Pedir licença para produzir, fabricar, transformar ou armazenar substâncias químicas precursoras de droga

Os operadores que queiram intervir na produção, fabrico, transformação ou armazenagem de substâncias químicas precursoras de droga da Categoria 1 precisam de uma licença da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) para operar com essas substâncias.

Substâncias químicas precursoras de droga são diferentes substâncias que podem ser usadas de forma legítima (na indústria química, por exemplo), mas que requerem especial cuidado, porque podem também ser usadas na produção ilícita de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

A licença para operar com estas substâncias é pedida online e custa 100 €.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Quem precisa desta licença

A licença é obrigatória para quem quiser operar com substâncias químicas precursoras de droga da Categoria 1.

Ao apresentar o pedido de licença, deve  anexar os seguintes documentos. Estes documentos são elementos de junção obrigatória para que o pedido possa ser deferido (aprovado):

  • se o operador for uma pessoa coletiva:
    • o cartão de identificação fiscal do operador (Cartão de Empresa ou Cartão de Pessoa Coletiva)
    • o código de acesso à certidão permanente ou a certidão do registo comercial
  • se o operador for uma pessoa individual - uma declaração de início de atividade da qual conste a atividade a exercer
  • declaração de nomeação de um responsável que assegure que a atividade se vai realizar de acordo com a lei, e que fica habilitado a representar o operador e a tomar as decisões necessárias para o desempenho das suas funções
  • planta de implantação das instalações do operador (incluindo armazéns ou depósitos) destinadas à produção, fabrico, transformação ou armazenagem de substâncias químicas precursoras de droga
  • declaração com todas as informações que mostrem que foram tomadas medidas adequadas para que pessoas não autorizadas não retirem das instalações substâncias químicas precursoras de droga
  • certificado de registo criminal de todas as pessoas indicadas no formulário de pedido de licença e nos documentos apresentados com o pedido (saiba onde obter certificados de registo criminal).

O pedido será indeferido (recusado) em qualquer uma destas situações:

  • se o formulário não estiver devidamente preenchido
  • se faltar algum elemento de junção obrigatória (veja a lista acima)
  • se as informações dadas no formulário ou presentes em algum dos documentos não estiverem completas ou não cumprirem todos os requisitos legais
  • se existirem motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias se destinam ao fabrico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

Procedimento

Vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:

Depois de ter consigo o meio de autenticação que quer usar, siga estes passos:

  1. Clique em “Realizar serviço” e autentique-se
  2. Preencha o formulário
  3. Anexe todos os documentos necessários
  4. Clique em “Submeter”.

No prazo de 60 dias a contar da submissão do pedido, vai saber qual foi a decisão

Se o pedido for aceite, a DGAE emite a licença e envia-a por carta para a morada indicada pela/o requerente.

Tem 10 dias úteis para pagar a taxa de emissão da licença

Junto com a licença, irá receber uma guia com os dados para pagar a taxa de emissão da licença. Deve pagá-la no prazo de 10 dias úteis.

Caso não pague a taxa no prazo de 10 dias úteis, a licença é-lhe retirada.

Quanto custa

A emissão da licença tem um custo de 100 €.

Validade

A licença é válida por 3 anos.

Para manter a licença, todos os anos tem de informar a DGAE sobre a sua atividade

A cada ano, entre 1 de janeiro e 31 de março, terá de comunicar à DGAE algumas informações sobre a sua atividade no ano anterior e sobre a atividade prevista para esse ano. Se não o fizer, a licença pode ser suspensa ou revogada (anulada).

Para saber como comunicar à DGAE informação sobre a sua atividade, consulte Comunicar anualmente informação sobre a atividade com substâncias químicas precursoras de droga.

Se houver alterações da atividade, tem 10 dias para informar a DGAE

Se houver qualquer alteração da atividade que faça com que as informações que deu ao pedir a licença deixem de ser verdade, deve, no prazo de 10 dias, repetir os passos indicados em “Como fazer o pedido da licença”.

Pode renovar a licença até 10 dias antes do fim dos 3 anos de validade

Para o fazer, deverá repetir os passos indicados em “Como fazer o pedido da licença”.

Há situações em que a licença pode ser suspensa ou revogada (anulada)

  • A licença é revogada se cessar a atividade de operador de substâncias químicas precursoras de droga.
  • A licença é suspensa (retirada temporariamente) ou revogada:
    • se se verificar que não está a cumprir todas as obrigações legais
    • se houver um acidente técnico, subtração, deterioração de substâncias ou outra irregularidade que ponha em risco a saúde pública ou esteja relacionada com o mercado ilícito de substâncias químicas precursoras de droga.

A DGAE comunica a emissão, revogação ou suspensão da licença às seguintes entidades, que poderão reagir (de acordo com as suas responsabilidades legais e consoante a situação):

  • Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD)
  • Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
  • Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED)
  • Polícia Judiciária (PJ)
  • Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Informação Adicional

Quais são as substâncias químicas precursoras de droga da Categoria 1?

São as substâncias inventariadas na Categoria 1 do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004. Como, entretanto, poderão ter sido acrescentadas substâncias a esta lista, aconselhamos que consulte a versão mais atualizada do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004.

Em outubro de 2022, eram estas as substâncias inventariadas:

  • 1-fenil-2-propanona
  • alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA)
  • alfa-fenilacetoacetato de etilo (EAPA)
  • 2-Metil-3-feniloxirano-2-carboxilato de metilo (metilglicidato de BMK)
  • ácido 2-metil-3-feniloxirano- -2-carboxílico (ácido BMK-glicídico)
  • ácido N-acetilantranílico
  • alfa-fenilacetoacetamida (APAA)
  • alfa-fenilacetato de acetonitrila (APAAN)
  • isosafrole (cis + trans)
  • 3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona
  • piperonal
  • safrole
  • 3-(1,3-Benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxilato de metilo (metilglicidato de PMK)
  • 3-oxo-2-(3,4-metilenodioxifenil)butanoato de metilo (MAMDPA)
  • ácido 3-(1,3-benzodioxol-5- -il)-2-metiloxirano-2-carboxílico (ácido PMK-glicídico)
  • 4-anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP)
  • N-fenetil-4-piperidona (NPP)
  • efedrina
  • pseudoefedrina
  • norefedrina
  • ergometrina
  • ergotamina
  • ácido lisérgico.

Caso pretenda operar com substâncias químicas precursoras de droga da “Categoria 2” ou da “Categoria 3”, deverá registar-se como operador. Para saber como se registar, consulte Precursores de droga – registo de operador.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considerar que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa.
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias.
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considerar que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  1. A entidade emitiu uma decisão ilegal;
  2. A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
  3. A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  1. Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  2. A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  1. Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  2. Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  3. Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  4. Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
  5. Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral das Atividades Económicas

Morada: Avenida Visconde de Valmor n.º 72 1069-041 Lisboa

Número de telefone: 217 919 100

Endereço de e-mail: dgae@dgae.gov.pt

Endereço web: www.dgae.gov.pt

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
  • Dias úteis das 14:00h às 18:00h.