Cisterna para transporte de mercadorias perigosas - Registo de Cisterna Nova com Marcação Pi ou MEMU

Permite a atribuição de um número de aprovação de cisternas com marcação "pi" ou MEMU.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Esta informação encontra-se em atualização.

Procedimento

Esta informação encontra-se em atualização.

Prazo de emissão/decisão

Dez dias úteis após pagamento de taxa e pedido conforme.

Quanto custa

  • 175 €.

Meio de pagamento: referência multibanco.

Validade

 

Sem validade.

Obrigações

 

O registo de cisterna é apenas aplicável às cisternas abrangidas pela Diretiva 2010/35/UE de 16 de junho, transposta pelo D.L. nº 57/2011, de 27 de abril relativa aos recipientes sob pressão transportáveis (marcação «pi»), bem como aos MEMU (unidade móvel de fabrico de explosivos) com capacidade inferior a 1000 litros;


Estas cisternas não estão sujeitas à aprovação de projeto e de construção, e por essa razão o registo corresponde ao início do processo de licenciamento destes equipamentos, na sequência do qual é atribuído o nº de aprovação da cisterna;


O registo antecede a autorização de utilização que permite concluir a fase de licenciamento deste tipo de equipamentos e obter, junto do IMT, o certificado de aprovação do veículo-cisterna, quando aplicável.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

  • Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado peloDecreto-Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei nº 19-A/2014, de7 de fevereiro, pelo Decreto-Lei nº 246-A/2015,de 21 de outubro e pelo Decerto-Lei nº 111-A/2017, de 31 de agosto.

  • Despacho n.º 8215/2013, de 11 de junho (fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais atos administrativos relativos às condições técnicas das cisternas);

 

  • Decreto-Lei n.º 19-A/2014 de 7 de fevereiro (procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro);

 

  • Decreto-Lei n.º 41-A/2010 de 29 de Abril (regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro);

 

  • Decreto-Lei n.º 246-A/2015 de 21 de outubro ( procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas).
     

Motivos de recusa

 

  • Pedido mal instruído 

Falta de qualquer documento ou outro tipo de informação;

Entrega de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.

 

  • Pedido não compreensível

Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

 

  • Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.

 

  • Pedido apresentado a uma entidade sem competência 

O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

  • Reclamação 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;

A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;

Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.


  • Recurso hierárquico ou tutelar

O interessado pode apresentar um recurso:

 

a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

 

O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo.

 

Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;

 

A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;

 

Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

 

Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

 

  • Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao  tribunal administrativo competente;

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;

 

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. 

 

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

 

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

 

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

  • Queixa ao Provedor de Justiça

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.

O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto Português da Qualidade

Morada: R. António Gião, 2 2829-513 Caparica

Número de telefone: + 351 21 294 81 00

Endereço de e-mail: ipq@ipq.pt

Endereço web: www.ipq.pt