposto nos artigos 15.º e 16.º e nos n.ºs 1 a 6 do artigo 17.º;
  • Comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição cuja apresentação não cumpra o disposto nos artigos 15.º e 18.º;
  • Comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição cuja publicidade não cumpra o disposto nos artigos 15.º e 19.º;
  • Divulgação de material informativo e pedagógico que não cumpra o disposto no artigo 20.º;
  • Doação de equipamentos ou de materiais informativos ou pedagógicos que não cumpra o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 21.º;
  • Falta de produção dos meios de prova suplementares ou dos trabalhos científicos que comprovem a conformidade do produto com as regras constantes do presente decreto-lei;
  • Falta de notificação nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º;
  • Falta de comunicação de acordo com o n.º 5 do artigo 22.º;
  • Fabrico ou a comercialização de leites conservados parcial ou totalmente desidratados que não respeite as condições exigidas pelo anexo XIII;
  • Comercialização de leites conservados parcial ou totalmente desidratados cuja rotulagem não cumpra o disposto no artigo 23.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €100 a €3.740,98
  • Pessoa Coletiva: €250 a €44.891,81

Legislação: Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9/06 - Art.º 24.º, n.º 2

Infrações:

  • A produção ou a comercialização dos produtos definidos no anexo I sem as características fixadas no anexo II;
  • A falta, inexatidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma;
  • A não indicação da denominação exigida nos termos do artigo 5.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €100 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €100 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18/09, alterado por DL 126/2015 de 07/07 - Artigo 7.º, n.º 1

Infrações:

  • Confeção de pão com o teor de sal acima de 1,4g por 100g de pão (ou seja, mais de 14g de sal por quilograma de pão ou o correspondente a mais de 0,55g de sódio por 100g de pão).
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500,00 a €3.500,00
  • Pessoa Coletiva: €750,00 a €5.000,00

Legislação: Lei n.º 75/2009, de 12/08 - Artigo 5.º

Infrações:

  • Transporte, armazenagem e comercialização de produtos da pesca em desrespeito pelas normas;
  • Comercialização de produtos da pesca que não cumpram os requisitos de apresentação/rotulagem e venda.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €500,00 a €44.890,00

Legislação: Decreto-Lei n.º 37/2004, de 26/02 - Artigo 11.º, n.º 1, alíneas a, b

Infrações:

  • Transacionar pescado fresco não isento de primeira venda em lota ou, por qualquer forma, movimentá-lo fora das lotas antes de ter sido sujeito à primeira venda em lota, nos termos do artigo 1º;
  • Transportar para fora da lota o pescado referido no nº 2 do artigo 6º sem se fazerem acompanhar pelo documento nele mencionado e devidamente autorizado;
  • A falta de comunicação ou a comunicação viciada dos elementos às entidades e locais previstos no nº 3 do artigo 6º e no artigo 8º;
  • A movimentação do pescado fresco transmitido, entregue ou transacionado em lota sem se fazer acompanhar dos documentos exigidos no artigo 9º;
  • A desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, ao abrigo do artigo 10º;
  • Transacionar ou, por qualquer forma, movimentar pescado fresco em lota que não seja a correspondente ao porto de descarga, quando para tanto não esteja autorizado ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º;
  • A transferência do pescado para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, quando devidamente autorizada, sem se fazer acompanhar da guia de transferência exigida pelo n.º 2 do artigo 10.º;
  • O não cumprimento das disposições regulamentares, complementares ao regime previsto no presente diploma.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €500,00 a €3.740,00
  • Pessoa Coletiva: €500,00 a €44.891,00

Legislação: Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20/04, Portaria n.º 197/2006, de 23/02, Portaria n.º 247/2010, de 03/05 - Artigo 18.º, n.º 1, alíneas a, b,c, d, e, f, g, f

Infrações:

  • Fabrico ou a comercialização de produtos de cacau e de chocolate cujas características e ingredientes não respeitem o disposto no artigo 3º bem como o dos anexos I e II.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500,00 a €3.740,00
  • Pessoa Coletiva: €500,00 a €44.890,00

Legislação: Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27/09 - Artigo 6º, n.º 1, alínea a

Infrações:

  • Comercialização de produtos de cacau e chocolate cuja rotulagem não cumpra o disposto no artigo 4º, bem como nos anexos I e II.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500,00 a €3.740,00
  • Pessoa Coletiva: €500,00 a €44.890,00

Legislação: Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27/09 - Artigo 6º, n.º 1, alínea b

Infrações:

  • Comercialização do sal de forma não permitida;
  • incumprimento das regras de classificação do sal;
  • comercialização de sal tal qual de tipo não previsto;
  • comercialização de sal tratado de tipo não previsto;
  • falta de rotulagem no sal aromatizado;
  • produção ou comercialização de sal em desrespeito das normas técnicas;
  • produção ou comercialização de sal sem registo.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €99,76 a €3.740,98
  • Pessoa Coletiva: €99,76 a €44.891,81

