Sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) - acreditação de verificador ambiental

Atesta a competência de uma organização para efetuar as verificações e validações ambientais previstas no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Prazo de emissão/decisão

Cerca de 180 dias.

Quanto custa

Meios de pagamento:

  • Cheque à ordem de IPAC – Instituto Português de Acreditação, I.P.;
  • Transferência bancária para IPAC – Instituto Português de Acreditação, I.P. NIB 078101120000000906148, IBAN PT50078101120000000906148, SWIFT BIC CODE IGCPPTPL.

Validade


Não aplicável.

Obrigações


» Sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) - acreditação de verificador ambiental

  • Regulamento Geral de Acreditação contém as regras gerais aplicáveis a todas as entidades acreditadas ou que pretendam vir a ser acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação I.P. (IPAC);
  • O processo de acreditação de verificadores ambientais segue o procedimento descrito no documento Procedimento de Acreditação e Supervisão de Verificadores Ambientais, e aplica-se a todos os Verificadores Ambientais acreditados ou candidatos à acreditação pelo IPAC, e a todos  os Verificadores Ambientais estrangeiros ou com acreditação estrangeira, que queiram exercer Verificações Ambientais em Portugal.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

  • Considera-se como reclamação qualquer insatisfação sobre as atividades do IPAC ou das Entidades acreditadas. As reclamações devem ser remetidas por escrito ao IPAC, identificando o reclamante e o modo de ser contatado.
  • No caso de reclamações sobre Entidades acreditadas, as reclamações devem ser primeiro dirigidas à Entidade, e apenas em caso de tratamento insatisfatório por parte desta, ser dado conhecimento ao IPAC.
  • O IPAC não trata reclamações sobre empresas, produtos ou pessoas certificadas, as quais são da competência do respetivo organismo de certificação – somente caso este não dê tratamento satisfatório, o IPAC ao tomar conhecimento do facto, irá atuar como se se tratasse de uma reclamação sobre o organismo de certificação.
  • IPAC acusará a receção da reclamação ao reclamante no prazo de 10 dias após rececionar a reclamação, e indicará a sequência prevista.

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • Considera-se como um recurso técnico qualquer alegação contrária ou contestação apresentada junto do IPAC por uma Entidade relativa a uma decisão adversa do IPAC sobre o seu estatuto de Entidade Acreditada.
  • A metodologia de tratamento destes recursos está descrita no Regulamento de Recursos

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Agência Portuguesa do Ambiente

Morada: Rua da Murgueira, n.º 9 e 9A, Zambujal Apartado 7585 Alfragide 2610-124 AMADORA

Número de telefone: 214728200

Fax: 214719074

Endereço de e-mail: geral@apambiente.pt

Endereço web: https://apambiente.pt/