Técnico responsável pela distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos - reconhecimento profissional

 

Permite o reconhecimento profissional como técnico responsável para o exercício de funções.

O técnico responsável é o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Pedido de habilitação de técnico responsável:


1. O pedido de habilitação de técnico responsável é apresentado à DGAV, mediante o preenchimento dos formulários n.º 4109 ou n.º 4110  disponíveis no site da DGAV, consoante a situação em que se encontra:
a) Quando o interessado se candidata ele próprio e custeia a respetiva taxa, deve preencher o formulário mod. 4109.
b) Quando a sua candidatura é proposta  por uma empresa, associação ou outra entidade coletiva, sendo estes a custear a respetiva taxa, deve preencher o formulário mod. 4110.
- Deve ainda proceder à entrega dos seguintes elementos referidos no formulário:
a) Certificado de habilitações literárias da alínea a) do Artigo 7.º
b) Certificado comprovativo da alínea b) do Artigo 7.º
c) Fotocópia do cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade
d) Fotografia do requerente (tipo passe).

2. Os cidadãos de outros estados-membros da União Europeia, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGAV, que só é cedida através do e-mail: paulamourao@dgav.pt, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE do PE e do Conselho de 21 de outubro.

- Publicitação de elementos de contacto no site da DGAV:
1. os técnicos responsáveis habilitados que pretendam ver publicitados os seus elementos de contacto no site da DGAV, devem preencher o formulário de autorizaçãomodelo 5511.
2. têm também à sua disposição o formulário relativo ao pedido de atualização dos dados constantes do seu processo junto da DGAV - modelo 5512.

Procedimento

Procedimento

 

1. O pedido de habilitação de técnico responsável é apresentado à DGAV, mediante o preenchimento dos formulários n.º 4109 ou n.º 4110  disponíveis no site da DGAV, consoante a situação em que se encontra:
a) Quando o interessado se candidata ele próprio e custeia a respetiva taxa, deve preencher o formulário modelo 4109.
b) Quando a sua candidatura é proposta  por uma empresa, associação ou outra entidade coletiva, sendo estes a custear a respetiva taxa, deve preencher o formulário modelo 4110.
- Deve ainda proceder à entrega dos seguintes elementos referidos no formulário:
a) Certificado de habilitações literárias da alínea a) do artigo 7.º
b) Certificado comprovativo da alínea b) do artigo 7.º
c) Fotocópia do cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade
d) Fotografia do requerente (tipo passe).

2. Os interessados na habilitação como técnico responsável que sejam cidadãos de outros estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGAV (que só é cedida através do e-mail paulamourao@dgav.pt ), acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE do PE e do Conselho de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente Lei.

Quanto custa

 

Acreditação de técnico responsável - 115,70 € (conforme estipulado no Despacho n.º 11/DG/2012 de 06 de fevereiro (atualização anual das taxas previstas na Portaria n.º 984/2008 de 02 de setembro).

Validade

 

A habilitação do técnico responsável é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Obrigações

 

1. Pode requerer a habilitação como técnico responsável quem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos (art.º 7.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril):
a) Ter formação superior em ciências agrárias e afins;
b) Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há menos de 10 anos.

2. A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos técnicos responsáveis que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final:
a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 26/2013; ou
b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, a realizar após um período de 10 anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.

- O técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em três locais para os quais tenha sido concedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
- O técnico responsável que exerça funções numa empresa de distribuição só pode exercer simultaneamente funções em estabelecimentos de venda se o titular das respetivas autorizações de exercício de atividade for o mesmo.
- O técnico responsável pode exercer simultaneamente a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se encontre habilitado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 41-A/2010 de 29 de abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.
- O técnico responsável deve informar as empresas de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.

Informação Adicional

A DGAV decide no prazo de 10 dias após a recepção do respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

Lei n.º 26/2013, de 11 de abril - que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Portaria n.º 984/2008, de 02 de setembro - que aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 60.º, é aplicável com as necessárias adaptações,
para efeitos da aplicação das taxas ali referidas, a Portaria n.º 984/2008 de 02 de setembro, alterada pela
Portaria n.º 622/2009 de 08 de junho, e pela Portaria n.º 8/2010 de 06 de janeiro.

Motivos de recusa

 

Indeferimento expresso da DGAV por inobservância de requisitos (art.º 7.º)

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

I. Tutela Graciosa
- Reclamação
• O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
• A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
• A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.
- Recurso Hierárquico ou Tutelar
• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - Recurso Tutelar
• O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
• A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
• A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

II. Tutela Contenciosa
- Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.
- Processos Cautelares
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.
- Ação Administrativa
• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- A Ação Administrativa Especial (AAE)
A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
- A Ação Administrativa Comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
- A Mera Comunicação Prévia (MCP)
 A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.

III. Tutela Administrativa / Judicial
- O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
•  Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

IV. Tutela Jurisdicional
- Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.

V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração
- Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/