Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) em Portugal

Registo para pagar Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

Comunicar o início de atividade

Para pagar Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) em Portugal a empresa tem de entregar a declaração de início de atividade no prazo de:

ou

As empresas sem morada fixa mas que tenham obtidos rendimentos em Portugal têm de entregar a declaração de início de atividade até ao prazo para entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal.

A declaração pode ser entregue:

Para mais informações consulte a página de perguntas frequentes do portal das finanças ou o manual de início de atividade.

Nomear um representante fiscal para entregar a declaração

Empresas sem morada fixa em Portugal mas com morada fixa noutro estado membro da União Europeia podem entregar a declaração de início de atividade através de um representante com morada fiscal em Portugal.

Empresas sem morada fixa em Portugal ou num estado membro da União Europeia estão obrigadas a nomear um representante fiscal em Portugal.

Para mais informações consulte a página de perguntas frequentes do portal das finanças.

Comunicar alterações de atividade

Empresas não registadas no registo comercial ou inscritas no ficheiro central das pessoas coletivas

Sempre que existam alterações aos dados indicados na declaração de início de atividade, a empresa tem de entregar uma declaração de alteração de atividade o prazo de:

ou

Empresas registadas no registo comercial

Empresas registadas no registo comercial estão dispensadas de apresentar a declaração de alterações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), se houverem modificações para os seguintes casos:

  • inscrição no registo comercial
  • alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objeto
  • designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de administração e fiscalização
  • fusão e a cisão
  • designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, de liquidatários
  • nomeação e destituição do administrador de insolvência
  • dissolução e o encerramento da liquidação.

Empresas inscritas no ficheiro central das pessoas coletivas

Empresas inscritas no ficheiro central das pessoas coletivas que não estejam sujeitas a registo comercial estão dispensadas de apresentar a declaração de alterações de atividade à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para os seguintes casos:

  • inscrição inicial
  • mudança da firma ou da denominação
  • alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal
  • dissolução e o encerramento da liquidação.

Como entregar a declaração

A declaração de alterações de atividade pode ser entregue:

Para mais informações consulte a página de perguntas frequentes do portal das finanças ou o manual de alteração de atividade.

Comunicar a cessação de atividade

Quando a empresa encerrar a atividade deve apresentar a declaração de cessação de atividade.

A declaração de cessação de atividade deve ser apresentada no prazo de 30 dias depois de ter terminado a atividade.

As empresas inscritas numa conservatória do registo comercial ou inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas estão dispensadas de apresentar a declaração de cessação de atividade à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A declaração de cessação de atividade pode ser entregue:

Para mais informações consulte a página de perguntas frequentes do portal das finanças ou o manual de cessação de atividade.

Rendimentos a que se aplica o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) aplica-se:

  • ao lucro das empresas com sede em Portugal que tenham atividade principal comercial, industrial ou agrícola, com dedução dos eventuais prejuízos ou benefícios fiscais
  • à soma dos rendimentos das empresas com sede em Portugal que tenham atividade principal que não seja comercial, industrial ou agrícola, com dedução dos gastos comuns não isentos de impostos e eventuais benefícios fiscais
  • ao lucro de um estabelecimento situado em Portugal de uma empresa sem sede em Portugal, com dedução dos eventuais prejuízos ou benefícios fiscais
  • à soma dos rendimentos obtidos em Portugal das empresas sem sede nem estabelecimento situado em Portugal.

Para mais informações consulte os artigo 3.º, artigo 15.º e artigo 17.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Taxas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

A taxa normal de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) é:

  • 21% em Portugal continental
  • 20% na Região Autónoma da Madeira
  • 16,8% na Região Autónoma dos Açores.

Às pequenas ou médias empresas que tenham uma atividade económica agrícola, comercial ou industrial como atividade principal aplica-se uma taxa de 17% aos primeiros 25 mil euros e a taxa normal sobre o restante.

Às empresas sem sede ou estabelecimento estável em Portugal é aplicada uma taxa de 25%, excepto para os seguintes rendimentos em que a taxa é de 35%:

Para mais informações consulte o artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Isenções de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

Estão isentas de pagar Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC):

  • as entidades de utilidade pública administrativa
  • as instituições particulares de solidariedade social e legalmente equiparadas
  • as entidades de utilidade pública que exerçam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar
  • as associações constituídas para o exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas
  • as entidades de navegação marítima e aérea não estabelecidas em Portugal, desde que a mesma isenção seja concedida às empresas estabelecidas em Portugal no seu país de origem.

As isenções não abrangem os rendimentos empresariais derivados do exercício de atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários das entidades com direito a isenção.

