Agroturismo - inscrição no registo nacional (RNET)
Permite a inscrição no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET).
Esta inscrição deve ser efetuada, pelo respetivo proprietário ou entidade exploradora, no prazo de 30 dias a contar da data do título válido de abertura ao público, emitido pela Câmara Municipal.
Canais de atendimento
-
Realizar Online
Através do site do Turismo de Portugal
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou Comunicação de abertura.
Meios de autenticação:
- Cartão de Cidadão português
- Certificado digital europeu
- Número de Identificação Fiscal e senha de acesso aos serviços do Portal das Finanças - opção "Público senha Finanças"
- Número de Identificação Fiscal e senha individual do Turismo de Portugal - opção "Público".
Procedimento
- O requerente faz a inscrição no site do Turismo de Portugal.
- A entidade recebe a inscrição
- Caso o empreendimento ainda não esteja classificado, a entidade publicita o registo no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET)
- Caso o empreendimento já se encontre classificado, a pessoa requerente anexa o comprovativo de classificação do empreendimento, emitido pela câmara municipal, e encomenda a placa identificativa de classificação
- A entidade notifica a pessoa requerente para efetuar o pagamento da placa e publicita o registo no RNET.
Quanto custa
A inscrição no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos é gratuita.
A placa identificativa de classificação tem um custo de 40 euros (ao qual acresce o IVA).
Validade
Não tem.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Portaria n.º 1087/2010, de 22 de outubro - regulamenta o Registo Nacional de Turismo (RNT) define o respetivo âmbito e as condições da sua utilização
Decreto-Lei n.º 186/2015 de 3 de setembro - efetua a quarta alteração ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto - estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro - procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março - estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Motivos de recusa
Pedido/comunicação mal instruído
- falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação
- entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor
- pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
- apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato
- falta de legitimidade da pessoa interessada para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Reclamação
- a pessoa interessada pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma
- a entidade tem 30 dias para responder à reclamação
- enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.
Recurso hierárquico ou tutelar
A pessoa interessada pode apresentar um recurso:
- ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico
- à entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
A pessoa interessada tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
Ação administrativa
A pessoa interessada pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, a pessoa interessada deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
- a entidade emitiu uma decisão ilegal
- a entidade devia emitir uma decisão e não o fez
- a entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- 3 meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
- a qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
- condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos da pessoa interessada
- condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados
- responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes
- condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
- interpretação, validade ou execução de contratos.
A pessoa interessada pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de 6 meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
- A pessoa interessada pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Turismo de Portugal, I.P.
Morada: Rua Ivone Silva, Lote 6 1050-124 Lisboa
Número de telefone: 211 140 200
Fax: 211 140 830
Endereço de e-mail: info@turismodeportugal.pt
Endereço web: http://www.turismodeportugal.pt/pt/Paginas/homepage.aspx