Segurança Social – direitos e obrigações dos empregadores em Portugal

Registo como empregador

Os empregadores em Portugal têm direitos e obrigações perante a Segurança Social, pelo que a sua inscrição neste organismo é obrigatória, sendo feita no momento da constituição de pessoa coletiva. Ao inscrever-se na Segurança Social o empreendedor irá obter automaticamente o Número de Identificação de Segurança Social – NISS, composto por 11 dígitos.

Saiba como as entidades empregadoras se podem inscrever na Segurança Social. 

Admissão de trabalhadores

Empresas, empregadores de trabalhadores agrícolas, empregadores de serviço doméstico, instituições particulares de solidariedade social e associações mutualistas são obrigados a comunicar à Segurança Social a admissão de trabalhadores. A comunicação deverá ser feita nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho.

Saiba como pode comunicar a admissão de trabalhadores à Segurança Social.

Cálculo e pagamento de contribuições

A entidade empregadora está obrigada a fazer contribuições para a Segurança Social:

  • Regra geral, o montante das contribuições é calculado pela aplicação de uma taxa contributiva à remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional do colaborador (base de incidência)
  • Para grupos específicos, o montante das contribuições é calculado pela aplicação de uma taxa contributiva a bases de incidência convencionais determinadas por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). 

As entidades empregadoras são ainda responsáveis pelo pagamento das contribuições dos trabalhadores ao seu serviço.

Saiba como calcular e efetuar as contribuições para a Segurança Social.

Nota: Caso a sua entidade empregadora não estiver a respeitar os seus direitos e condições de trabalho, pode fazer uma queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Alteração e cessação de contratos

Em casos de cessação e suspensão do contrato de trabalho, a entidade empregadora deverá comunicar a ocorrência até ao dia 10 do mês seguinte, justificando o motivo. A comunicação é feita através do serviço Segurança Social Direta, onde deverá ser submetido o formulário Mod. RV1009-DGSS devidamente preenchido, que pode ser obtido no portal da Segurança Social. Pode, igualmente, entregar o formulário em papel num balcão ou serviço da Segurança Social

Também a alteração da modalidade do contrato de trabalho deverá ser feita até ao dia 10 do mês seguinte.

A legislação portuguesa proíbe o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Assim, o contrato de trabalho pode cessar pelos seguintes motivos:

  • Caducidade
  • Revogação
  • Despedimento por facto imputável ao trabalhador
  • Despedimento coletivo
  • Despedimento por extinção de posto de trabalho
  • Despedimento por inadaptação
  • Resolução pelo trabalhador
  • Denúncia pelo trabalhador.

A caducidade de um contrato verifica-se através do seu termo, por impossibilidade do trabalhador prestar o seu trabalho ou do empregador o receber ,ou devido a reforma por velhice ou invalidez. 

Já a revogação de contrato traduz-se na cessação de contrato de trabalho por acordo entre as partes. 

Em caso de denúncia do contrato, o empregador deve entregar os seguintes documentos ao trabalhador:

  • Certificado de trabalho, com datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados
  • Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de Segurança Social, que o empregador deva emitir mediante solicitação.

Empregadores podem saber mais sobre relações laborais junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Contactos para assistência

Para obter mais informações deve contactar o Instituto da Segurança Social.