Agente oficial da propriedade industrial - aquisição da qualidade

Permite a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial (AOPI) pela primeira vez, mediante aprovação na prova de aptidão.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos


a) Documento que comprova a minha nacionalidade (cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo);

b) Cópia do título de formação emitido por autoridade competente e que comprova o nível de
qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com
duração mínima de 3 anos e não superior a 4 anos e

c) Prova da ausência de registo criminal referente a condenações penais.

 

 

Formulário para Agente oficial da propriedade industrial - aquisição da qualidade

Procedimento

1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.

2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, acusando a sua receção no prazo de 15 dias, efetua a sua análise legal. Caso o pedido não esteja corretamente instruído, o procedimento segue o ponto 6.

4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais, defere o pedido, e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais, o procedimento segue o ponto 11.

6- A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar elementos no prazo de 30 dias.

7,8,9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3.

11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais, a entidade notifica o requerente do indeferimento do pedido.

12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, ou a sua resposta e/ou elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho.

Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Prazo de emissão/decisão

30 Dias

Quanto custa


€ 500,00.

 

Meios de pagamento:

  • Multibanco;
  • Cheque à ordem de Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
  • Dinheiro.

Validade


Não tem.

Obrigações


» Requisitos para adquirir a qualidade de AOPI:

  • Ser cidadão de um Estado-Membro da União Europeia, maior de idade e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos;
  • Não estar proibido do exercício da profissão por decisão transitada em julgado;
  • Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado-Membro da União Europeia;
  • Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos;
  • Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial em Portugal.


» Prazo para o pedido de aquisição da qualidade de AOPI:

  • Em qualquer momento, independentemente de existir um concurso aberto.
  • Aquando da abertura do concurso, os concorrentes são convocados por escrito, e de modo individual, para a prestação de provas, com indicação da data, da hora e do local.


» Prova de aptidão:

  • A prova de aptidão realiza-se anualmente em dois períodos distintos, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas;
  • As provas são marcadas com um mínimo de seis meses de antecedência e o concurso é aberto por prazo não inferior a 30 dias;
  • A prova de aptidão compreende a realização de um exame escrito e de uma discussão oral. É admitido a prova oral quem tenha obtido na prova escrita o mínimo de 10 valores;
  • O interessado deverá obter aproveitamento na prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial.

 

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

A autorização será recusada caso não sejam observados os pressupostos legais e o interessado não apresente a documentação necessária ou não obtenha aproveitamento na prova de aptidão.

  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
  • Falta de aproveitamento na prova de aptidão.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa:

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.


» Arbitragem administrativa:


  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa.
  • O centro de arbitragem tem até seis meses para resolver o conflito.


» Centro SOLVIT:

 

  • O interessado pode recorrer gratuitamente ao Centro SOLVIT para resolução de qualquer problema relacionado com a eventual aplicação incorreta da legislação comunitária.
  • No prazo de uma semana, o Centro SOLVIT responsável deverá confirmar se vai, ou não, ocupar-se do caso.
  • O Centro SOLVIT responsável tem 10 semanas para encontrar uma solução para o problema.
  • Se o problema não for resolvido ou se considerar inaceitável a solução proposta, o interessado pode recorrer à justiça através de um tribunal nacional ou apresentar uma queixa formal à Comissão Europeia.

Entidade Competente

Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Morada: Campo das Cebolas 1149-035 LISBOA

Fax: 21 886 98 59

Endereço de e-mail: atm@inpi.pt

Endereço web: www.inpi.pt