Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) em Portugal

O Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) é um imposto aplicado às vendas ou prestações de serviços em Portugal.

O IVA é pago pelo consumidor no momento em que paga pelo bem ou serviço prestado. O vendedor ou prestador de serviços recebe o valor do IVA e, posteriormente, entrega-o à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Nesta página pode encontrar informações sobre:

Registo para pagar Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA)

As pessoas singulares (trabalhadores independentes) ou coletivas (empresas) que produzam, comercializem ou prestem serviços em Portugal têm de pagar impostos, para isso têm de apresentar a declaração de início de atividade.

Os trabalhadores independentes não são obrigados a declarar o início de atividade se fizerem apenas um ato isolado (receber apenas uma vez durante o ano relativamente à venda de bens ou prestação de serviços) que não ultrapasse os 25 mil euros.

Para mais informações consulte o artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Comunicar o início de atividade

O trabalhador independente ou empresa tem de entregar a declaração de início de atividade antes de começar a exercer a atividade.

Para empresas que sejam registadas numa conservatória do registo comercial a declaração de início de atividade tem de ser entregue no prazo máximo de 15 dias depois do registo na conservatória.

A declaração tem de ser entregue:

  • pelo trabalhador independente, empresa ou representante fiscal, sempre que não tenham contabilidade organizada
  • pelo contabilista certificado do trabalhador independente ou empresa, caso tenha contabilidade organizada.

É obrigatório ter contabilidade organizada se o valor anual de rendimentos estimado for superior a 200 mil euros, mesmo que tenha previsto um rendimento inferior pode sempre optar por contabilidade organizada.

Para mais informações sobre os regimes de contabilidade consulte o folheto informativo das finanças.

A declaração pode ser entregue:

Para mais informações consulte a página de perguntas frequentes do portal das finanças ou o manual de início de atividade.

Nomear um representante fiscal para entregar a declaração

Trabalhadores independentes ou empresas sem morada fixa em Portugal mas com morada fixa noutro estado membro da União Europeia podem entregar a declaração de início de atividade através de um representante com morada fiscal em Portugal.

Trabalhadores independentes ou empresas sem morada fixa em Portugal ou num estado membro da União Europeia estão obrigados a nomear um representante fiscal em Portugal.

Para mais informações consulte a página de perguntas frequentes do portal das finanças.

Comunicar alterações de atividade

Empresas não registadas no registo comercial ou inscritas no ficheiro central das pessoas coletivas

Quando existem alterações aos dados apresentados na declaração de início de atividade, o trabalhador independente ou empresa tem de apresentar uma declaração de alteração de atividade num prazo máximo de 15 dias a partir do dia em que aconteceu a alteração.

Empresas registadas no registo comercial

Empresas registadas no registo comercial estão dispensadas de apresentar a declaração de alterações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), se houverem modificações para os seguintes casos:

  • inscrição no registo comercial
  • alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objeto
  • designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de administração e fiscalização
  • fusão e a cisão
  • designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, de liquidatários
  • nomeação e destituição do administrador de insolvência
  • dissolução e o encerramento da liquidação.

Empresas inscritas no ficheiro central das pessoas coletivas

Empresas inscritas no ficheiro central das pessoas coletivas que não estejam sujeitas a registo comercial estão dispensadas de apresentar a declaração de alterações de atividade às finanças para os seguintes casos:

  • inscrição inicial
  • mudança da firma ou da denominação
  • alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal
  • dissolução e o encerramento da liquidação.

Como entregar a declaração

A declaração de alterações de atividade tem de ser entregue:

  • pelo trabalhador independente ou empresa, sempre que não tenham contabilidade organizada
  • pelo contabilista certificado do trabalhador independente ou empresa, caso tenha contabilidade organizada.

A declaração de alterações de atividade pode ser entregue:

Para mais informações consulte a página de perguntas frequentes do portal das finanças ou o manual de alteração de atividade.

