Operador de substâncias explosivas, explosivos ou pólvoras, em trabalhos de engenharia ou de natureza similar - emissão de cédula
Permite ao habilitante operar substâncias explosivas ou explosivos ou pólvoras, em trabalhos de engenharia ou em quaisquer outros de natureza similar.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Requerimento dirigido ao Diretor Nacional da PSP assinado pelo requerente;
- Declaração autenticada nos termos legais emitida pela empresa ou entidade que tenha de empregar produtos explosivos ou explosivos ou pólvoras nos seus trabalhos, declarando que para a sua execução necessita que o requerente adquira a cédula de operador pretendida, nomeadamente se é para operar com substâncias explosivas ou explosivos ou pólvoras;
- Certidão das Finanças especificando a atividade da empresa e/ou licença de funcionamento da mina ou pedreira;
- Fotocópia do Cartão de Cidadão do requerente
ou
Fotocópia do Bilhete de Identidade de requerente; - Certificado de Registo Criminal;
- Certificado de habilitações literárias autenticado;
- Duas fotografias tipo passe.
Caso o requerente seja empresário em nome individual deve juntar: - Fotocópia do cartão de empresário em nome individual ou declaração das Finanças que comprove o exercício desta atividade.
Procedimento
Quanto custa
€ 14,96.
Meios de pagamento:
- Dinheiro;
- Cheque à ordem do Instituto de Gestão da Tesouraria e Crédito Público (IJCP);
- Transferência bancária para o NIB 078101120000000779660, IBAN PT50078101120000000779660, SWIFT BIC CODE IGCPPTPL.
Validade
Cinco anos.
Obrigações
» Operador de substâncias explosivas, explosivos ou pólvoras, em minas e pedreiras - emissão de cédula - requisitos necessários para requerer o serviço
- Ter mais de 21 anos;
- Possuir como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória em vigor quando atingiram a maioridade:
a) Nascidos ate 31/12/1966 - 4.ª Classe;
b) Nascidos a partir de 1/12/1967 e até 15/09/1981 - 6.º Ano;
c) Nascidos a partir de 15/09/1981 - 9.º Ano; - Obtenha aprovação em exame a realizar por responsáveis da Direção Regional da Economia respetiva;
- Não tiver sido determinada a retirada da licença ao requerente anteriormente.
Informação Adicional
Cerca de 90 dias.
Nota: O prazo de emissão é prorrogável.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Aprova o regulamento sobre o licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, o regulamento sobre o fabrico, armazenagem, comércio e emprego de produtos explosivos e o regulamento sobre fiscalização de produtos explosivos;
- Altera algumas disposições dos regulamentos sobre o fabrico, armazenagem, comercialização e emprego de produtos explosivos e sobre fiscalização de produtos explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
- Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.
» Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar. - O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. - Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. - Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos. - O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Morada: Largo da Penha de França n.º 1 1170-298 LISBOA
Número de telefone: 21 811 10 00
Fax: 21 814 77 05
Endereço de e-mail: contacto@psp.pt
Endereço web: www.psp.pt