Tratamento de madeira e casca de coníferas e de material de embalagem de madeira, para circulação intracomunitária e exportação para países terceiros - registo de empresas de fabrico e marcação de caixas para vinho

 

Permite o registo das empresas, com vista a obter autorização para proceder ao tratamento de madeira e
casca de coníferas e de material de embalagem de madeira, para circulação intracomunitária e exportação para países terceiros.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Os operadores económicos que fabricam caixas de madeira para vinho, devem proceder a um pedido de inscrição no registo oficial mediante o preenchimento de dois documentos, também disponíveis no site da DGAV:

1. Formulário (modelo 6101/DGAV) - registo fitossanitário / licenciamento.

2.  Anexo XII - fabrico e marcação de caixas para vinho.

 

Formulário para Tratamento de madeira e casca de coníferas e de material de embalagem de madeira, para circulação intracomunitária e exportação para países terceiros - registo de empresas de fabrico e marcação de caixas para vinho

Procedimento

Procedimento

 

  • No âmbito da aplicação da legislação em vigor, os operadores económicos que fabricam caixas de madeira para vinho, e que pretendem proceder à marcação das suas próprias caixas, se reunirem as condições necessárias para o cumprimento dos "procedimentos para o fabrico e marcação de caixas de madeira para vinho", devem proceder a um pedido de inscrição no registo oficial mediante o preenchimento de dois documentos  (formulário modelo 6101/DGAV e modelo Anexo XII), também disponíveis no site da DGAV.
  • O pedido deve ser remetido via correio electrónico para o endereço registo.oficial@dgav.pt , ou por via fax para o n.º 213613277.

 

  • A DGAV mediante inspeção, verificará se o operador económico reúne as condições necessárias para cumprir com os procedimentos estabelecidos.

 

  • Às empresas aprovadas é atribuído um número de registo, que deverá constar na marca que atesta o cumprimento das medidas fitossanitárias.

 

  • O n.º de registo é publicitado na lista de operadores económicos registados, autorizados a proceder ao tratamento de madeira e casca de coníferas, e de material de embalagem de madeira, para circulação intracomunitária e exportação para países terceiros, disponibilizada no site da DGAV.

 

  •  A empresa fica submetida a um acompanhamento contínuo por um período de pelo menos quatro meses consecutivos.

 

Quanto custa

 

Gratuito (sem custo associado)

Validade

 

Sem validade, desde que cumpra com os requisitos técnicos em vigor.

Obrigações

 

Critérios:

  • As empresas devem dispor do equipamento e dos documentos abaixo discriminados:

    1. Câmara com capacidade para atingir a temperatura suficiente para o cumprimento dos requisitos térmicos de tratamento de madeira e de material de embalagem de madeira;
    2. Câmara com painéis isolantes e portas estanques;
    3. Ventilação incorporada de potencia adequada;
    4. Sensores de temperatura da estufa (mínimo um);
    5. Sondas de temperatura da madeira (mínimo quatro);
    6. Equipamento de registo automático da temperatura da câmara durante o aquecimento e registos parcelares da temperatura da madeira de 2 em 2 minutos durante período de tratamento;
    7. Certificado de calibração das sondas e sensores emitido por uma entidade acreditada pelo IPAC e dentro do prazo de validade de um ano;
    8. Documento comprovativo do estudo da homogeneidade e estabilidade do gradiente térmico da câmara emitido por uma entidade acreditada pelo IPAC e dentro do prazo de validade de um ano.

Informação Adicional

30 dias contados a partir da recepção de toda a documentação e desde que a inspecção de aprovação tenha parecer favorável.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

  • Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de agosto - que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátode da madeira do pinheiro (NMP) Bursaphelenchus xylophilus.

 

  • Declaração de retificação n.º 30-A/2011, de 07 de outubro - que retifica o Decreto-Lei n.º 95/2011 de 08 de agosto, que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátode da madeira do pinheiro (NMP).

 

Motivos de recusa

 

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

I. Tutela Graciosa


- Reclamação


• O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
• A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
• A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.

- Recurso Hierárquico ou Tutelar


• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei

- Recurso Tutelar


• O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
• A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
• A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

II. Tutela Contenciosa


- Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.

- Processos Cautelares


• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.
- Ação Administrativa
• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- A Ação Administrativa Especial (AAE)
A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
- A Ação Administrativa Comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público

- A Mera Comunicação Prévia (MCP)


 A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.

III. Tutela Administrativa / Judicial


- O Regime Contraordenacional


Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
•  Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

IV. Tutela Jurisdicional


- Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem


O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.

V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração


- Queixa ao Provedor de Justiça


• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/