Alimentos medicamentosos para animais - trocas comerciais intracomunitárias e com países terceiros

Autoriza o comércio intracomunitário e o comércio com países terceiros de alimentos medicamentosos para animais.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

  • Certificado de acompanhamento  de alimentos medicamentosos para animais destinados a trocas comerciais (emitido pela DGAV por solicitação por parte do operador).
  • Aviso prévio (modelo 824/DGAV), efetuado pelo distribuidor autorizado (comunicações obrigatórias de alimentos medicamentosos).
  • Despacho n.º 14630/2012 do Diretor-Geral da DGAV - que fixa o preço de venda anual do certificado de acompanhamento.
  • Modelo da receita de alimento medicamentoso para animais (anexo I da Portaria n.º 1151/2005).
  •  Modelo de certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais (anexo II da Portaria n.º 1151/2005). 
  •  Modelo de vinheta para validação da receita (anexo III da Portaria n.º 1151/2005).

Alimentos medicamentosos para animais - trocas comerciais intracomunitárias e com países terceiros

Procedimento

1. Os alimentos medicamentosos só podem ser fornecidos diretamente ao detentor dos animais pelo seu fabricante ou distribuidor autorizado, mediante receita.
2. Os alimentos medicamentosos apenas podem ser fornecidos nas quantidades prescritas.

  • Trocas Comerciais Intracomunitárias (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 151/2005):
    1. Sem prejuízo das regras de polícia sanitária, apenas é permitida a introdução em território nacional de:
    a - Alimentos medicamentosos para animais, desde que sejam:
    i) Fabricados de acordo com as exigências do presente diploma, a partir de pré-misturas medicamentosas autorizadas e com composição qualitativa e quantitativa similar às autorizadas em Portugal;
    ii) Adquiridos através de um distribuidor autorizado nos termos do presente diploma;
    iii) Objeto de aviso prévio (modelo 824/DGAV), com indicação do destinatário, efetuado pelo distribuidor autorizado com o mínimo de quarenta e oito horas (48h) de antecedência, e dirigido ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária e ao Diretor de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional, da zona de destino;
    iv)  Acompanhados de um certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais, destinados a trocas comerciais, de acordo com o modelo constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designado por certificado, sendo o original remetido pelo destinatário ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, e uma fotocópia à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional (DSAVR) da zona de destino no prazo de cinco dias (5) após a sua recepção, conservando na sua posse uma 3.ª fotocópia por um período de cinco anos de forma que fique à disposição das autoridades oficiais;
    b - Animais de exploração ou produtos deles provenientes, aos quais tenham sido administrados alimentos medicamentosos, fabricados nos termos do artigo 4.º do presente diploma, sob reserva das disposições específicas respeitantes à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas e também relativas às trocas comerciais dos animais tratados com certas substâncias de efeito hormonal e da carne proveniente desses animais, conforme legislação em vigor.

    2. Para efeitos de comércio de alimentos medicamentosos fora do país, os interessados devem solicitar à DGAV o certificado de acompanhamento a que se refere a subalínea iv) da alínea a) do n.º anterior.

    3. O preço de venda do certificado é anualmente fixado por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária e constitui receita da DGAV.
  • Trocas Comerciais com Países Terceiros (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 151/2005):
    Às importações de alimentos medicamentosos provenientes de países terceiros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo anterior.

Quanto custa

O custo do certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais destinados a trocas comerciais é 30,00 €.

  • Taxas - formas de pagamento:
    1. Transferência bancária para o NIB - 0781 0112 0000000 7784 96 - Direção-Geral do Tesouro (DGT);
    2. Cheque à ordem da Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP);
    3. Pagamento na tesouraria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ou enviado/entregue na tesouraria da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional (DSAVR) que corresponde à morada do agente económico.
  • No caso do pagamento da taxa ser efetuado em numerário, este deverá ser entregue na Tesouraria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
    Largo da Academia Nacional de Belas Artes, n.º 2
    1249-105 Lisboa
    Nota: mencionar sempre o número de contribuinte do agente económico que efetua o pagamento para emissão de respetivo recibo.

Validade

  • O modelo de certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais destinados a trocas comerciais, foi elaborado de acordo com o anexo II da Portaria n.º 1151/2005 de 09 de novembro.
  • De acordo com este modelo, não é referido um prazo de validade no diploma.

Obrigações

 

  • Colocação no Mercado (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151/2005): 
    1. Os alimentos medicamentosos só podem ser fornecidos diretamente ao detentor dos animais pelo seu fabricante ou distribuidor autorizado, mediante receita.
    2. Os alimentos medicamentosos apenas podem ser fornecidos nas quantidades prescritas.

 

  •  Receitas (o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 151/2005, foi alterado pelo art.º 130.º do Decreto-Lei n.º 314/2009 , de 28 de outubro):

    1. A receita deve obedecer às seguintes condições:
    a) Ser emitida em triplicado, destinando-se o original ao fabricante ou distribuidor autorizado, o duplicado ao detentor dos animais e o triplicado ao médico veterinário prescritor;
    b) Tem a validade máxima de 30 dias a contar da data da sua emissão;
    c) Originar um único tratamento;
    d) Não prescrever alimento medicamentoso para período superior ao necessário para um mês de
    tratamento;
    e) Ter todos os seus campos integralmente preenchidos;
    f) Ter aposta no espaço próprio, a vinheta identificativa do médico veterinário.

    2. O fabricante ou o distribuidor autorizado devem, no prazo de 10 dias, assegurar o registo das receitas para alimento medicamentoso.

    3. O médico veterinário, o fabricante, o distribuidor autorizado e o adquirente do alimento medicamentoso,
    devem manter em bom estado de conservação os respetivos exemplares das receitas durante cinco anos a contar da data de prescrição, e disponibilizá-los para efeitos de controlo e fiscalização sempre que estes forem solicitados pelas autoridades oficiais.

    4. Em caso de extravio, inutilização ou destruição total ou parcial de quaisquer receitas, o médico veterinário deve informar no prazo de cinco dias a DGAV de tal facto, indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.

    Artigo 26.º
    [...]
    1. Os modelos de receita de alimento medicamentoso para animais (RAMA) e de vinheta são aprovados
    por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
    2. Revogado.

    Artigo 27.º - Edição e distribuição da receita e vinheta:

    1. A RAMA e a vinheta são editadas e distribuídas pela DGAV.

    2. A Ordem dos Médicos Veterinários pode ser autorizada a editar e distribuir a RAMA e a vinheta, mediante a celebração de protocolo com a DGAV.

    3. O preço de venda dos documentos referidos nos números anteriores, é anualmente fixado por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, a publicar até ao final do ano para efeitos de aplicação no ano seguinte, constituindo receita da entidade que editar e distribuir as mesmas.

    4. Em caso de extravio, inutilização ou destruição, total ou parcial, dos documentos referidos nos n.ºs 1 e 2, o médico veterinário deve comunicar tal facto à DGAV, no prazo máximo de cinco dias, indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.

Informação Adicional

A emissão do certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos destinados a trocas comerciais, é realizada pela DGAV no seguimento de solicitação por parte do operador e logo que seja efetuada prova do pagamento da taxa devida. Este procedimento aplica-se às trocas comerciais intracomunitárias e às trocas comerciais com países terceiros.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

  • Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto - que estabelece o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais. Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/167/CEE de 26 de março.
  • Portaria n.º 1151/2005, de 09 de novembro:
    1. Aprova o modelo da receita de alimento medicamentoso para animais, que deve ser utilizado pelos médicos veterinários para a prescrição de alimentos medicamentosos a animais de exploração, que consta do anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante.
    2. Aprova o modelo de certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais para efeitos de trocas comerciais, que consta do anexo II da presente portaria, e da qual faz parte integrante.
    3. Aprova o modelo de vinheta para validação da receita a que se refere o n.º anterior, que consta do anexo III da presente portaria, e da qual faz parte integrante.
  •  Diretiva n.º 90/167/CEE de 26 de março - que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos, como “a mistura de uma ou mais pré-misturas medicamentosas com o alimento, preparada previamente à sua colocação no mercado e destinada a ser administrada aos animais de exploração sem transformação.”
  • Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 de janeiro - relativo aos requisitos de higiene dos alimentos para animais, e abrange as obrigações para fabrico e colocação no mercado de alimentos medicamentosos, complementadas pelo Decreto-Lei n.º 105/2005 de 30 de agosto.

Motivos de recusa

Inobservância dos requisitos e condições fixados nos artigos 12.º 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 151/2005.

Sanções:

  • A colocação no mercado de alimentos medicamentosos para animais por outras entidades, meios ou condições que não os previstos no artigo 12.º
  • O incumprimento das normas estabelecidas no artigo 15.º, respeitantes às trocas intracomunitárias de alimentos medicamentosos para animais
  • O incumprimento das normas estabelecidas para as importações de alimentos medicamentosos para animais provenientes de países terceiros de acordo com o artigo 16.º.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

I. Tutela Graciosa

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão
  • A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo
  • A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação
  • A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.

Recurso Hierárquico ou Tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico
    • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei.

Recurso Tutelar

  • O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão
  • A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas
  • A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

II. Tutela Contenciosa

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

  • O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito
  • A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
    • do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida
    • do indeferimento do pedido de passagem de certidão
    • da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão.

Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

  • O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia
  • A intimação pode ser requerida a todo o tempo.

Processos Cautelares

  • O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade
  • A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.

Ação Administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Ação Administrativa Especial (AAE)

A AAE pode ser apresentada quando:
a) a entidade emitiu uma decisão ilegal
b) a entidade devia emitir uma decisão e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
b) três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.

Ação Administrativa Comum (AAC)

A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado
b) condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados
c) responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes
d) condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.

A Mera Comunicação Prévia (MCP)

A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.

III. Tutela Administrativa / Judicial

O Regime Contraordenacional

Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:

  • defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
  • impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
  • após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.

Recurso para o Tribunal da Relação
O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:

  • for aplicada uma coima superior a 249,40 €
  • forem aplicadas sanções acessórias
  • o recurso de impugnação judicial for rejeitado.

O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

IV. Tutela Jurisdicional

Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.

V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/