Legislação: Decreto-Lei n.º 350/2007, de 19/10, Portaria n.º 72/2008, de 23/01 - Artigo 8.º, n.º 1, alíneas a, b, c

Infrações:

  • Falta de licenças para o exercício das atividades de produtor de semente base, de produtor de semente certificada, de acondicionador de semente ou de agricultor-multiplicador;
  • Violação do disposto no diploma na multiplicação e certificação de sementes de espécies e variedades;
  • Violação no disposto no diploma na produção de sementes das categorias pré-base e base que não seja feita pelo obtentor, pelo responsável pela seleção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade;
  • Violação do disposto no diploma na produção de sementes das categorias de semente, para cada espécie ou grupo de espécies, que não estejam indicadas nos respetivos RT;
  • Comercialização de sementes sem estarem concluídos os ensaios oficiais para verificação do cumprimento das normas técnicas relativas à qualidade da semente;
  • Acondicionamento de sementes em embalagens e a granel, em violação com o disposto no diploma;
  • Identificação do conteúdo de embalagens de semente por etiquetas oficiais que não respeitem as normas de colocação, utilização, características, dimensão, cor e inscrições, em violação com o disposto no diploma;
  • Emissão de etiquetas oficiais por quem não esteja devidamente autorizado, em violação do disposto no diploma;
  • Falta de inscrição em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem das informações;
  • Falta de entrega pelo produtor ou acondicionador de semente ao utilizador final de documento com as informações contidas na etiqueta oficial de certificação de semente a granel;
  • Falta de inscrição das informações obrigatórias nas etiquetas ou diretamente sobre as pequenas embalagens CE ou sobre as embalagens de semente standard;
  • Fracionamento e reacondicionamento de lotes de semente por quem não esteja licenciado como produtor e acondicionador de semente ou não detenha a necessária autorização prévia para tal, em violação com o disposto no diploma;
  • Violação do reacondicionamento de lotes de semente sem emissão de nova etiqueta ou a não inclusão de todas as informações constantes na etiqueta original;
  • Violação do fracionamento em pequenas embalagens CE de lotes ou misturas não produzidas no País cujo fecho não tenha sido efetuado sob controlo oficial ou sob supervisão oficial;
  • Violação da comercialização de lotes de sementes de todas as categorias da respetiva espécie considerados em reserva sem a devida autorização ou aprovação;
  • A não inutilização, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, das etiquetas de certificação de lotes de sementes de todas as categorias da respetiva espécie considerados em reserva reprovados, em violação com o diploma;
  • A não aposição, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, nos lotes de semente aprovados de autocolantes oficiais com as inscrições indicadas no diploma;
  • Comercialização de sementes certificadas de espécies e variedades que não cumpram as exigências;
  • Comercialização de uma variedade que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns fora do prazo expressamente estabelecido para o esgotamento da semente dessa variedade;
  • Comercialização de sementes em lotes e embalagens que não se encontrem fechados nem sejam portadores das respetivas etiquetas de certificação;
  • Comercialização de semente certificada a granel, em violação do disposto com o diploma;
  • Comercialização de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que não se encontrem etiquetadas, ou que não se apresentem coradas, em violação com o diploma;
  • Uso de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, que não se encontrem etiquetadas, ou que não se apresentem coradas, em violação com o diploma;
  • Comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades e a mistura de sementes, em violação do disposto no diploma;
  • Comercialização de misturas com composições especiais, em violação com o diploma;
  • Comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, em violação com o diploma.
Coimas:
  1. Pessoa Singular: €100 a €3.740
  2. Pessoa Coletiva: €250 a €44.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 88/2010 de 20/07, alterado por DL 122/2012, de 19/06, DL 63-B/2013, de 10/05, DL 34/2014, de 5/03 - Artigo 39.º, n.º 1, alíneas a a c​​​​​​

Infrações:

  • Incumprimento das regras de acondicionamento e inviolabilidade
  • Incumprimento das regras de etiquetagem e inscrições
  • Comercialização de lotes, produzidos fora da sua região de origem ou numa região suplementar aprovada
  • Comercialização de lotes fora das suas regiões de origem ou regiões suplementares aprovadas
  • Comercialização de variedades não inscritas no CNV.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €250 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €500 a €44.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 257/2009 de 24/09, alterado por DL n.º 54/2011, de 14/04 - Artigo 22.º, n.º 1, alíneas a) a l)​​​​​​

Infrações:

  • Fabrico ou a comercialização dos produtos referidos no artigo 2º sem as características fixadas na parte I do anexo I;
  • Falta, inexatidão ou deficiência das menções obrigatórias de rotulagem exigidas pelos artigos 3ºe 4º;
  • Utilização no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma de ingredientes, tratamentos e substâncias não previstas na parte II do anexo I;
  • Utilização no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma de matérias-primas não previstas no anexo II;
  • Incumprimento das disposições específicas relativas a néctares de frutos previstas no anexo IV.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24/09, Declaração de Retificação n.º 18/2003, de 21/11, alterado por DL n.º 101/2010, de 21/09, DL n.º 145/2013, de - Artigo 9.º, n.º 1, alíneas a a e

