Regras de exercício de atividades económicas específicas

Infrações:

  • Exercício da atividade sem o título de autorização;
  • Exercício da atividade com o título de autorização caducado;
  • Intervenção da empresa leiloeira como parte interessada em negócio que incida sobre os bens compreendidos no contrato de leilão de que seja parte, ou nos casos em que o interessado no negócio seja sócio ou representante legal da empresa de leilão, ou cônjuge, ascendente ou descendente no 1º grau.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €10.000 a €44.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10/08 - Artigo 22º, n.º 1, alínea a) e n.º 2

Infrações:

  • Falta de comunicação no prazo de 30 dias após a ocorrência das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 5º à DGAE;
  • Não envio anual por parte das empresas leiloeiras à DGAE da cópia da apólice de seguro, ou documento comprovativo da manutenção do contrato de garantia financeira ou instrumento equivalente;
  • Não disponibilizar o respetivo regulamento com as condições de funcionamento do leilão, não organizar, nem conservar atualizado um registo de todos os contratos de leilão celebrados e não conservar em arquivo cópia de todos os contratos de leilão celebrados, pelo período mínimo de 5 anos a contar da assinatura;
  • Falta dos livros obrigatórios nas empresas leiloeiras;
  • Não evidenciar a identificação em todos os estabelecimentos, incluindo nos de caráter provisório e nos respetivos sítios na Internet, com indicação da denominação e do número da respetiva autorização ou do seu registo na DGAE;
  • A abertura, ou o encerramento sem comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias a contar do facto respetivo;
  • Não redução a escrito de contrato de prestação de serviço de leilão nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;
  • Não inclusão no contrato dos elementos constantes do artigo das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 15º;
  • Incumprimento dos deveres para com os clientes e destinatários da venda previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 16º;
  • Utilização em proveito próprio da caução prestada pelos destinatários do leilão interessados em licitar os bens;
  • Não gratuitidade do depósito efetuado.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €2.500
  • Pessoa Coletiva: €5.000 a €25.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10/08 - Artigo 22º, n.º 1, alínea b) e n.º 3

Infrações:

  • Não comunicação da cessação da atividade à DGAE, até 60 dias após a ocorrência desse facto;
  • Exercício da atividade, por parte dos representantes das empresas leiloeiras e respetivos técnicos de leilão, sem estarem devidamente identificados com cartão que identifique a empresa e tenha aposto o seu nome.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €750 a €1.500
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €20.000
Legislação: Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10/08 - Artigo 22º, n.º 1, alínea c) e n.º 4

Infrações:

  • Falta de apresentação do pedido de autorização;
  • Falta de comprovação de renovação do contrato de seguro;
  • Falta de cumprimento no primeiro ano de atividade do valor mínimo do seguro;
  • Falta de cumprimento do valor do seguro exigido.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €10.000 a €44.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto - Artigos 4º, n.º1, 11º, nºs 1 a 3

Infrações:

  • Falta de comprovação do preenchimento das exigências relativas à idoneidade;
  • Falta de submissão da mera comunicação prévia;
  • Falta de comunicação de encerramento do estabelecimento no prazo estabelecido;
  • Dação em penhor das coisas excecionadas no art.º 16.º;
  • Falta de cumprimento dos requisitos aplicáveis na elaboração do contrato de mútuo;
  • Falta de cumprimento das condições aplicáveis na avaliação das coisas dadas em penhor;
  • Cobrança de taxa de avaliação de valor superior ao permitido;
  • Falta de cumprimento da taxa de juro remuneratória a aplicar;
  • Falta de informação, antes da celebração do contrato, da taxa de juro remuneratória a cobrar;
  • Falta de cumprimento das condições aplicáveis à taxa de juros de mora;
  • Falta de publicitação e cumprimento do prazo e condições aplicáveis às vendas em leilão;
  • Falta de aviso e cumprimento das condições aplicáveis nas comunicações a efetuar aos mutuários;
  • Falta de comunicação à ASAE de realização de leilão e cumprimento do respetivo prazo e condições aplicáveis;
  • Falta de cumprimento do valor base de licitação das coisas em venda;
  • Falta de cumprimento das condições de adjudicação na venda em leilão.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.000 a €2.500
  • Pessoa Coletiva: €5.000 a €25.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto - Artigos 7º, n.º 1, 8º, 16º, 17º, 18º, 19º, n.º 1, 20º, nºs 1, 2 e 5, 23º, 27º, nºs 2, 3, 4 e 7, 28º, nºs 5 a 7

Infrações:

  • Falta de comunicação à DGAE no prazo estabelecido de situações de alteração;
  • Falta de afixação, nas condições exigidas, dos documentos indicados no art.º 13.º;
  • Falta de cumprimento dos requisitos aplicáveis à cessação da atividade;
  • Cobrança de taxa ou comissão pela renovação do contrato de mútuo;
  • Falta de apensação dos valores das amortizações parciais e juros pagos ao contrato de penhor;
  • Não facultar ao público, nas duas horas antecedentes ao leilão, o exame das coisas a leiloar;
  • Falta de cumprimento das condições aplicáveis na realização de leilões estabelecidas nos n.ºs 2 a 4 do art.º 28.º;
  • Falta de cumprimento das condições aplicáveis ao remanescente da venda;
  • Falta de cumprimento das condições aplicáveis às obrigações posteriores à venda.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €750 a €1.500
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €20.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto - Artigos 5º, n.º 4, 13º, 15º, 21º, n.º 3, 24ª, n.º 4, 28º, nºs 1 a 4, 30º, 31º

Infrações:

  • Prestação de serviços através de números de telefone não exclusivos para acesso dos consumidores ou dos utentes;
  • Livre acesso ao serviço com condição prévia de fornecimento, por parte dos utentes, de quaisquer dados;
  • Falta de pré-estabelecimento de um número de horas de funcionamento diurno com atendimento personalizado;
  • Falta de atendimento exclusivamente processado através de sistema de atendimento automático fora das horas de atendimento personalizado;
  • Falta da menção do telefone do serviço bem como do período do seu funcionamento, de forma bem visível nos materiais de suporte de todas as comunicações do profissional;
  • Reencaminhamento da chamada para outros números que impliquem um custo adicional sem informação do custo ou sem consentimento;
  • Emissão de publicidade durante o período de espera no atendimento;
  • Registo em base de dados do número de telefone utilizado pelo consumidor ou pelo utente;
  • Atendimento é processado sem ser por ordem de entrada das chamadas;
  • Período de espera em linha, após o atendimento, superior a 60s;
  • Falta de disponibilização imediata após atendimento do menu eletrónico, caso exista;
  • Falta de uma forma de o consumidor ou de o utente deixar o seu contacto e identificar a finalidade da chamada, e falta de resposta do profissional em prazo superior a dois dias úteis;
  • Existência, em caso de menu eletrónico, de mais de cinco opções iniciais;
  • Falta da opção de cancelamento do serviço tratando-se de um serviço de atendimento relativo a um serviço de execução continuada ou periódica;
  • Falta de envio ao consumidor ou ao utente a confirmação do cancelamento, através de um suporte durável, no prazo máximo de três dias úteis;
  • Chamadas telefónicas efetuadas num horário que não respeitem os períodos de descanso em uso;
  • Falta de identificação do operador que efetue a chamada ou do profissional em nome do qual atua e a finalidade do contacto;
  • Falta de prestação das informações em língua portuguesa;
  • Incumprimento dos prazos de respostas;
  • Transferência, caso seja necessário, do serviço para o sector competente para o atendimento definitivo da chamada, em tempo superior a 60 s;
  • Chamada desligada pelo operador antes da conclusão do atendimento;
  • Falta de manutenção do histórico do atendimento que identifique os problemas colocados pelo consumidor ou pelo utente até à resolução da questão suscitada;
  • Falta de manutenção da gravação das chamadas efetuadas pelo consumidor ou pelo utente pelo prazo mínimo de 90 dias.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €250 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2/06 - Artigo 10º, n.º2

Infrações:

  • Entidades que não se encontram devidamente registadas;
  • Ausência de pessoal técnico devidamente habilitado;
  • Utilização de instalações em infração com o diploma;
  • Utilização de instalações não licenciadas;
  • A inexistência do auto de vistoria de segurança;
  • Realização de atividades em praias, em infração com o diploma;
  • Falta de correção dos elementos referidos na notificação do IPJ, I. P.;
  • Inexistência de vistoria de segurança por entidade pública ou privada.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.750 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €3.740 a €25.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 32/2011, de 07/03, Portaria n.º 586/2004, de 02/06, Portaria n.º 629/2004, de 12/06, Despacho n.º 6505/2011, de 08/04 - Artigo 21.º, n.º 2, alíneas c), e),f), g), h), i), m) e q) do n.º 1

Infrações:

  • Inclusão em campos de férias de participantes cuja idade não esteja compreendida entre os 6 e os 18 anos;
  • Falta de comunicação ao IPJ, I. P. com a antecedência obrigatória;
  • Inexistência ou insuficiência de ficheiros atualizados;
  • Inexistência de contrato de seguro válido;
  • Ausência de realização de vistoria de segurança e higiene.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €500 a €2.500
  • Pessoa Coletiva: €1.000 a €5.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 32/2011, de 07/03, Portaria n.º 586/2004, de 02/06, Portaria n.º 629/2004, de 12/06, Despacho n.º 6505/2011, de 08/04 - Artigo 21.º, n.º 3, alíneas a), j), l),o) e p) do n.º 1

Infrações:

  • Incumprimento da obrigação de identificação parte da entidade organizadora;
  • Falta de comunicação ao IPJ, I. P., de supostas alterações;
  • Incumprimento das obrigações de informação aos participantes.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €100 a €500
  • Pessoa Coletiva: €200 a €1.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 32/2011, de 07/03, Portaria n.º 586/2004, de 02/06, Portaria n.º 629/2004, de 12/06, Despacho n.º 6505/2011, de 08/04 - Artigo 21.º, n.º 4, alíneas b), d) e n) do n.º 1

Infrações:

  • O funcionamento de um CAMV sem observância do disposto quanto ao procedimento de declaração prévia ou autorização prévia;
  • Funcionamento do CAVM quando tenha sido determinada a suspensão da atividade;
  • Falta de conservação das condições físicas e de higiene das instalações e imediações do CAMV.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €1.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 184/2009 de 11/08 - Artigo 36.º, n.º2

Infrações:

  • Falta de comunicação à DGV das alterações relevantes no funcionamento dos CAMV;
  • Exercício da atividade quando tenha sido determinado o encerramento do CAMV;
  • Prática nos CAMV, a título remunerado ou gratuito, de qualquer atividade ou prestação de serviço médico-veterinário ao público, para além dos previstos no n.º 1 do artigo 2.º;
  • Falta de cumprimento das características gerais das estruturas de construção dos CAMV, que permitam a manutenção de um grau de higiene, desinfeção, isolamento e ventilação;
  • Falta de afixação, em local visível e acessível aos utentes, do horário de funcionamento do CAMV, da lista de pessoal que presta serviço no mesmo, da tabela de honorários de serviços básicos e o regulamento interno;
  • Falta de cumprimento pelos CAMV das Regras de exercício de atividades económicas específicas profissionais, nacionais e comunitárias de publicidade aplicáveis;
  • Falta de identificação da tipologia dos CAMV, estabelecida nos termos da lei, de forma clara e visível do exterior das suas instalações;
  • Falta de instalações e de equipamentos adequados ao exercício da atividade dos CAMV;
  • Funcionamento do CAVM quando tenha sido determinada a suspensão da atividade;
  • Incumprimento dos requisitos específicos exigidos para o funcionamento de clínica médico-veterinária e hospital médico-veterinário;
  • Incumprimento dos requisitos específicos exigidos para o funcionamento do consultório médico;
  • Inexistência de um diretor clínico ou a acumulação de mais funções que as permitidas pelo presente Decreto-Lei;
  • Inexistência nas instalações dos CAMV de uma área clínica, composta por gabinete clínico, e de uma área não clínica, que possua uma sala de espera e instalações sanitárias iluminadas e ventiladas. O exercício da atividade dos CAMV em instalações sem exclusividade para esse fim, sem acesso direto e privativo à via pública e com comunicação direta com estabelecimentos ou casas de habitação;
  • O exercício de atividades médico-veterinárias nas clínicas para além das terapêuticas de grande cirurgia, para as quais não estejam adequadamente equipadas;
  • O exercício de atividades médico-veterinárias nos consultórios para além das previstas no artigo 5.º;
  • O exercício de atividades médico-veterinárias nos hospitais para além das intervenções médico-veterinárias para as quais se encontrem devidamente equipados;
  • Abertura e funcionamento de locais, instalações ou estabelecimentos de qualquer natureza, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 19.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 184/2009 de 11/08 - Artigo 36.º, n.º3

Infrações:

  • Falta de indicação do preço por cada unidade ou fascículo, do preço total, do número de unidades ou fascículos, da periodicidade e data de distribuição, bem como da duração temporal;
  • Falta de indicação do preço total na capa, sobrecapa ou nas embalagens, em dígitos visíveis, claros e perfeitamente legíveis, ou em folheto informativo;
  • Falta de informação visível, clara e perfeitamente legível relativa ao número de unidades ou fascículos, periodicidade e data de distribuição;
  • Não inclusão das taxas e impostos no preço por unidade ou fascículo ou no preço total;
  • Não devolução, no prazo de 30 dias, das quantias já pagas, pelo consumidor. Falta de requisitos da publicidade (artigo 3º/2).

Coimas:

  • Pessoa Singular: €249,40 a €3.740,98
  • Pessoa Coletiva: €2.493,99 a €29.927,87

Legislação: Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9/10 - Artigo 5º, n.º 1, alínea a) e b)

Infrações:

  • Venda ambulante de animais de companhia, bem como o anúncio ou transmissão de propriedade de animais de companhia com inobservância dos requisitos referidos nos artigos 53.º, 53.º-A, 54.º e 56.º a 58.º;
  • A exposição de animais selvagens em montras ou vitrines em contrariedade com o disposto no n.º 3 do artigo 55.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €200 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €200 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei nº276/2001, de 17/10, Alterado por: DL nº260/2012, de 12/12, Lei n.º 95/2017, de 23/08 - Art.º 68.º, n.º1

Infrações:

  • A publicidade ou venda de animais selvagens em contrariedade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei nº276/2001, de 17/10, Alterado por: DL nº260/2012, de 12/12, Lei n.º 95/2017, de 23/08 - Art.º 68.º, n.º2

Infrações:

  • Não celebração de contrato escrito de compra e venda de leite;
  • Entrega ou receção de leite sem prévia celebração de contrato escrito;
  • Falta de algum dos elementos obrigatórios do contrato de compra e venda de leite;
  • Falta de indicação no contrato da combinação dos fatores de cálculo do preço, quando este seja variável;
  • Celebração de um contrato de compra e venda de leite em violação dos termos e das condições dos elementos a constar do contrato;
  • Incumprimento das obrigações de prestação de informação por parte dos compradores de leite.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €150 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €500 a €44.891

Legislação: Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22/03, Portaria n.º 196/2013, de 28/05 - Artigo 8.º, n.º 1

Infrações:

  • Falta de comunicação
  • Falta de comunicações obrigatórias

Coimas:

  • Pessoa Singular: €249,40 a €2.493,99
  • Pessoa Coletiva: €249,40 a €2.493,99

Legislação: Decreto-Lei n.º 63/85, de 14/03, Alterado por: Lei n.º 45/85, de 17/09, Lei n.º 16/2008, de 1/04, Lei n.º 65/2012, de 20/12, Lei n.º 82/2013, de 6/12, Lei n.º 32/2015, de 24/04, Lei n.º 49/2015, de 5/06, DL n.º 100/2017, de 23/08, Lei n.º 36/2017, de 02/06. - Artigo 205º, n.º 1

