Ama - Autorização para o exercício da atividade

Permite solicitar ao Instituto da Segurança Social, I.P. a emissão da autorização para o exercício de atividade de ama. Esta atividade de apoio social é desenvolvida através de um serviço prestado por pessoa idónea autorizada para o efeito pelo ISS, a qual, mediante pagamento, cuida na sua residência de crianças até aos 3 anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Formulário do serviço, dirigido ao Centro Distrital do ISS IP da área geográfica do domicílio do/a requerente;

  • Fotocópia do cartão de cidadão ou de bilhete de identidade do/a requerente e de quem com ele/a coabita (1); 
  • Fotocópia do cartão de identificação fiscal do/a requerente e de quem com ele/a coabita (2);
  • Certificado de habilitações;
  • Comprovativo atualizado do estado de saúde do/a requerente, bem como de quem com ele/a coabita, através de declaração médica (de todos os elementos que compõem o agregado familiar);
  • Certificado do registo criminal do/a requerente, bem como de quem com ele/a coabita, que ateste a idoneidade para exercício de funções que envolva contacto regular com menores, emitido nos termos do disposto no art.º 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro;
  • Certificado de qualificações que comprove a posse da formação profissional obtida nos últimos 5 anos, de acordo com o estipulado na legislação vigente (quando aplicável);
  • Comprovativo da experiência no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante pelo menos um ano, nos últimos dois anos (quando aplicável).

Todos os elementos são de entrega obrigatória para requerentes nacionais.

(1) Documento de identificação emitido pelo Estado Membro da União Europeia de onde o requerente é originário.

(2) Entrega não obrigatória para requerentes originários de outros Estados Membros da União Europeia.

Procedimento

Pode realizar o serviço presencialmente ou por e-mail

Presencialmente nos Centros Distritais do Instituto de Segurança Social, IP competentes, cujas moradas estão disponíveis em https://www.seg-social.pt/servicos-de-atendimento.

Mediante requerimento online, através dos seguintes endereços de correio institucionais:

Depois de efetuar o pedido:

  1. O ISS, IP receciona e efetua a análise do pedido. 
  2. Após confirmar que o requerimento está bem instruído, notifica o requerente da regular submissão do pedido, bem como do valor que terá que pagar para obtenção da respetiva autorização. Caso o pedido não esteja corretamente instruído o procedimento segue no ponto 5. 
  3. Após notificação da regular submissão do pedido, efetua a análise legal e regulamentar, que inclui entrevista(s) e visita(s) domiciliária(s). 
  4. Após confirmar que os requisitos e condições para autorizar o pedido respeitam todas as normas legais regulamentares, o requerente é notificado da decisão e é emitida a autorização. Caso o requerente não reúna os requisitos e condições legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 7. 
  5. Nos casos em que o pedido não está bem instruído, o ISS notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. 
  6. Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos solicitados, o ISS arquiva o pedido e notifica o requerente do arquivamento do processo. 
  7. Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, o ISS notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias. Contudo, se as não conformidades detetadas são supríveis até 30 dias, a entidade notifica o requerente para regularização das mesmas fixando um prazo até 30 dias. 
  8. Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, o ISS indefere o pedido, notifica o requerente da decisão e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Prazo de emissão/decisão

Após receção do requerimento devidamente instruído: 90 dias.

Caso os serviços não emitam decisão no prazo de 90 dias após receção do requerimento devidamente instruído, considera-se o pedido tacitamente deferido, valendo para efeitos legais o comprovativo da regular submissão do pedido e prova em como o requerente efetuou o pagamento das taxas devidas.

Quanto custa

Pela emissão da autorização é devida taxa, cujo valor está definido na Portaria n.º 213/2015, de 17 de julho, existindo atualização anual, mediante a aplicação do coeficiente que resultar da variação média do índice de preços do consumidor. Os valores das taxas atualizadas poderão ser consultados no site da segurança social em http://www.seg-social.pt/ama.

Validade

Não tem validade, contudo caduca ao fim de 24 meses sem atividade. 

Quando exista alteração na morada do titular ou no número máximo de crianças a acolher, terá de ser pedida a sua substituição.

Pode ser cancelada pelos serviços do ISS, caso exista verificação de factos que alterem de forma definitiva os requisitos e condições previstas para exercício da atividade, e/ou se verifiquem situações de perigo que possam afetar a segurança física ou emocional das crianças acolhidas.

Obrigações

Condições e requisitos para o exercício da atividade de ama:

Ter idade igual ou superior a 21 anos;

Ter completado a escolaridade obrigatória;

Capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama;

Estabilidade sociofamiliar;

Ter condições de saúde necessárias (aplicável também a quem coabite com a ama);

Ter idoneidade para o exercício da atividade (aplicável também a quem coabite com a ama);

Formação e/ou experiência profissional necessárias para acesso à profissão, devendo o requerente satisfazer no mínimo uma das seguintes alíneas:

  • Qualificação profissional adequada, designadamente:
    • Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens, ou;
    • Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens.
  • Formação de nível superior em educação de infância ou puericultura;
  • Ter experiência comprovada no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante pelo menos um ano, nos dois anos que antecedem o pedido.

Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, em conformidade com o disposto no despacho n.º 8243/2015, de 28 de julho;

Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respetivas idades;

Possuir meios expeditos para comunicação com a família.

  • Deveres da ama:

Encontram-se previstos na legislação que regulamenta a atividade. A falta de cumprimento dos mesmos dá origem a contraordenações.

  • Impedimentos à atividade:

Não podem exercer funções de ama os cidadãos que não cumpram os requisitos e condições previstos na legislação aplicável.

Para informação adicional consulte o Guia Prático de Apoios Sociais (AMAS).

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Pedido/comunicação mal instruído:

Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação;

Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor;

Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

  • Pedido/comunicação não compreensível:

Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

  • Comunicações/contestações apresentadas fora de prazo:

Falta de cumprimento dos prazos para resolução de não conformidades e/ou contestações em sede de audiência prévia.

  • Falta de pagamento de taxa:

Falta de pagamento da taxa prevista para o exercício da atividade.

  • Não cumprimento dos requisitos e condições:

Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer dos requisitos e condições exigidos pela legislação aplicável.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;

A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;

Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

  • Recurso hierárquico ou tutelar

O interessado pode apresentar um recurso:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo.

Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;

A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;

Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

  • Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  • A entidade emitiu uma decisão ilegal;
  • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
  • A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

  • Queixa ao Provedor de Justiça

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;

O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;

O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Segurança Social

Morada: Avenida 5 de outubro n.º 175 1069-451 Lisboa

Número de telefone: 300 502 502

Endereço web: http://www.seg-social.pt/inicio

Horário de funcionamento

  • Dias úteis, das 9h às 18h.