Infrações:

  • Fabrico ou comercialização de suplementos alimentares em desconformidade com os anexos I e II;
  • Fabrico ou comercialização de suplementos alimentares que não contenham as quantidades máximas de vitaminas e minerais fixadas em função da toma diária recomendada pelo fabricante;
  • Comercialização de suplementos alimentares sem a denominação «suplemento alimentar» na rotulagem;
  • Comercialização de suplementos alimentares com a rotulagem, apresentação e publicidade irregular;
  • Comercialização de suplementos alimentares sem indicação dos nutrimentos;
  • Comercialização de suplementos alimentares sem serem postos à disposição do consumidor final sob a forma pré-embalada;
  • Colocação no mercado de um produto sem informação à autoridade competente da comercialização;
  • Falta de notificação à Autoridade Competente da comercialização de suplementos alimentares;
  • Incumprimento das regras do processo de notificação.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €3.740,98
  • Pessoa Coletiva: €500 a €44.890,81

Legislação: Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28/06, alterado por DL n.º 296/2007, de 22/08, DL n.º 118/2015, de 23/06 - Artigo 11.º, n.º 1, alíneas a e b​​​​

Infrações:

  • Utilização de classificação não permitida;
  • Fabrico de vinagre com matérias-primas não permitidas;
  • Utilização de ingredientes não permitidos;
  • Utilização de substâncias proibidas;
  • Falta de características;
  • Utilização de aditivos e auxiliares tecnológicos não permitidos;
  • Incumprimento das regras de acondicionamento;
  • Falta ou insuficiente rotulagem;
  • Incumprimento das obrigações de registo.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 174/2007, de 08/05, Portaria n.º 239/2012, de 09/08 - Artigo 15.º, n.º 1, alíneas a, b e c

Infrações:

  • Uso indevido de DO ou IG.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1500 a €30.000
  • Pessoa Coletiva: €3000 a €50.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 11.º, n.º 1, alíneas a, b e nº2

Infrações:

  • Utilização de práticas culturais ou enológicas em infração à regulamentação;
  • Produção, venda, transporte etc de vinhos anormais (falsificados, corruptos, avariados, com falta de requisitos);
  • Armazenagem ou engarrafamento de vinho em instalações não homologadas;
  • Comercialização de vinho embalado em recipientes não regulamentares;
  • Produção, comercialização etc de vinho para além dos limites fixados na lei.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €10.000
  • Pessoa Coletiva: €1.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 12.º, n.º 1, alíneas a a d e n.º 2

Infrações:

  • Comercialização de vinho embalado sem símbolo ou selo de garantia.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €10.000
  • Pessoa Coletiva: €1.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 13.º, n.º 1

Infrações:

  • A comercialização, detenção ou oferta para venda de vinhos ou produtos vitivinícolas sem rotulagem obrigatória, cuja rotulagem não haja sido comunicada ou aprovada pelas entidades competentes, com rótulos diferentes dos comunicados ou aprovados, ou contendo menções ou qualificativos não admitidos pela regulamentação aplicável.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €400 a €10.000
  • Pessoa Coletiva: €750 a €20.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 13.º, n.º 2

Infrações:

  • A falta ou inexatidão de indicações legalmente obrigatórias nos rótulos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €250 a €5.000
  • Pessoa Coletiva: €500 a €10.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 13.º, n.º 3

Infrações:

  • O transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem a documentação de acompanhamento obrigatória, ou com documentação contendo indicações falsas ou rasuras, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsificação.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €250 a €5.000
  • Pessoa Coletiva: €500 a €10.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 14.º, n.º 1

Infrações:

  • Se a documentação de acompanhamento obrigatória contiver indicações erradas, incompletas ou omissões.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €100 a €2.500
  • Pessoa Coletiva: €200 a €5.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 14.º, n.º 2

Infrações:

  • Exercício ilegal da atividade: produção, elaboração e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas por pessoas não inscritas no IVV ou nas entidades certificadoras competentes, ou sem dar cumprimento a formalidades prévias de verificação ou registo obrigatórios.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €10.000
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €20.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 15.º

Infrações:

  • A expedição, a comercialização ou o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem o prévio pagamento das taxas, previstas no respetivo regime tributário, que se mostrem devidas nesse momento, bem como a falta de apresentação pelos sujeitos passivos de declarações exigíveis para efeitos de liquidação, ou a apresentação de declarações inexatas ou incompletas para este efeito.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €200 a €100.000
  • Pessoa Coletiva: €200 a €100.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 17.º

Infrações:

  • Falta de inscrições dos registos no prazo máximo de 15 dias, após a realização dos movimentos ou operações;
  • Apresentação de declarações anuais às entidades competentes de colheita de uva, produtos diferentes do vinho ou mostos de uvas, contendo valores errados.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €250 a €5.000
  • Pessoa Coletiva: €500 a €10.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/08 - Artigo 18.º, n.º 1 e 2​​​​