Comunicar a cessação de atividade

Quando deixam de praticar atos sujeitos a pagamento de impostos, os trabalhadores independentes e empresas devem apresentar a declaração de cessação de atividade.

A declaração de cessação de atividade deve ser apresentada no prazo de 30 dias depois de ter acabado a atividade tributável.

As empresas inscritas numa conservatória do registo comercial ou inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas estão dispensadas de apresentar a declaração de cessação de atividade à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A declaração de cessação de atividade tem de ser entregue:

  • pelo trabalhador independente ou empresa, sempre que não tenham contabilidade organizada
  • pelo contabilista certificado do trabalhador independente ou empresa, caso tenha contabilidade organizada.

A declaração de cessação de atividade pode ser entregue:

Para mais informações consulte a página de perguntas frequentes do portal das finanças ou o manual de cessação de atividade.

Calcular o valor tributável no comércio de bens e prestação de serviços

O valor tributável na venda de bens e na prestação de serviços é o valor recebido pelo vendedor ou prestador de serviços em troca do bem ou serviço prestado sem o Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA).

O valor tributável inclui:

  • os impostos, direitos, taxas e outras imposições
  • as despesas acessórias cobradas, por exemplo, comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade
  • as subvenções associadas ao preço da operação, fixadas antes da realização da venda ou prestação de serviço e estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume de serviços prestados.

O valor tributável não inclui:

  • o Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA)
  • os juros pelo pagamento em prestações e os valores recebidos como indemnização definida em tribunal por incumprimento do pagamento de prestações
  • os descontos, abatimentos e bónus concedidos
  • os valores pagos pelo comprador do bem ou serviço, registados pelo vendedor ou prestador de serviços em contas de terceiros apropriadas
  • os valores de embalagens, desde que na fatura conste informação de que foi acordada a sua devolução.

Quando os elementos necessários para determinar o valor tributável não estejam em Euros, a taxa de câmbio a utilizar é a última divulgada pelo Banco Central Europeu ou a de venda praticada por qualquer banco estabelecido no território nacional.

Quando o pagamento não é total ou parcialmente feito em dinheiro

O valor tributável é o valor pago em dinheiro acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.

É considerado valor normal de bens ou serviços o valor que seria pago pelo bem, pela prestação do serviço ou por bem ou serviço similar.

Não existindo bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de compra do bem. Não existindo preço de compra, o valor normal não pode ser inferior ao preço de produção do bem.

Não existindo serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo da prestação do serviço.

Para mais informações consulte o artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Arquivo das transações com Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA)

Prazo de arquivo dos registos de transações

O empresário deve guardar o registo das transações durante 10 anos.

Se o prazo para liquidar os impostos for superior a 10 anos, o registo de transações tem de ser mantido até ao fim do prazo de liquidação.

Se a contabilidade ou a faturação for feita em meio informático, é obrigatório guardar a documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos e as cópias de segurança dos dados de suporte aos programas de faturação e contabilidade durante o prazo de obrigatoriedade dos registos das transações.

Para mais informações consulte o portal das finanças.

Localização do arquivo de registo de transações

Empresas ou trabalhadores independentes com morada em Portugal

Se as faturas, livros, registos e restantes documentos existirem em papel têm de ser arquivadas em Portugal.

Se tiverem mais que um estabelecimento podem centralizar os documentos de todos os estabelecimentos no mesmo arquivo.

Se as faturas, livros, registos e restantes documentos existirem em formato eletrónico têm de ser arquivadas em qualquer Estado-Membro da União Europeia.

O local de arquivamento, em papel ou em formato eletrónico, tem de ser indicado na declaração de início ou alteração da atividade.

Para mais informações consulte o portal das finanças.

Empresas ou trabalhadores independentes sem morada em Portugal

Empresas ou trabalhadores independentes sem morada em Portugal podem arquivar as faturas, livros, registos e restantes documentos, em papel ou formato eletrónico, em qualquer Estado Membro da União Europeia.

