Estabelecimento industrial - comunicar o reinício de atividade

Comunicar à entidade coordenadora o reinício da atividade industrial, após período de inatividade do estabelecimento num período superior a um ano e inferior a três anos.

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    Informe a entidade coordenadora sobre o reinício da atividade industrial.

    É gratuito.

Procedimento

Nos estabelecimentos do tipo 1, o reinício de atividade, após período de inatividade superior a um ano e inferior a três anos, está sujeito a vistoria prévia.

A inatividade de um estabelecimento industrial por período igual ou superior a três anos determina a caducidade do título de exploração. Nestes casos, o reinício de atividade é sujeito à disciplina imposta às novas instalações.

O procedimento, que pode consultar em imagem, é composto pelos seguintes passos: 

  1. o requerente faz a comunicação através da plataforma do SIR
  2. a entidade coordenadora recebe a comunicação
  3. a entidade coordenadora atualiza a ficha do estabelecimento e notifica as entidades intervenientes no licenciamento industrial.

Documentos e requisitos necessários

  • Não é necessário submeter documentos no âmbito deste serviço.

Custo

É gratuito.

Âmbito territorial

criterios e obrigações

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Atividade(s) Económica(s) – CAE

Entidades intervenientes e funções

Entidades competentes/ quem contactar?
 

Informações adicionais