Trabalhador independente - inscrição na Segurança Social

Permite inscrever e enquadrar o trabalhador independente no sistema de Segurança Social, como forma de garantir a sua proteção social nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

A inscrição na Segurança Social é feita oficiosamente pelos serviços de Finanças.

Procedimento e requisitos

Procedimento

Informação não necessária porque a finalidade não implica a realização de um ato administrativo.

Obrigações


» São considerados trabalhador independentes:

  • Profissionais livres (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico);
  • Trabalhadores inteletuais (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico);
  • Artistas, tradutores ou autores;
  • Empresários em nome individual (inclui a atividade comercial ou industrial);
  • Produtores agrícolas e titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas;
  • Sócios ou membros de sociedade de profissionais livres;
  • Sócios de sociedades de agricultura de grupo;
  • Membros das cooperativas que, nos seus estatutos, optem por este regime (o direito de opção é inalterável pelo período mínimo de cinco anos);
  • Trabalhadores com apoio à criação de atividade independente;
  • Os cônjuges dos trabalhadores independentes, que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua atividade, com caráter de regularidade e de permanência.

 Nota: O cônjuge de um trabalhador independente, se trabalhar com este, nunca pode ser considerado trabalhador por conta de outrem (TCO) e tem que ser obrigatoriamente colaborador do mesmo.

 

» Não são considerados trabalhadores independentes:

  • Advogados e solicitadores;
  • Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos se destinem a consumo próprio;
  • Trabalhadores que acumulem funções como TCO ou MOE com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO); 1
  • Trabalhadores independentes com atividade temporária em Portugal que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país.

 1 Neste caso, o trabalhador não será enquadrado como TI, sendo os honorários.

Entidade Competente

Instituto da Segurança Social

Morada: Avenida 5 de outubro n.º 175 1069-451 Lisboa

Número de telefone: 300 502 502

Endereço web: http://www.seg-social.pt/inicio

Horário de funcionamento

  • Dias úteis, das 9h às 18h.