Medidas do novo Estado de Emergência

09.11.2020

No passado dia 6 de novembro de 2020, o Presidente da República decretou o terceiro Estado de Emergência desde o início da pandemia de COVID-19, que entrou em vigor às 0:00 horas de hoje, 9 de novembro, e terminará às 23:59 do dia 23 de novembro de 2020.

Neste âmbito, realizou-se um Conselho de Ministros extraordinário, no dia 7 de novembro, para aprovação de um conjunto de medidas que abrange a proibição de circulação na via pública, em períodos específicos, nos 121 concelhos considerados de risco elevado de transmissão da COVID-19, com as devidas exceções previstas.

A possibilidade de medição de temperatura corporal e de testes de diagnóstico em alguns locais, bem como a requisição de meios e a mobilização de recursos humanos são outras das medidas adotadas.

Esta nova declaração foi decretada pelo período de 15 dias, podendo ser renovado por iniciativa do Presidente da República, desde que consultado o Governo e autorizado pela Assembleia da República.

Conjunto de medidas do novo Estado de Emergência:

Proibição à circulação (e exceções)

A proibição de circulação na via pública ocorre entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da COVID-19 e prevê algumas exceções:

  • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração (mais informações no portal EstamosOn);
  • Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
  • Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;

Medições de temperatura corporal

A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:

  • Locais de trabalho;
  • Estabelecimentos de ensino;
  • Meios de transporte;
  • Espaços comerciais, culturais e desportivos.

No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.

A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.

Testes de diagnóstico

A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:

  • Em estabelecimentos de saúde;
  • Em estruturas residenciais;
  • Em estabelecimentos de ensino;
  • À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;
  • Em estabelecimentos prisionais;
  • Outros locais, por determinação da DGS.

Requisição de meios nos setores privado e social

A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa  de acordo e mediante justa compensação.

Mobilização de recursos humanos

A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente:

  • Trabalhadores em isolamento profilático;
  • Trabalhadores de grupos de risco;
  • Professores sem componente letiva;
  • Militares das Forças Armadas.

Decreto n.º 8/2020, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Perguntas e Respostas sobre o Estado de Emergência.

Fonte: Portal EstamosOn