Infrações:

  • Inobservância do disposto nos artigos 98.º, 126.º, n.º 2, 136.º, 143.º, 155.º, n.º 1, 175.º, 185.º, n.º 1 e 191.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €99,79 a €997,60
  • Pessoa Coletiva: €99,79 a €997,60

Legislação: Decreto-Lei n.º 63/85, de 14/03, alterado por: Lei n.º 45/85, de 17/09, Lei n.º 16/2008, de 1/04, Lei n.º 65/2012, de 20/12, Lei n.º 82/2013, de 6/12, Lei n.º 32/2015, de 24/04, Lei n.º 49/2015, de 5/06, DL n.º 100/2017, de 23/08, Lei n.º 36/2017, de 02/06. - Artigo 205º, n.º 2

Infrações:

  • Concorrência desleal.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €750 a €7.500
  • Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, alterado por DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 331º

Infrações:

  • Invocação ou uso ilegal de recompensa.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €750 a €7.500
  • Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, alterado por DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 332º

Infrações:

  • Violação de direitos de nome e insígnia.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €750 a €7.500
  • Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, alterado por DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 333º

Infrações:

  • Violação do exclusivo de logótipo.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €750 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, alterado por DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 334º

Infrações:

  • Atos preparatórios.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €750 a €7.500
  • Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, alterado por DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 335º

Infrações:

  • Uso de marcas ilícitas.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €750 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, alterado por DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 336º

Infrações:

  • Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €750 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, alterado por DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 337º

Infrações:

  • Invocação ou uso indevido de direitos privativos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €750 a €7.500
  • Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, alterado por DL n.º 143/2008, de 25/07, Lei n.º 46/2011, de 24/06, Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Artigo 338º

Infrações:

  • Realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de início de atividade ou fora do âmbito que resulta da comunicação;
  • Incumprimento do limite máximo de angariação;
  • Disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma;
  • Violação do regime de prestação de informações quanto à oferta.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 3.750
  • Pessoa Coletiva: € 5.000 a € 44.000

Legislação: Lei n.º 102/2015, de 24/08 e Decreto-Lei n.º 3/2018, de 9/08 - Art. 8º, nº1

Infrações:

  • Prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação de informação;
  • Violação do regime de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
  • Falta de comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;
  • Realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
  • Violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;
  • Violação do regime respeitante a conflitos de interesses.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 750 a € 2.500
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 16.000

Legislação: Lei n.º 102/2015, de 24/08 e Decreto-Lei n.º 3/2018, de 9/08 - Art. 8º, nº2

Infrações:

  • Violação do regime de publicidade relativo às ofertas;
  • Violação de deveres não previstos no n.º 1 e 2 do art.º 8.º, consagrados no regime jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 300 a € 1.000
  • Pessoa Coletiva: € 300 a € 1.000

Legislação: Lei n.º 102/2015, de 24/08 e Decreto-Lei n.º 3/2018, de 9/08 - Art.8º, nº3

Infrações:

  • Abate de reses com inobservância de requisitos técnicos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €24,94 a €199,52
  • Pessoa Coletiva: €24,94 a €199,52

Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 57º/1

Infrações:

  • Falta de genuinidade quanto à designação e atributos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €24,94 a €2.493,99
  • Pessoa Coletiva: €24,94 a €2.493,99

Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01,DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 58º, n.º 1

Infrações:

  • Detenção de quaisquer substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €24,94 a €7.481,97
  • Pessoa Coletiva: €24,94 a €7.481,97

Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 59º

Infrações:

  • Documentação irregular;
  • Ausência de registos de informação relativa aos sistemas e procedimentos da rastreabilidade dos géneros alimentícios nas fases produção, transformação e distribuição.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €24,94 a €2.493,99
  • Pessoa Coletiva: €24,94 a €2.493,99

Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 61º, n.º 1, Artigo 65º, n.º 1 e Artigo 66º, n.º 1

Infrações:

  • Falta de adequados instrumentos de peso ou medida.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €24,94 a €997,59
  • Pessoa Coletiva: €24,94 a €997,59

Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 63º, n.º 1

Infrações:

  • Fabrico, acondicionamento, conservação, transporte, armazenagem ou comercialização de géneros alimentícios que não obedeceu às Regras de exercício de atividades económicas específicas fixadas na lei.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €24,94 a €1.496,39
  • Pessoa Coletiva: €24,94 a €1.496,39

Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 60º, n.º 1

Infrações:

  • Falta, inexatidão ou deficiência na rotulagem.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €24,94 a €2.493,99
  • Pessoa Coletiva: €24,94 a €2.493,99

Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 64º, n.º 1

Infrações:

  • Fabrico, acondicionamento, conservação, transporte, armazenagem ou comercialização de bens ou prestação de serviços que não obedeceu às regras de exercício de atividades económicas específicas fixadas na lei.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €24,94 a €997,59
  • Pessoa Coletiva: €24,94 a €997,59

Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 67º, n.º 1

Infrações:

  • Violação de Regras de exercício de atividades económicas específicas para o exercício de atividades económicas;
  • Violação de preceitos reguladores da organização de mercados.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €24,94 a €2.493,99
  • Pessoa Coletiva: €24,94 a €2.493,99

Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por DL n.º 347/89, de 12/10,DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 68º, n.º 1 e Artigo 69º

Infrações:

  • Violação de normas que imponham restrições ao consumo.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €24,94 a €4.987,98
  • Pessoa Coletiva: €24,94 a €4.987,98

Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 70º, n.º 1

Infrações:

  • Recomendação de preços não permitidos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €24,94 a €2.493,99
  • Pessoa Coletiva: €24,94 a €2.493,99

Legislação: Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, alterado por DL n.º 347/89, de 12/10, DL n.º 6/95, de 17/01, DL n.º 20/99, de 28/01, DL n.º 162/99, de 13/05, DL n.º 143/2001, de 26/04, Lei n.º 13/2001, de 4/01, Lei n.º 108/2001, de 28/11, DL n.º 70/2007, de 21/04, Lei n.º 20/2008, de 21/04 - Artigo 71º​​​​​​

Infrações:

  • Falta de requerimento à Contrastaria no prazo de 60 dias a contar da morte ou dissolução do titular da marca de responsabilidade, para a transferência a seu favor, por parte de qualquer um dos herdeiros, do direito de utilização da marca de responsabilidade, bem como falta de requerimento para a posse a título precário da marca e a prorrogação do prazo até 150 dias para prova da aquisição do direito de utilização do punção por morte do anterior titular.
  • Divisibilidade do exercício do direito à transferência da utilização da marca ou o seu exercício por um ou mais herdeiros irregularmente associados.
  • Posse da marca a título precário por mais de 150 dias sem autorização da Contrastaria.
  • Falta de comunicação à Contrastaria pelo operador económico, através do Balcão do Empreendedor, de qualquer alteração dos elementos constantes do título de exercício da atividade no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, para averbamento.
  • Não emissão pelo avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos de certidões das avaliações que efetuar ou não abstenção de avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pela Contrastaria ou organismo de ensaio e marcação independente
  • Venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado nacional e de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, sem que a sua tipologia estivesse exposta separadamente.
  • Nos locais de venda ao público não disponibilização imediata ao consumidor, da cotação diária do ouro, prata , platina ou paládio e do quadro de marcas de contrastarias, emitido pela INCM.
  • Não disponibilização ao consumidor, no local de venda onde se comercializem artigos de metal precioso usado, da lista de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
  • Falta de solicitação pelos leiloeiros e proprietários à Contrastaria do ensaio e da marcação dos bens a leiloar.
  • Falta de pagamento em numerário relativa a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor igual ou superior ao fixado para os pagamentos em numerário em lei própria, através de pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso com indicação do destinatário.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €700 a €2.500
  • Pessoa Coletiva: €5.000 a €10.000

Legislação: Lei n.º 98/2015, de 18/08, Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15/09 - Artigo 96º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a)

Infrações:

  • Aposição de marca de responsabilidade em artigos com metal precioso com defeitos de fabrico, falta de homogeneidade entre os diversos artigos, vícios praticados sobre os artigos com metais preciosos após a respetiva marcação, com o comprovado conhecimento do titular da marca de responsabilidade.
  • Falta de comunicação pelo titular da marca de responsabilidade da alteração dos dados declarados no pedido de aprovação, para efeitos de averbamento, nos 30 dias subsequentes à verificação dessa alteração.
  • Não cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade, após notificação para o efeito por parte da Contrastaria, havendo suspensão ou cessação da atividade pelo seu titular.
  • Aposição nos artigos de metal precioso de marca comercial não pertencente aos titulares ou legítimos detentores de marca de responsabilidade.
  • Falta de mandato para aposição de marca comercial nos artigos de metal precioso, de marcas comerciais pertencentes a terceiros.
  • Falta de aposição das marcas comerciais em local separado da marca de responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria.
  • Aposição de marcas comerciais confundíveis com as marcas de contrastaria e com as marcas de responsabilidade ou que incluam indicação relativa ao toque do metal.
  • Aposição de mais de uma marca comercial em cada artigo com metal precioso.
  • Aposição de marcas em artigos de metal precioso suscetíveis de criar confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.
  • Aposição nos artigos com metal precioso de marca indicativa de um toque diferente do representado pela marca de contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
  • Falta de marcação, pelo ensaiador-fundidor, das barras ou lâminas com a marca de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques.
  • Falta de emissão, pelo ensaiador-fundidor, de um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina que fundida ou ensaiada, com o desenho da marca de responsabilidade do respetivo ensaiador-fundidor impresso, o número de registo do ensaio, o toque encontrado e o peso da barra ou lâmina.
  • Falta de comunicação, pelo ensaiador-fundidor, à Direção-Geral do Património Cultural ou de participação à autoridade policial de suspeitas relativamente ao valor arqueológico, histórico ou artístico dos objetos ou fragmentos de metal precioso entregues para fundir, bem como a fundição dos mesmos nessas condições.
  • Não exigência pelo ensaiador-fundidor ao operador económico de comprovativo escrito de que o operador económico cumpriu a obrigação constante do n.º 6 do artigo 66.º tratando-se se fundir artigos com metais preciosos usados.
  • Recusa de assunção de responsabilidade por parte do ensaiador-fundidor pelos prejuízos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, pela desconformidade com o Regulamento REACH, bem como pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.
  • O ensaiador-fundidor não possui um registo eletrónico com a identificação das peças a ensaiar e/ou fundir, tais como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal precioso, organizado e diariamente atualizado.
  • O ensaiador-fundidor não assegurou que registo eletrónico é sequencialmente numerado e contém a data, nome e morada do apresentante, a espécie de metal, peso, toques encontrados, quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o nome, morada e NIF e dados a que se refere a al. e) do n.º 1 sempre que aplicável.
  • Indisponibilidade, pelo ensaiador-fundidor, de registo eletrónico para as entidades fiscalizadoras e autoridades policiais.
  • O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos não possui um registo eletrónico das avaliações realizadas, numerado sequencialmente, do qual conste o número de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o peso dos objetos avaliados, a designação dos materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e a importância cobrada pela avaliação.
  • Exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos após verificação superveniente da falta do requisito de idoneidade, que implica a caducidade do respetivo título profissional.
  • Exercício da atividade por responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos após suspensão do respetivo título profissional pela INCM.
  • Inexistência de lupa e balança, sujeita a controlo metrológico, nos estabelecimentos ou postos de venda, de artigos com metais preciosos.
  • Incumprimento do disposto no art.º 63.º em caso de vendas automáticas, por catálogo ou por meio eletrónico.
  • Incumprimento dos requisitos a que deve obedecer o sítio na internet ou o catálogo.
  • Incumprimento das Regras de exercício de atividades económicas específicas a que deve obedecer a venda de artigos com metal precioso usados em leilões.
  • Não adoção dos sistemas de segurança obrigatórios, pelos operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com metais preciosos usados, nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de saídas nas suas instalações.
  • Não preservação de imagens do sistema de videovigilância pelo prazo legal de 90 dias.
  • Falta de organização e de manutenção atualizada de um registo do correio eletrónico durante 3 anos pelo operador económico.
  • Não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €2.700 a €7.000
  • Pessoa Coletiva: €10.200 a €37.000

Legislação: Lei n.º 98/2015, de 18/08, Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15/09 - Artigo 96º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea b)

Infrações:

  • Colocação no território nacional de artigos com metal precioso em violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 8.º."
  • Incumprimento das disposições do RJOC relativas à aposição de marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque, nos artigos com metal precioso, e dos requisitos técnicos.
  • Falta de aposição da marca comum de controlo e outras que sejam consideradas necessárias e suficientes à livre circulação de artigos com metal precioso entre países contratantes de tratado ou acordo internacional em vigor que vincule Portugal.
  • Falta de aposição, em artigos com metal precioso provenientes de outros Estados membros, da marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente, da marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque, do depósito na Contrastaria da respetiva marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade, bem como do reconhecimento pelo IPQ, I.P. dos requisitos fixados.
  • Falta de ensaios ou de marcação prévia em Contrastaria portuguesa ou pela Contrastaria do país de origem em artigos com metais preciosos provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que se encontram dispensados de marcação nos termos da respetiva legislação, mas que dela não estão dispensados ao abrigo da legislação portuguesa.
  • Falta de ensaios ou de marcação prévia pelas contrastarias previamente à sua entrega ao comprador.
  • Falta de solicitação ao diretor da Contrastaria do depósito das marcas da responsabilidade por parte das entidades estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que possuam marcas de responsabilidade registadas nos respetivos países e que pretendam comercializar os seus artigos em território nacional ou marcar os seus artigos nas Contrastarias portuguesas.
  • Exposição ou a venda ao público de artigos com metal precioso com toques diferentes dos legalmente previstos para a Platina, o Ouro, o Paládio e a Prata.
  • Exposição ou a venda ao público de artigos com metal precioso com toques iguais ou superiores aos legalmente previstos sem que os mesmos tenham sido marcados pelo organismo de ensaio e marcação independente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º.
  • Exposição ou a venda ao público de artigos com metal precioso com toques inferiores aos legalmente previstos.
  • Exposição ou a venda ao público de barras de metal precioso sem que tenham sido marcadas com o toque determinado pelo correspondente ensaio.
  • Incumprimento das Regras de exercício de atividades económicas específicas referentes à marcação dos artefactos de ourivesaria de interesse especial.
  • Utilização de marcas e punções de Contrastaria portugueses não produzidos pela INCM e e utilização dos mesmos por entidades que não são Contrastarias.
  • Inexistência nas Contrastarias de outras marcas, cujos símbolos, designação e significado se encontram definidos na Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos e, como tal, são considerados cunhos do Estado.
  • Aposição de marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso.
  • A venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.
  • Disponibilização e venda ao público de artigos ou artefactos sem marcação.
  • Passagem de marca de Contrastaria entre artigos com metal precioso
  • Acrescentamento e substituição de peça ou componente posteriormente à marcação do artigo com a marca de Contrastaria.
  • Incumprimento das obrigações a que estão adstritos os titulares da marca de responsabilidade.
  • Aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso.
  • Exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de responsabilidade falsa.
  • Utilização de marca de responsabilidade que não se encontre aprovada, bem como de suporte que não se encontre registado.
  • Falta de renovação da marca de responsabilidade pelo seu titular findos 10 anos.
  • Falta de requerimento ao chefe da Contrastaria a manutenção de uma única marca, quando o titular da marca de responsabilidade pretender exercer outra atividade que também exija uma marca de responsabilidade.
  • Falta de comunicação pelo titular da marca de responsabilidade da alteração da denominação social, para efeitos de averbamento, nos 30 dias subsequentes à verificação dessa alteração.
  • Uso de marca a título precário, pelos herdeiros do seu titular, para além do prazo máximo de 420 dias.
  • Falta de apresentação pelos operadores económicos, ao chefe da Contrastaria da mera comunicação prévia para o início e exercício da sua atividade por cada estabelecimento, ou modalidade de venda sem estabelecimento.
  • Falta de indicação pelos prestamistas, de que expõem e vendem ao público artigos com metal precioso usado, adquiridos em leilão para venda das coisas dadas em penhor, nos pedidos de autorização relativo ao estabelecimento principal e nas meras comunicações prévias.
  • Falta de envio ao chefe da contrastaria das autorizações e meras comunicações prévias, das comunicações de alteração, bem como das comunicações de encerramento de estabelecimento.
  • Falta de declaração na mera comunicação prévia da atividade principal exercida no estabelecimento e as respetivas secções acessórias.
  • Inobservância dos requisitos na obtenção por pessoas singulares ou coletivas, da mera comunicação prévia de ensaiador-fundidor.
  • Não comunicação à INCM e à ASAE, através do Balcão do Empreendedor, com a antecedência de 15 dias, da participação por operadores económicos em exposições ou feiras nacionais de forma ocasional ou esporádica, por período igual ou inferior a 30 dias por ano.
  • Não comunicação à INCM e à ASAE, através do Balcão do Empreendedor, com a antecedência de 15 dias, da pretensão por parte de operadores económicos provenientes de outro Estado membro da UE ou Espaço Económico Europeu, que comprovem estar legalmente estabelecidos, em comercializar artigos de metal precioso em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços.
  • Exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos sem o respetivo título profissional.
  • Exercício da atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor, da atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos por pessoas singulares não consideradas idóneas.
  • Exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos sem seguro de responsabilidade civil.
  • Exposição para venda ao público de artigos com metal precioso não legalmente marcados.
  • Inobservância dos requisitos a que estão adstritos os artigos com metal precioso expostos para venda ao público.
  • Falta de entrega ao comprador de uma declaração de artista, sempre que se comercializem artefactos de artista.
  • Falta de apresentação, pelo operador económico que procede à introdução em livre prática e no consumo de artigos com metal precioso, em volume selado, acompanhado da respetiva documentação alfandegária, a uma Contrastaria para exame.
  • Falta de remessa à Contrastaria para realização de exame de artigos com metal precioso importados que gozem de isenção de direitos aduaneiros e IVA ou que estejam isentos de marcação.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €7.200 a €21.000
  • Pessoa Coletiva: €37.200 a €200.000

Legislação: Lei n.º 98/2015, de 18/08, Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15/09 - Artigo 96º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea c)

Infrações:

  • Utilização de expressões e da qualificação «utilidade pública desportiva» ou a abreviatura «UPD» por outra entidade que não federações desportivas;
  • Utilização de marcas e logótipos que contenham as expressões previstas no n.º 1 do artigo 4º por entidades que não federações desportivas;
  • Pedido de registo de marca e logótipo que contenha as expressões previstas no n.º 1 do artigo 4º, não instruído com declaração emitida pelo IPDJ, I. P.;
  • Utilização de siglas, insígnias, marcas e logótipos que contenham as expressões previstas no artigo 4º, registada no INPI, I. P., usada para fins comerciais, associativos ou desportivos, sem autorização expressa e por escrito da federação desportiva;
  • Realização por outra entidade das atividades previstas no n.º 1 alineas a), b) e c);
  • A promoção de produtos, serviços ou estabelecimentos, passivel de criar um risco de associação à atividade referida no n.º 1, sem autorização da respetiva federação desportiva;
  • A realização de provas ou manifestações desportivas sem solicitação de parecer a emitir no prazo de 10 dias nos termos do n.º 1 do artigo 32º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro;
  • A realização de provas ou manifestações desportivas que decorram fora dos espaços públicos sem observar o disposto no artigo 32º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €750 a €3.500
  • Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei nº 45/2015, DE 09/04 - Artigo 9º​​​​​​

Infrações:

  • Utilização abusiva ou fraudulenta das indicações geográficas ou do modelo de logótipo da marca de certificação, constituído pelas menções «artesanato tradicional certificado» e «certified handcraft», pelo elemento figurativo e pela palavra «Portugal».
Coimas:
  • Pessoa Singular: €750 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €3.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei nº121/2015, de 30/06 - Art. 20º

Infrações:

  • Expedir mercadorias perigosas não autorizadas por parte do expedidor;
  • Entrega de mercadorias perigosas a transportador não identificado por parte do expedidor;
  • Falta de certificado a bordo de aprovação do veículo por parte do transportador;
  • Falta de identificação com fotografia a bordo dos veículos dos membros da tripulação por parte do transportado;
  • Falta de nomeação de conselheiro de segurança nas empresas não isentas de tal obrigação por parte do embalador, carregador, enchedor e do transportador ou destinatário;
  • Inexistência de adequada certificação de formação do conselheiro de segurança nomeado por parte do embalador, carregador, enchedor e do transportador ou destinatário;
  • Falta de condições de segurança, nos espaços utilizados para a permanência das mercadorias perigosas por parte dos proprietários das instalações;
  • Falta de adoção e aplicação do plano de proteção física para as mercadorias de alto risco por parte do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.500
  • Pessoa Coletiva: €5.000 a €15.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29/04, alterado por DL n.º 206-A/2012, de 31/08 - Artigo 14º, n.º 2

Infrações:

  • Falta de autorização especial de transporte ou autorização de derrogação, quando exigida por parte do expedidor;
  • Não utilização de cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores -cisternas e contentores para granel admitidos para o transporte em causa por parte do expedidor;
  • Falta de classificação e emissão de documento de transporte por parte do expedidor;
  • Preenchimento incorreto dos documentos de transporte por parte do expedidor;
  • Utilização incorreta das embalagens aprovadas relativamente à matéria transportada por parte do expedidor;
  • Incumprimento das normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas por parte do carregador;
  • Carregamento comum de volumes num mesmo veículo, vagão ou contentor por parte do carregador;
  • Utilização de veículos ou vagões sem condições técnicas exigidas por parte do transportador;
  • Transporte em embalagens, cisternas ou contentores para granel que apresentem fugas da matéria transportada por parte do transportador;
  • Inexistência de sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor -de -laranja e às placas – etiquetas por parte do transportador;
  • Inexistência e inadequação do certificado de formação do condutor do veículo por parte do transportador;
  • Falta de proteção que impeçam o roubo do veículo, do vagão ou da carga por parte do transportador;
  • Utilização dentro dos veículos de aparelhos suscetíveis de produzir faísca por parte do transportador;
  • Violação do limite máximo das quantidades transportadas, específico do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em volumes por parte do carregador e do transportador;
  • Violação das taxas máximas de enchimento, específicas do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em cisternas por parte do enchedor e do transportador;
  • Abertura de volumes durante a carga, o transporte, a descarga por parte de outros intervenientes ou não no transporte;
  • Fumar e produzir chamas ou faíscas durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas por parte de outros intervenientes ou não no transporte.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €1.500
  • Pessoa Coletiva: €1.000 a €3.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29/04, alterado por DL n.º 206-A/2012, de 31/08 - Artigo 14º, n.º 3

Infrações:

  • Não utilização de cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores -cisternas e contentores para granel aprovados e em boas condições por parte do expedidor;
  • Falta de autorização e de cumprimento das normas necessárias para carga em locais públicos ou aglomerados urbanos por parte do carregador;
  • Falta das fichas de segurança entregues à tripulação do veículo por parte do transportador;
  • Falta de autorização e de cumprimento das normas necessárias para descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos por parte do destinatário;
  • Falta de elaboração do relatório anual de segurança por parte do embalador, carregador, enchedor e do transportador ou destinatário;
  • Ausência de documentação escrita sobre ações de formação e procedimentos de emergência, por parte do conselheiro de segurança nomeado por parte do embalador, carregador, enchedor e do transportador ou destinatário;
  • Falta de elaboração dos relatórios de acidente por parte do embalador, carregador, enchedor e do transportador ou destinatário;
  • Ausência dos planos de emergência internos para as gares de triagem por parte de outros intervenientes ou não no transporte.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €1.500
  • Pessoa Coletiva: €1.000 a €3.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29/04, alterado por DL n.º 206-A/2012, de 31/08 - Artigo 14º, n.º 4

Infrações:

  • Falta de cumprimento das prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes por parte do expedidor;
  • Falta de cumprimento das normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objetos de consumo e alimentos para animais por parte do carregador;
  • Inexistência de sinalização adequada nos contentores (placas – etiquetas) por parte do carregador;
  • Falta do cumprimento das normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel por parte do enchedor;
  • Falta de extintores adequados e dentro da respetiva validade por parte do transportador;
  • Incumprimento das regras de exercício de atividades económicas específicas aplicáveis à vigilância e estacionamento dos veículos por parte do transportador;
  • Incumprimento por parte do destinatário das normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias;
  • Ausência de comunicação por escrito ao IMTT, I. P., a nomeação ou desvinculação do conselheiro de segurança, por parte do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário;
  • Ausência de comunicação à Autoridade Nacional de Proteção Civil de cópia dos relatórios de acidentes por parte do embalador, carregador, enchedor e do transportador ou destinatário.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €250 a €750
  • Pessoa Coletiva: €500 a €1.500

Legislação: Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29/04, alterado por DL n.º 206-A/2012, de 31/08 - Artigo 14º, n.º 5

Infrações:

  • Preenchimento incorreto do documento de transporte por parte do expedidor;
  • Inexistência de equipamentos de proteção geral e individual da tripulação dos veículos por parte do transportador.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €200 a €600
  • Pessoa Coletiva: €400 a €1.200

Legislação: Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29/04, alterado por DL n.º 206-A/2012, de 31/08 - Artigo 14º, n.º 6

Infrações:

  • Transporte de quaisquer passageiros para além dos membros da tripulação por parte do transportador.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €100 a €300
  • Pessoa Coletiva: €200 a €600

Legislação: Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29/04, alterado por DL n.º 206-A/2012, de 31/08 - Artigo 14º, n.º 7

Infrações:

  • Falta de afixação de informações;
  • Falta de afixação de informações de modo visível;
  • Falta de assinatura do vendedor ou intermediário;
  • Não entrega de duplicado.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €24,94 a €2.493,99
  • Pessoa Coletiva: €24,94 a €2.493,99

Legislação: Decreto-lei nº 74/93, de 10/03 - Art.º 3.º