Pedir o subsídio por assistência de terceira pessoa da Caixa Geral de Aposentações
Informações e possibilidade de realizar online o pedido do subsídio por assistência de terceira pessoa da Caixa Geral de Aposentações.
Canais de atendimento
- Pedir agora Sem filas
Gratuito
A qualquer momento - Pedir no local Nos balcões das Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão que disponibilizam o serviço
Gratuito
A qualquer momento, dentro do horário de funcionamento dos balcõesPesquise por um ponto de atendimento perto de si:
Quem pode pedir o subsídio por assistência de terceira pessoa da Caixa Geral de Aposentações?
Quando se pode pedir o subsídio por assistência de terceira pessoa da Caixa Geral de Aposentações?
A qualquer momento, nos seis meses seguintes ao mês em que passou a ter direito ao subsídio.
Onde pedir o subsídio por assistência de terceira pessoa da Caixa Geral de Aposentações?
No local:
- Balcões das Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão que disponibilizam o serviço.
Por correspondência. Mais Informação disponível em Contactos:
- Por correio
- Por e-mail
Através da Internet:
- Mais informação disponível www.cga.pt.
Quais os documentos e requisitos para pedir o subsídio por assistência de terceira pessoa da Caixa Geral de Aposentações?
Informação disponível nas instruções de preenchimento do formulário Subsídio por assistência de terceira pessoa.
Qual o preço para pedir o subsídio por assistência de terceira pessoa da Caixa Geral de Aposentações?
É gratuito.
Como pedir o subsídio por assistência de terceira pessoa da Caixa Geral de Aposentações?
Através da entrega do formulário Subsídio por assistência de terceira pessoa.
É uma prestação mensal destinada a compensar o acréscimo de encargos resultantes da situação de dependência dos descendentes, titulares do subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa, ou seja, uma assistência de, pelo menos, seis horas diárias. Essa assistência pode ser prestada por familiar do dependente ou por participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio domiciliário.
Não tem direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa o deficiente que beneficie de assistência permanentemente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo estado ou outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública.