Contribuições para a segurança social - isenção para trabalhador em situação de desemprego de longa duração

Permite que as entidades empregadoras que contratem desempregados de longa duração sejam dispensadas do pagamento de contribuições à Segurança Social a seu cargo (23,75%) por esses trabalhadores. No entanto, mantém-se a obrigação contributiva relativa às quotizações dos trabalhadores, ou seja, os 11% a cargo do trabalhador.

Consideram-se desempregados de longa duração, aqueles que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há mais de 12 meses, mesmo que neste período tenham tido contratos de trabalho a termo, por períodos inferiores a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    Pedir isenção para trabalhador em situação de desemprego de longa duração

Quanto custa

Gratuito.

Validade


Até um máximo de 36 meses.

Obrigações


» Condições para ter direito à dispensa de contribuições

  • Ter a situação contributiva perante a segurança social e a administração fiscal regularizada;
  • Celebrar com um desempregado de longa duração um contrato sem termo (pode ser a tempo inteiro ou parcial);
  • Ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que tinham:
    a) em dezembro do ano anterior;
    ou
    b) no mês imediatamente anterior ao da contratação de novos trabalhadores (no caso da entidade empregadora ter iniciado a sua atividade no mesmo ano).

 

» Entidades empregadoras sem direito a este apoio

  • As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis;
  • As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou convencionais.

 

» Substituição de trabalhador

  • É possível substituir um trabalhador por outro nas mesmas condições (desempregado de longa duração com um contrato sem termo), desde que a saída do primeiro não tenha sido por iniciativa da empresa, ou seja, o trabalhador tenha saído por vontade própria. Neste caso, não tem de pagar contribuições pelo segundo trabalhador nos meses de isenção que ainda faltam para fazer os 36 meses.


 » Quando pode pedir a dispensa do pagamento de contribuições

  • Até ao mês seguinte àquele em que foi feito o contrato de trabalho, para poder ter direito aos 36 meses de dispensa de contribuições;
  • Se a entidade empregadora apresentar o pedido mais tarde, só tem direito à dispensa de contribuições a partir do início do mês em que faz o pedido e durante o tempo que falta para completar os 36 meses.

 

» Obrigações da entidade empregadora

  • Entregar dentro do prazo a declaração de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço;
  • Entregar dentro do prazo uma declaração de remunerações à parte para estes trabalhadores;
  • Pagar pontualmente as contribuições à Segurança Social de que não esteja isenta;
  • Se a entidade empregadora terminar o contrato de trabalho, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação:
    a) Tem de pagar as contribuições de que tinha sido dispensada no prazo de 60 dias após a cessação do contrato (se pagar mais tarde, tem de pagar juros de mora).
    b) Só pode voltar a pedir dispensas do pagamento de contribuições pela contratação de jovens à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração passados 12 meses.


 » A dispensa do pagamento de contribuições termina

  • Ao fim de 36 meses (se não houver suspensões por doença, maternidade, etc.). A contagem do período de dispensa de pagamento é suspensa se o contrato de trabalho for suspenso devido ao trabalhador estar numa situação de incapacidade ou indisponibilidade temporária para o trabalho (devidamente comprovada);
  • Deixem de se verificar as condições de acesso;
  • Se verifique a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações ou a não inclusão de quaisquer trabalhadores;
  • Se o contrato de trabalho cessar por iniciativa da entidade empregadora, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
  • Quando termina o apoio, são exigidas as contribuições relativas ao tempo de dispensa se, durante os 24 meses seguintes ao termo da concessão da dispensa de contribuições, houver cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.
  • Nas situações anteriores, verifica-se também a impossibilidade de concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições nos 24 meses seguintes ao da cessação do contrato de trabalho.


» Venda ou trespasse do estabelecimento

  • No caso de venda ou trespasse do estabelecimento, com manutenção dos contratos de trabalho celebrados com a anterior entidade empregadora, a dispensa do pagamento de contribuições mantém-se.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos  fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.


» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.


» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

                                                                          
» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Segurança Social

Morada: Avenida 5 de outubro n.º 175 1069-451 Lisboa

Número de telefone: 300 502 502

Endereço web: http://www.seg-social.pt/inicio

Horário de funcionamento

  • Dias úteis, das 9h às 18h.