Precursores de droga - registo de operador

Proceder ao Registo de Operador, no caso das entidades que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem de substâncias inventariadas na Categoria 2 do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, Regulamento (UE) n.º 1258/2013 e Regulamento Delegado (UE) n.º 1443/2016.

Apesar de o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na versão que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2009, estabelecer a obrigação de registo aos operadores económicos que intervenham na produção, fabrico, transformação e armazenagem de substâncias da categoria 3, prevalece o disposto no Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que apenas exige o registo de operador quando se trate de substâncias da categoria 2. Contudo, em todas as situações em que o operador pretenda fazer o registo, ainda que não estando obrigado a fazê-lo, os serviços da DGAE aceitam o correspondente pedido, uma vez que o mesmo se encontra abrangido pela legislação nacional.

Canais de atendimento

  • Registar online

    Registar operador de precursores de droga

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Cópia do cartão de identificação fiscal do operador, no caso de pessoa coletiva.

Declaração de nomeação de um responsável que assegura que a atividade para a qual é requerido o Registo de Operador se realiza em conformidade com as disposições legais aplicáveis e que fica habilitado a representar o operador e a tomar as decisões necessárias para o desempenho dessas funções.

Tratando-se de pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, cópia da declaração de início de atividade da qual conste a atividade a exercer.

Certificados criminais de todos os indivíduos identificados no formulário ou em quaisquer documentos apresentados para efeitos do pedido de Registo de Operador, para fins do mercado lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Procedimento

O operador submete, à DGAE, o pedido de Registo de Operador, dispondo os serviços dessa Direção-Geral de 10 dias úteis para solicitar, através de notificação, ao operador que apresente os elementos em falta, no prazo legalmente previsto.

Nos casos em que o requerente não proceda à entrega dos elementos em falta, no prazo estabelecido, a DGAE não dá seguimento ao pedido e informa o operador.
Após a análise da conformidade dos elementos apresentados, o pedido pode obter parecer desfavorável, no caso de existirem motivos razoáveis para duvidar da competência e da idoneidade do requerente, ou favorável, sendo-lhe atribuído um registo de operador para o exercício da atividade referida no âmbito do respetivo pedido.

A DGAE elabora um documento comprovativo de registo de operador, que é remetido ao requerente através de notificação eletrónica.

Quanto custa

Gratuito.

Validade

O Registo de Operador é válido por três anos a contar da data de emissão do correspondente comprovativo, devendo ser solicitada a sua renovação, com antecedência não inferior a 20 dias da data limite da sua validade.

Obrigações

Os operadores que intervenham na produção, fabrico ou transformação das substâncias inventariadas da categoria 2  ( e 3 tendo em conta o referido em "Finalidade") devem efectuar o Registo de Operador antes do início de qualquer das referidas actividades, mantendo actualizada a informação constante do pedido de registo.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Quando as informações constantes do formulário e/ou dos elementos de junção obrigatória não reunirem as condições que permitam satisfazer os requisitos legalmente exigidos.

Quando existir documentação em falta.

Quando subsistirem dúvidas quanto à utilização das substâncias inventariadas.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considerar que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa.
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias.
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  1. A entidade emitiu uma decisão ilegal;
  2. A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
  3. A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  1. Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  2. A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  1. Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  2. Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  3. Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  4. Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
  5. Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral das Atividades Económicas

Morada: Avenida Visconde de Valmor n.º 72 1069-041 Lisboa

Número de telefone: 217 919 100

Endereço de e-mail: dgae@dgae.gov.pt

Endereço web: www.dgae.gov.pt

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
  • Dias úteis das 14:00h às 18:00h.