Estão isentos os lucros de entidades residentes em Portugal que sejam colocados à disposição de uma entidade:

  • residente noutro Estado membro da União Europeia
  • residente num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia
  • residente num Estado com o qual se encontre em vigor um acordo para evitar a dupla tributação e que aplique à entidade um imposto similar ao IRC com uma taxa mínima de 60% da aplicada em Portugal
  • que detenha, durante todo o ano anterior à disponibilização, pelo menos 10% do capital social ou direitos de voto da entidade que disponibiliza os lucros.

Para mais informações consulte os artigo 10.º, artigo 11.º, artigo 13.º e artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Declarações periódicas e anuais

Declaração periódica de rendimentos

Para pagar o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), as empresas têm de entregar a declaração periódica de rendimentos.

A declaração deve ser enviada, através do portal das finanças, até ao dia 31 de maio.

As empresas com sede ou estabelecimento estável em Portugal podem optar por um período anual de impostos diferente do ano civil. O período escolhido tem de manter-se igual durante pelo menos 5 anos e a declaração periódica de rendimentos deve ser enviada até ao último dia do 5º mês seguinte ao final do período anual de impostos. Por exemplo, se o período anual de impostos terminar em março tem de enviar a declaração periódica de rendimentos até dia 31 de agosto.

Em caso de cessação de atividade a empresa deve enviar a declaração periódica de rendimentos até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação.

Para mais informações consulte o artigo 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Declaração anual de informação contabilística e fiscal

As empresas sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) têm de entregar a declaração anual de informação contabilística e fiscal.

A declaração deve ser enviada, através do portal das finanças, até ao dia 15 de julho.

As empresas com sede ou estabelecimento estável em Portugal podem optar por um período anual de impostos diferente do ano civil. O período escolhido tem de manter-se igual durante pelo menos 5 anos e a declaração anual de informação contabilística e fiscal deve ser enviada até ao dia 15 do 7º mês seguinte ao final do período anual de impostos. Por exemplo, se o período anual de impostos terminar em abril tem de enviar a declaração anual de informação contabilística e fiscal até dia 15 de novembro.

Em caso de cessação de atividade a empresa deve enviar a declaração periódica de rendimentos até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação.

Para mais informações consulte o artigo 121.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Pagamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

As empresas que tenham uma atividade económica agrícola, comercial ou industrial como atividade principal e as empresas não residentes mas com estabelecimento estável em Portugal devem pagar o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) em 4 prestações:

  • em julho
  • em setembro
  • até 15 de dezembro
  • até 31 de maio, prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos, onde pagam a diferença entre os valores pagos nas três prestações anteriores e o total indicado na declaração.

Se as empresas tiverem um período anual de impostos diferente do ano civil os prazos acima referidos passam a ser:

  • no 7.º mês
  • no 9.º mês
  • até ao dia 15 do 12.º mês
  • até ao prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos, onde pagam a diferença entre os valores pagos nas três prestações anteriores e o total indicado na declaração.

Por exemplo, se o período anual de impostos terminar em fevereiro tem de pagar o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC):

As empresas que não tenham uma atividade económica agrícola, comercial ou industrial como atividade principal pagam o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) apenas numa prestação, até ao prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos.

Para mais informações consulte os artigo 104.º e artigo 108.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Arquivo de registos

Prazo de arquivo dos registos

A empresa deve guardar o registo das transações durante 10 anos.

Se o prazo para pagar os impostos for superior a 10 anos, o registo tem de ser mantido até ao fim do prazo de liquidação.

Se a contabilidade ou a faturação for feita em meio informático, é obrigatório guardar a documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos e as cópias de segurança dos dados de suporte aos programas de faturação e contabilidade durante o prazo de obrigatoriedade dos registos das transações.

Para mais informações consulte o portal das finanças.

Localização do arquivo de registo de transações

Empresas com morada em Portugal

Se as faturas, livros, registos e restantes documentos existirem em papel têm de ser arquivadas em Portugal.

Se tiverem mais que um estabelecimento podem centralizar os documentos de todos os estabelecimentos no mesmo arquivo.

Se as faturas, livros, registos e restantes documentos existirem em formato eletrónico têm de ser arquivadas em qualquer Estado-Membro da União Europeia.

O local de arquivamento, em papel ou em formato eletrónico, tem de ser indicado na declaração de início ou alteração da atividade.

Para mais informações consulte o portal das finanças.

Empresas sem morada em Portugal

Empresas sem morada em Portugal podem arquivar as faturas, livros, registos e restantes documentos, em papel ou formato eletrónico, em qualquer Estado Membro da União Europeia.

O local de arquivamento, em papel ou em formato eletrónico, tem de ser indicado na declaração de início ou alteração da atividade.

Para mais informações consulte o portal das finanças.

Guardar arquivo fora da União Europeia

Qualquer empresa que queira guardar o registo de transações, em papel ou em formato eletrónico, fora da União Europeia deve pedir autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do portal das finanças.

Para mais informações consulte o portal das finanças.

Contactos para assistência

Para obter mais informações ou se precisar de ajuda, contacte a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do: