Destacamento de trabalhadores para países da União Europeia

De acordo com o Código do Trabalho, os trabalhadores são considerados destacados quando são enviados pela sua entidade empregadora para outro país, por um período de tempo limitado, onde realizam aí o seu trabalho. 

Saiba quais os documentos e requisitos necessários para comunicar o destacamento de colaboradores às entidades competentes. 

Em caso de destacamento de trabalhadores dentro dos países da União Europeia, a entidade empregadora deve informar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com cinco dias de antecedência, através do preenchimento e envio deste formulário disponibilizado no portal da ACT

Se for o caso de um destacamento de trabalhador temporário,  deverá preencher e enviar este formulário também disponibilizado no portal da ACT.

Formalidades do destacamento

No caso de se tratar de um destacamento até 24 meses, a entidade empregadora deve requerer a emissão do Documento Portátil A1. Este documento comprova que o/a trabalhador/a continuará sujeito/a à legislação portuguesa de Segurança Social durante o período de destacamento no outro Estado-Membro.  

A requisição do Documento Portátil A1 é feita através da Segurança Social Direta, pela entidade empregadora:

  • No menu Emprego > Destacar trabalhador para o estrangeiro > Registar pedido de destacamento;
  • Após a análise do pedido, a informação sobre se é aceite ou não será enviada para a caixa de mensagens da Segurança Social Direta.

Nos restantes casos, o pedido deverá ser realizado através do preenchimento do formulário Mod. RV1018-DGSS, que está disponível na secção de formulários do portal da Segurança Social

Se o destacamento durar mais de 24 meses ou não estiver preenchido outro requisito (nomeadamente falta de atividade substancial em Portugal), o pedido para que o/a trabalhador/a esteja sujeito à legislação portuguesa é feito através do requerimento RV1020-DGSS, acompanhado da necessária fundamentação e eventuais documentos que a suportem, bem como comprovativo de cobertura por seguro de acidentes de trabalho. O documento está disponível na secção de formulários do portal da Segurança Social

Se o trabalhador exercer simultaneamente atividade em mais do que um Estado-Membro, deve pedir à entidade responsável, no Estado-Membro de residência, que determine qual a legislação aplicável à sua situação. Este pedido é feito à Unidade de Coordenação Internacional, mediante o requerimento RV 1018, acompanhado de contrato/ informação relativa ao padrão de exercício de atividade nos vários Estados-Membros. O documento está disponível na secção de formulários do portal da Segurança Social

Para além da necessidade de atualização da apólice de seguro contra o risco de acidentes de trabalho, a pessoa que for destacada em trabalho para um país da União Europeia ou Espaço Schengen, pode requerer à Segurança Social o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), que dá ao/à trabalhador/a acesso aos cuidados de saúde que precisar, continuando a estar abrangido/a pelo sistema de Segurança Social português.

Para mais informações sobre o destacamento de trabalhadores para o estrangeiro consulte os portais da ACT e da Segurança Social.

Contactos para assistência

Para obter mais informações deve contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).