O local de arquivamento, em papel ou em formato eletrónico, tem de ser indicado na declaração de início ou alteração da atividade.

Para mais informações consulte o portal das finanças.

Guardar arquivo fora da União Europeia

Qualquer empresa ou trabalhador independente que queira guardar o registo de transações, em papel ou em formato eletrónico, fora da União Europeia deve pedir autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do portal das finanças.

Para mais informações consulte o portal das finanças.

Taxas de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) em Portugal

Em Portugal existem três taxas de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA):

Para mais informações consulte o artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Isenções de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) em Portugal

Isenção para setores de comércio e prestação de serviços

O comércio e prestação de alguns bens e serviços estão isentos do pagamento de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) em Portugal. Alguns exemplos são:

  • a prestação de serviços efetuada por profissionais de saúde
  • a prestação de serviços efetuada por jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, lares residenciais e centros de dia para idosos
  • a prestação de serviços efetuada por organismos sem fim lucrativo que explorem estabelecimentos ou instalações destinadas à prática de atividades artísticas, desportivas ou recreativas.

Pode consultar a lista de todas as atividades isentas de pagamento de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Isenção para baixos volumes de negócio

Estão isentas de pagamento de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) empresas ou trabalhadores independentes com um volume de negócios inferior a:

  • 10 mil euros, se iniciou atividade até 31 de março de 2020
  • 11 mil euros, se iniciou atividade a partir de 1 de abril de 2020
  • 12 mil e 500 euros, se iniciar atividade a partir de 2021.

Caso preencha os requisitos para enquadramento no regime especial de pequenos retalhistas o volume de negócios não pode ultrapassar os 12 mil e 500 euros, independentemente da data de início de atividade.

Além do limite ao volume de negócios as empresas ou trabalhadores independentes têm de cumprir os seguintes requisitos:

Para mais informações consulte o artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Isenção para pequenos comerciantes

O Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, destinado a pequenos comerciantes, atribui isenção de pagamento de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) a trabalhadores independentes que cumpram as seguintes condições:

  • não ter, nem ser obrigado a ter, contabilidade organizada para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS). É obrigatório ter contabilidade organizada se o valor anual de rendimentos estimado for superior a 200 mil euros, mesmo que tenha previsto um rendimento inferior pode sempre optar por contabilidade organizada.
  • não tenham, no ano anterior, comprado a fornecedores mais de 50 mil euros (se estiver a iniciar atividade é usada a previsão para o ano em curso)
  • pelo menos 90% do volume de compras tem de ser aplicado em bens destinados a venda sem transformação
  • não importem ou exportem bens ou serviços dentro da União Europeia
  • não ultrapassem os 250 euros em atividades não isentas de impostos
  • não comercializar ou prestar serviços no setor dos desperdícios, resíduos, sucatas e recicláveis.

Para mais informações consulte o artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Pagar o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Para pagar o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em Portugal as empresas ou trabalhadores independentes têm de entregar a declaração periódica.

A declaração periódica tem de ser entregue:

  • trimestralmente, para empresas ou trabalhadores independentes com um volume de negócios inferior a 650 mil euros no ano civil anterior
  • mensalmente, para empresas ou trabalhadores independentes com um volume de negócios superior a 650 mil euros no ano civil anterior.

As empresas ou trabalhadores independentes com obrigação de entrega trimestral (volume de negócios inferior a 650 mil euros) podem, na declaração de início ou de alteração de atividade, optar pela entrega mensal.

Se escolher a entrega mensal tem de manter-se neste regime durante pelo menos três anos.

As declarações trimestrais têm de ser entregues até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que se refere a declaração.

As declarações mensais têm de ser entregues até ao dia 10 do segundo mês seguinte ao mês a que se refere a declaração.

As declarações periódicas são entregues através do portal das finanças.

Para mais informações consulte o artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Contactos para assistência

Para obter mais informações ou se precisar de ajuda, contacte a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do: