Situação contributiva perante a segurança social - autorização para consulta de terceiros

Permite autorizar a consulta da situação contributiva na Segurança Social às entidades públicas.

Os contribuintes que precisem de apresentar uma declaração de situação contributiva regularizada a qualquer entidade pública podem dar autorização a essa entidade para consultar a sua situação contributiva na Segurança Social Direta.

A consulta é feita diretamente pela entidade pública, sem que o contribuinte tenha de se deslocar aos serviços para ter a declaração.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Prazo de emissão/decisão

10 dias.

Quanto custa

Gratuito.

Validade

Seis meses.

Obrigações

Pode dar autorização:

  • Todo o contribuinte que queira que uma entidade pública consulte a sua situação contributiva na Segurança Social.

Podem ser autorizadas a consultar a situação contributiva as as seguintes entidades públicas:

  • Serviços da administração directa do Estado (por exemplo, ministérios, secretarias)
  • Organismos da administração indireta do Estado (por exemplo, fundações públicas, empresas públicas)
  • Autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas.

As entidades públicas autorizadas vão apenas a saber se a sua situação contributiva se encontra:

  • Regularizada
  • Não regularizada
  • Em análise
  • Dentro do prazo legal de resposta.

Prazo de validade da autorização:

  • O consentimento é válido até ser anulado. Pode ser anulado a qualquer momento através da Segurança Social Direta.

Prazo de validade da consulta da situação contributiva:

  • A informação de cada consulta tem validade de 6 meses
  • A informação não serve de prova de pagamento de dívidas nem invalida os resultados duma próxima consulta da situação contributiva
  • A informação prestada às entidades públicas não faz prejudica ulteriores apuramentos.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação
  • Entrega de documentos  fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor
  • Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    • a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico
    • b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    • a) A entidade emitiu uma decisão ilegal
    • b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
    • c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    • a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
    • b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    • a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado
    • b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados
    • c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes
    • d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
    • e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Segurança Social

Morada: Avenida 5 de outubro n.º 175 1069-451 Lisboa

Número de telefone: 300 502 502

Endereço web: http://www.seg-social.pt/inicio

Horário de funcionamento

  • Dias úteis, das 9h às 18h.