Práticas comerciais desleais em Portugal
Para assegurar a confiança dos consumidores no mercado, garantir a concorrência e promover as transações comerciais transfronteiriças é essencial assegurar práticas comerciais leais.
Em Portugal estão proibidas quaisquer práticas desleais, quer aconteçam antes, durante ou após a relação contratual entre um profissional e um consumidor.
Nesta página pode encontrar informações sobre:
As práticas comerciais enganosas podem ser ações enganosas ou omissões enganosas.
Relativamente às omissões são definidos os elementos essenciais de informação para que o consumidor possa tomar uma decisão esclarecida.
Ações enganosas
É considerada ação enganosa qualquer prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo corretas, possam induzir o consumidor em erro relativamente:
- à existência ou natureza do bem ou serviço
- às características principais do bem ou serviço (como as suas vantagens, riscos ou acessórios, por exemplo)
- ao conteúdo e extensão dos compromissos assumidos pelo profissional (como a motivação da prática comercial ou a natureza do processo de venda, por exemplo)
- ao preço, a forma de cálculo do preço ou existência de uma vantagem específica relativamente ao preço
- à necessidade de prestação de um serviço, de uma peça, da substituição ou da reparação do bem
- à natureza, atributos e direitos do profissional ou do seu agente (como a sua identidade, património ou qualificações, por exemplo)
- aos direitos do consumidor (como os direitos de substituição, reparação ou resolução do contrato, por exemplo).
Tendo em conta as características e circunstâncias do caso concreto, podem ser consideradas enganosas quaisquer práticas comerciais que envolvam:
- qualquer atividade de promoção comercial relativa a um bem ou serviço que crie confusão com quaisquer bens ou serviços, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos de um concorrente, incluindo a publicidade comparativa, por exemplo
- o incumprimento pelo profissional de um compromisso decorrente de um código de conduta que tenha informado, na prática comercial, a que se encontrava sujeito.
Ações sempre consideradas enganosas
São sempre consideradas enganosas as seguintes práticas comerciais:
- afirmar estar sujeito a um código de conduta quando não o esteja
- usar uma marca de certificação, qualidade ou equivalente sem ter autorização para tal
- afirmar que um código de conduta foi aprovado por um organismo público ou qualquer outra entidade quando tal não seja verdade
- afirmar que um profissional, bem ou serviço foram aprovados, reconhecidos ou autorizados por qualquer entidade quando tal não seja verdade
- propor a compra de bens ou serviços a um determinado preço e recusar depois aceitar encomendas, apresentar o produto ou apresentar uma amostra defeituosa do bem ou serviço publicitado ao consumidor com a intenção de promover um bem ou serviço diferente
- afirmar falsamente que o bem ou serviço, ou as condições especiais da oportunidade, estão disponíveis apenas por um período muito limitado para privar o consumidor da oportunidade e tempo suficientes para tomar uma decisão esclarecida
- comprometer-se a fornecer o serviço de assistência pós-venda numa língua e posteriormente não oferecer este serviço
- declarar que a compra ou venda de um bem ou serviço é legal quando tal não seja verdade
- apresentar os direitos do consumidor previstos na lei como característica distintiva da oferta
- utilizar conteúdo editado por meios de comunicação social para promover o bem ou serviço tendo sido o profissional a financiar essa promoção
- fazer afirmações pouco exatas relativamente à natureza e risco para a segurança do consumidor ou da sua família se este não comprar o bem ou serviço
- promover um bem ou serviço similar para levar o consumidor a pensar que o bem ou serviço prestado são do mesmo fabricante
- criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida com base na entrada de outros consumidores
- alegar que o profissional está prestes a cessar a sua atividade ou mudar de instalações quando tal não seja verdade
- alegar que o bem ou serviço pode aumentar as possibilidade de ganhar em jogos de fortuna ou azar
- alegar falsamente que o bem ou serviço é capaz de curar doenças, disfunções e malformações
- transmitir informações erradas sobre as condições de mercado ou a possibilidade de encontrar o bem ou serviço com a intenção de levar o consumidor a comprar o bem ou serviço a condições mais desfavoráveis que as normais de mercado
- declarar que se organiza um concurso ou promoção com prémio sem entregar os prémios descritos ou equivalentes
- descrever o bem ou serviço como “grátis”, “gratuito”, “sem encargos” ou equivalente se o consumidor tiver de pagar mais que o custo indispensável para responder à prática comercial e para ir buscar o bem ou pagar pela sua entrega
- incluir uma fatura ou documento equivalente no material de promoção comercial, solicitando o pagamento, dando ao consumidor a impressão de já ter encomendado o bem ou serviço quando tal não aconteceu
- alegar, ou dar a impressão, falsamente que o profissional não está a agir para fins relacionados com a sua atividade ou apresentar-se como consumidor
- dar falsamente a impressão de que o serviço pós-venda está disponível noutro Estado membro.
Omissões enganosas
É considerada omissão enganosa se a informação que não é prestada ao consumidor o levar a tomar uma decisão que não teria tomado caso tivesse conhecimento de toda a informação disponível.
Para caracterizar uma prática como omissão enganosa são tomadas em conta todas as características, circunstâncias e limitações do meio de comunicação usado durante a prática comercial.
Quando o meio de comunicação utilizado para a prática comercial tiver limitações de espaço ou tempo, estas limitações e quaisquer medidas do profissional para disponibilizar a informação por outros meios são tomadas em conta para decidir se a informação foi omitida.
É considerada omissão enganosa qualquer prática comercial:
- que omite ou em que o profissional oculte, apresente de modo pouco claro ou tardio uma informação importante para uma decisão esclarecida do consumidor
- em que o profissional não refere a intenção comercial da prática, se isto não se puder identificar no contexto.
Para que não seja considerada a existência de uma omissão enganosa tem de ser apresentado ao consumidor:
- as características principais do bem ou serviço
- a morada, a identidade do profissional e a sua designação comercial e, se for caso disso, a morada, a identidade e a designação comercial do profissional por conta de quem atua
- o preço, incluindo impostos e taxas e todos os custos suplementares de transporte, de expedição, de entrega e de serviços postais (quando o preço não puder ser calculado de forma antecipada deve ser indicado o modo como o preço é calculado, quando os custos não puderem ser calculados de forma antecipada deve ser indicado que estas despesas estão a cargo do consumidor)
- as modalidades de pagamento, de expedição ou de execução e o mecanismo de tratamento das reclamações
- a existência dos direitos de resolução ou de anulação, qualquer que seja a denominação utilizada, sempre que resultem da lei ou de contrato.
Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 57/2008.
É considerada prática comercial agressiva qualquer prática comercial que leve o consumidor a tomar uma decisão que não teria tomado de outra forma através de assédio, coação ou influência indevida.
Para que uma prática comercial seja considerada prática comercial agressiva são analisados:
- o momento, local, natureza e persistência da prática comercial
- o recurso a linguagem ou comportamento ameaçadores ou injuriosos
- o aproveitamento consciente pelo profissional de qualquer circunstância específica que pela sua gravidade prejudique a capacidade de decisão do consumidor
- qualquer entrave não contratual com encargo para o consumidor ou desproporcionado, quando o consumidor pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo a resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a mudança de profissional
- qualquer ameaça de ação judicial que não seja legalmente possível.
Práticas comerciais sempre consideradas agressivas
São sempre consideradas agressivas as seguintes práticas comerciais:
- criar a impressão de que o consumidor não pode deixar o estabelecimento sem que antes tenha sido celebrado um contrato
- contactar o consumidor através de visitas a sua casa, ignorando o pedido para que o profissional parta ou não volte, excepto em circunstâncias e na medida em que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual
- fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância, excepto em circunstâncias e na medida em que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual
- obrigar o consumidor que queira pedir indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro a apresentar documentos que não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor de exercer os seus direitos contratuais
- incluir em anúncio publicitário uma mensagem directa às crianças no sentido de comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os bens ou serviços anunciados
- exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado
- informar explicitamente o consumidor de que a sua recusa em comprar o bem ou serviço põe em perigo o emprego ou a subsistência do profissional
- dar a falsa impressão de que o consumidor já ganhou, vai ganhar ou, mediante a prática de um determinado acto, ganha um prémio ou outra vantagem quando isto não acontece ou implica que o consumidor pague um determinado valor.
Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 57/2008.
Qualquer contrato celebrado sob a influência de qualquer prática comercial desleal pode ser anulado pelo consumidor.
Em vez da anulação do contrato, o consumidor pode pedir a modificação do contrato.
Se a invalidade afetar apenas algumas cláusulas do contrato, o consumidor pode optar pela manutenção do contrato apenas com as cláusulas válidas.
Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 57/2008.
Para obter mais informações ou se precisar de ajuda, contacte a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), através do:
- telefone: 217 983 600
- e-mail: correio.asae@asae.pt.