Venda de bilhetes para espetáculo e ou divertimento público - exercício de atividade em agência
A venda de bilhetes para espetáculo ou divertimento público em agências ou postos de venda está isenta do cumprimento de qualquer ato administrativo desde 2 de de maio de 2011.
Critérios e obrigações
- A instalação da agência ou posto de venda deve ser feita em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
- Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos.
- É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respetivas empresas.
- A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados é punida com coima de € 60 a € 250.