Contratos públicos em Portugal

Participação em contratos público: regras e procedimentos

Existem diferentes tipos de procedimentos de contratos públicos, são eles:

  • ajuste direto - trata-se de um procedimento pelo qual uma entidade adjudicante convida diretamente uma entidade da sua escolha a apresentar uma proposta;
  • consulta prévia - é o procedimento pelo qual a entidade adjudicante convida diretamente, pelo menos, três entidades da sua escolha a apresentar propostas, podendo negociar com elas os aspetos do contrato;
  • concurso público - trata-se de um procedimento competitivo que deve ser anunciado em meios institucionais, nomeadamente no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.
  • concurso limitado por prévia qualificação - é um procedimento concorrencial que é publicado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia se o valor do contrato a adjudicar exceder os limites da UE. Este procedimento conta com duas fases processuais, sendo que a primeira inclui a apresentação de candidaturas e a qualificação dos candidatos, e a segunda passa pela apresentação e avaliação das propostas e a adjudicação do contrato.
  • procedimento de negociação - à semelhança do procedimento anterior este caracteriza-se também por ter uma fase de qualificação, com a particularidade de os candidatos (previamente selecionados) poderem melhorar os atributos das suas propostas numa fase de negociação.
  • diálogo concorrencial - utiliza-se quando a entidade adjudicante identifica as suas necessidades mas não sabe como satisfazê-las. É composto por uma fase de qualificação, com a particularidade de existir uma fase de apresentação de soluções e de diálogo com os candidatos selecionados antes da apresentação das propostas. No âmbito deste procedimento, o caderno de encargos só é redigido após a conclusão do diálogo sobre a solução. Neste caso não há negociação de propostas dos candidatos.
  • parceria para a inovação - destina-se à investigação e desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadoras, com vista à posterior aquisição de tais produtos, serviços ou obras, desde que correspondam aos níveis de desempenho e custos máximos previamente acordados.

Conheça detalhadamente quais as características de cada procedimento.

Documentos obrigatórios

Quanto às propostas, os documentos obrigatórios a apresentar são:

  • a declaração do anexo i do Código de Contratos Públicos (CCP), do qual faz parte integrante
  • documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar
  • documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule.

No caso de se tratar de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, a proposta deve também incluir os seguintes documentos:

  • uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução
  • um plano de trabalhos quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução
  • um estudo prévio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.

Fique a conhecer detalhadamente quais os documentos que as empresas devem apresentar no contexto de uma participação em concurso público. 

Saiba ainda quais os documentos exigidos quanto às candidaturas a concurso limitado por prévia qualificação, no procedimento por negociação, no diálogo concorrencial e na parceria para a inovação.

Prazos de apresentação das propostas

Relativamente a prazos de apresentação de propostas, existem prazos mínimos para a apresentação de propostas, como se pode verificar em alguns artigos do CCP:

  • concurso público: artigos 135.º e 136.º
  • concurso público urgente - artigo 158.º
  • concurso limitado por prévia qualificação, artigos 172.º, 173.º e 174.º (na fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos) e artigos 190.º e 191.º (na fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação) e artigo 198.º (na fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos)
  • diálogo concorrencial artigo 218.º.

Todos os artigos referidos podem ser consultados no Código dos Contratos Públicos. 

São vários os fatores que impedem um operador económico de concorrer a concursos públicos, nomeadamente:

  • se estiverem numa situação de insolvência
  • se tiverem sido condenados sobre um crime que afete a sua honorabilidade profissional
  • se não tiverem a sua situação de contribuições à Segurança Social e pagamento de outros impostos regularizada.

Consulte a lista de questões que impedem uma empresa de participar num concurso público. 

Relativamente a eventuais exclusões após realização da candidatura, estas aplicam-se às propostas e não a candidatos ou concorrentes. 

Informação relativa aos concursos públicos podem ser encontrados nos seguintes portais:

No âmbito da execução de contratos públicos, os contratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais devem seguir um conjunto de normas, sempre que aplicáveis.

