Comunicar anualmente informação sobre a atividade com substâncias químicas precursoras de droga

Se produz, fabrica, transforma ou armazena substâncias químicas precursoras de droga [SB1] das Categorias 1, 2 e 3, todos os anos (entre 1 de janeiro e 31 de março) tem de informar a Direção?Geral das Atividades Económicas (DGAE) sobre a sua atividade do ano anterior e a previsão para o ano seguinte.

Terá de indicar para que foram usadas as substâncias no ano anterior e que quantidades prevê produzir, fabricar, transformar ou a armazenar no ano seguinte.

Substâncias químicas precursoras de droga são diferentes substâncias que podem ser usadas de forma legítima (na indústria química, por exemplo), mas que requerem especial cuidado, porque podem também ser usadas na produção ilícita de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

A comunicação da atividade com estas substâncias é feita online, e é gratuita.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Quem deve comunicar

Todas as pessoas e entidades que operem com substâncias químicas precursoras de droga das Categorias 1, 2 e 3. As comunicações devem ser apresentadas:

  • no caso das substâncias da Categoria 1, por quem faz o pedido de licença
  • no caso das  substâncias das Categorias 2 e 3, pelo responsável pelo registo de operador.

A comunicação deve ser submetida todos os anos, até 31 de março

Se não a fizer, a licença ou o registo que lhe permite operar com estas substâncias pode ser suspensa ou revogada (anulada).

No formulário de comunicação da atividade, terá de dar as seguintes informações:

  • que quantidade de cada substância produziu, transformou e/ou armazenou no ano anterior
  • a que usos se destinaram as substâncias
  • que quantidades de cada substância prevê produzir, transformar e/ou armazenar nesse ano.

Juntamente com o formulário, deve anexar uma declaração em como a informação que deu no formulário é verdadeira.

Procedimento

Vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:

Depois de ter consigo o meio de autenticação que quer usar, siga estes passos:

  1. Clique em “realizar serviço” e autentique-se
  2. Preencha o formulário com a comunicação da atividade do ano anterior
  3. Anexe a declaração em como a informação que deu no formulário é verdadeira
  4. Se o formulário não for assinado pela pessoa titular da exploração, mas por outra pessoa em seu nome, não se esqueça de indicar no formulário, o código de acesso à procuração online (obter uma procuração online).
  5. Clique em “Submeter”.

As informações que der na comunicação da atividade serão transmitidas pela DGAE às seguintes entidades:

  • Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD)
  • Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Quanto custa

É gratuito.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa.
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias.
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  1. A entidade emitiu uma decisão ilegal;
  2. A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
  3. A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  1. Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  2. A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  1. Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  2. Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  3. Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  4. Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
  5. Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral das Atividades Económicas

Morada: Avenida Visconde de Valmor n.º 72 1069-041 Lisboa

Número de telefone: 217 919 100

Endereço de e-mail: dgae@dgae.gov.pt

Endereço web: www.dgae.gov.pt

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
  • Dias úteis das 14:00h às 18:00h.