Escolher a forma legal da sua empresa

Empresas Singulares

Empresário em Nome Individual

A forma jurídica Empresário em Nome Individual tem as seguintes características:

  • É titulada por um único indivíduo ou pessoa singular;
  • A firma ou nome comercial deverá ser constituída pelo nome civil completo ou abreviado do empresário individual e poderá incluir, ou não, uma expressão alusiva ao seu negócio ou à forma como pretende divulgar a sua empresa no meio empresarial;
  • Os empresários individuais que não exerçam uma atividade comercial, mas que tenham uma atividade económica lucrativa, podem ter uma denominação, ou expressão que faça referência ao ramo de atividade, de acordo com as condições previstas no art. 39.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio;
  • Não tem um montante mínimo obrigatório para o capital social;
  • Não existe separação entre o património pessoal e o património do negócio, pelo que os bens próprios do empreendedor estão afetos à exploração da atividade económica;
  • A responsabilidade é ilimitada, sendo que o empreendedor responde pelas dívidas contraídas no exercício da atividade com todos os bens que integram o seu património.
  • Preencher a declaração de inicio de atividade numa repartição local ou através do Portal das Finanças;
  • Fazer o enquadramento na Segurança Social.

Para a criação desta forma jurídica de empresa deverá fazer os seguintes passos:

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada

A empresa criada com o estatuto jurídico de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.) tem as seguintes características:

  • É titulada por um único indivíduo ou pessoa singular;
  • A firma deve ser composta pelo nome civil, por extenso ou abreviado, do empreendedor. Este nome pode ser acrescido, ou não, da referência ao ramo de atividade, mais o aditamento obrigatório Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada ou E.I.R.L. (n.º 3 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, e n.º 1 e 2 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio)
  • O capital social não pode ser inferior a 5.000 € e pode ser realizado em numerário, coisas ou direitos que possam ser alvo de penhora. Contudo, a parte em dinheiro não pode ser inferior a 2/3 do capital mínimo (n.º 1 e n.º 3 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto)
  • Existe uma separação entre o património pessoal do empreendedor e o património afeto à empresa, pelo que os bens próprios do empreendedor não se encontram afetos à exploração da atividade económica;
  • Pelas dívidas resultantes da atividade económica respondem apenas os bens a ela afetos. Em caso de falência do empreendedor, e caso se prove que não decorria uma separação total dos bens, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas.

Para criação desta forma jurídica de empresa deve dirigir-se aos balcões de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado.

Sociedade Unipessoal por Quotas

Uma Sociedade Unipessoal por Quotas tem as seguintes características:

  • Tem um único sócio que detém a totalidade do capital;
  • O montante do capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios.
  • O nome da firma destas sociedades deve ser formado pela expressão “Sociedade Unipessoal” ou pela palavra “Unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”.

Este tipo de sociedade pode ser criado através da Empresa Online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora.

Empresas Coletivas

Sociedade em Nome Coletivo

A empresa criada com o estatuto jurídico de Sociedade em Nome Coletivo tem as seguintes características:

  • Não exige um montante mínimo obrigatório para o capital social, visto que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais da empresa;
  • A firma pode ser composta pelo nome, completo ou abreviado, o apelido ou a firma de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos sócios, seguido do aditamento obrigatório por extenso "e Companhia", abreviado e "Cia" ou qualquer outro que indicie a existência de mais sócios, nomeadamente "e Irmãos";
  • É uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si.

Sociedade por quotas

A empresa criada com o estatuto jurídico de Sociedade por Quotas tem as seguintes características:

  • Tem mais do que um sócio;
  • O montante do capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios;
  • A denominação destas empresas pode ser composta pelo nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios, por uma expressão alusiva ao ramo de atividade ou pela junção de ambos os elementos anteriores, seguida do aditamento obrigatório "Limitada" por extenso ou abreviado "Lda”;
  • A responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social. Apenas o património da sociedade responde perante os credores pelas dívidas da sociedade;
  • O contrato de sociedade pode estabelecer que um ou mais sócios, além de responder para com a sociedade, respondam também perante os credores sociais até determinado montante.