Todas as dúvidas relativas ao Código dos Contratos Públicos, quer para entidades adjudicantes, quer para operadores económicos podem ser esclarecidas através do email duvidas_ccp@impic.pt. Caso necessite de apoio no preenchimento do Documento Único de Contratação Pública (DEUCP/ESPD) poderá enviar um email para espd@impic.pt.
 

Apresentação de propostas em linha em resposta a convites públicos 

No que se relaciona com a apresentação de propostas a concursos públicos, as mesmas deverão ser apresentadas através de um conjunto de plataformas eletrónicas de contratação pública. A proposta é considerada apresentada quando o concorrente finaliza o processo de submissão da mesma, e para que uma proposta possa ser submetida numa plataforma eletrónica, é obrigatório que a mesma seja assinada com uma assinatura digital qualificada. No caso de um concorrente apresentar propostas variantes, este pode retirar uma das propostas, sem com isso alterar a situação das restantes. 

Relativamente aos documentos apresentados, a entidade adjudicante pode ainda fazer exigências quanto às características que devem ter os ficheiros que contêm os documentos que constituem as propostas apresentadas pelos concorrentes, devendo, para o efeito, incluir no programa do procedimento ou no convite as respetivas especificações, que podem ser:

  • organização dos ficheiros, através de uma padronização da estrutura em árvore respetiva
  • número de ficheiros, documento a documento ou no seu conjunto
  • dimensão dos ficheiros, individualmente, por documento ou globalmente
  • título dos ficheiros, que pode incluir secção predefinida relativa ao documento a que respeita, bem como o número de ordem do interessado, ou o número de identificação fiscal respetivo, o código da proposta, nos termos definidos no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, e ainda os códigos do procedimento ou de outros aspetos a definir
  • apresentação de informação, constando de um índice ou de uma descrição e explicação da estrutura e do conteúdo dos ficheiros que constituem a proposta
  • formato dos documentos
  • universo das aplicações informáticas de base cujo uso é aceitável.

Refira-se que as propostas podem ainda incluir os seguintes elementos complementares, a inscrever em formulário próprio:

  • declaração remetendo para um conjunto de ficheiros de outra proposta do mesmo interessado, se o programa do procedimento admitir a apresentação de propostas variantes e se o interessado assim o decidir
  • nota explicativa se o programa do procedimento for omisso quanto às exigências feitas mas o concorrente apresentar uma estrutura e conteúdo de ficheiros próprios.

As exceções para a possibilidade de entrega de documentos em formato físico estão relacionadas com razões de excessivo volume ou complexidade dos dados a submeter em plataformas. 

As plataformas eletrónicas de contratação pública são responsáveis pelo fornecimento de  todos os esclarecimentos de eventuais dúvidas colocadas pelos utilizadores durante a utilização da plataforma eletrónica em questão, através da disponibilização de uma linha telefónica em funcionamento durante os dias úteis. 

Comunicação de irregularidades em relação aos procedimentos de concurso

Um operador económico que se sinta lesado, para fazer uso dos seus direitos terá de recorrer a uma impugnação administrativa ou a um tribunal judicial ou arbitral (neste último caso se for esta a jurisdição escolhida).

Refira-se, no entanto, que o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC), no uso da sua competência contra ordenacional, recebe participações de entidades públicas sobre incumprimentos por parte dos operadores económicos e instaura-lhes processos de contraordenação, mas tal encontra-se circunscrito a participações e não a queixas de operadores económicos.

Nos termos do artº 270º do CCP o prazo de impugnação administrativa é de 5 dias úteis após a notificação do ato, e o prazo da impugnação contenciosa (contencioso pré-contratual) é de um mês (artº 101º do  Código do Processo dos Tribunais Administrativos).

Contactos para assistência

Para obter mais informações deve contactar o Instituto dos Mercados Públicos, do Mobiliário e da Construção (IMPIC).