Este tipo de sociedade pode ser criado através da empresa online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora.

Sociedade Anónima

A forma jurídica Sociedade Anónima tem as seguintes características:

  • Exige pelo menos cinco sócios, usualmente conhecidos por acionistas, sendo que é possível constituir uma sociedade anónima com um único sócio desde que este sócio seja uma sociedade;
  • O capital social deve ser de pelo menos 50.000 €, que será dividido por ações de igual valor nominal;
  • A responsabilidade dos sócios, ou acionistas, é limitada ao valor das ações que subscreveu;
  • A firma pode ser composta pelo nome de algum ou de todos os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois, tendo de ser obrigatoriamente seguida do aditamento obrigatório “Sociedade Anónima” por extenso ou abreviado "S.A".

Este tipo de sociedade pode ser criado através da Empresa Online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora.

Sociedade em Comandita

A forma jurídica Sociedade em Comandita tem as seguintes características:

  • Existem dois tipos de sócios, os sócios comanditários e comanditados;
  • Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada, ou seja, respondem apenas pela sua entrada de capital;
  • Os sócios comanditados, por outro lado, têm responsabilidade ilimitada. Ou seja, respondem pelas dívidas da sociedade, ilimitada e solidariamente entre si, nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome coletivo;
  • A firma da sociedade é formada pelo nome de um dos sócios, no mínimo, e pelo aditamento “Em Comandita” ou “Comandita por Ações”.

Este tipo de sociedade pode ser criado através da empresa online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora.

Cooperativa

A cooperativa é uma pessoa coletiva autónoma sem fins lucrativos, de livre constituição, com capital e composição variável, que visa a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais dos seus membros e tem as seguintes características:

  • Tem como objetivo conseguir a satisfação do interesse dos seus associados, em obter determinados bens a preços inferiores aos do mercado, ou vender os seus produtos eliminando os intermediários do mercado;
  • O número de membros é variável e ilimitado, mas não pode ser inferior a cinco, caso se trate de uma cooperativa de primeiro grau, nem inferior a dois, caso se trate de uma cooperativa de grau superior (cooperativas que se filiam sob a forma de uniões, federações e confederações);
  • A responsabilidade dos membros das cooperativas é limitada ao montante do capital subscrito pelo cooperador;
  • Os estatutos da cooperativa podem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.

A entidade responsável pelo sector cooperativo em Portugal é a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, que fornece toda a informação necessária sobre as cooperativas.

As cooperativas podem ser criadas por escritura pública, através de Cartório Notarial.

Associação

A Associação define-se como um conjunto de pessoas que se reúne com objetivos e interesses comuns. Apesar de ser efetivamente dotada de património e proceder a movimentações financeiras, este tipo de organização é desenvolvido sem fins lucrativos, uma vez que quando os membros integrantes desejam obter lucros, podem optar pela criação de uma sociedade.

A Associação é constituída por três órgãos:

  • Assembleia Geral: é o órgão máximo da associação competindo-lhe aprovações de planos, estatutos e relatórios, sendo dirigida por uma Mesa que poderá ter a seguinte configuração: um presidente, vogal e secretário;
  • Direção: com a função de gerir, tem um mínimo de 3 membros, podendo a sua configuração ser: um presidente, secretário e tesoureiro.
  • Conselho Fiscal: faz o controlo de contas e deve ser constituído por número ímpar de membros, entre os quais se contará um presidente.

É ainda de referência obrigatória que as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, não podendo ainda ser dissolvidas pelo Estado.

Saiba como criar uma Associação na Hora.

Constituir uma Sociedade Europeia

Se tem uma empresa e pretende alargar as suas atividades para outro país da UE (neste caso, os 28 Estados-Membros da UE, incluindo a Islândia, o Listenstaine e a Noruega), pode pensar em constituir uma Sociedade Europeia.