Obter informações sobre o subsídio parcial por cessação de atividade profissional

Informação sobre como e onde realizar o pedido de subsídio parcial por cessação de atividade profissional.

Canais de atendimento

  • Obter no Local
    Nos Serviços de atendimento da Segurança Social ou Balcões das Lojas de Cidadão que disponibilizam o serviço

    Gratuito

    No prazo de 90 dias, a contar da data em que começou a trabalhar

    Pesquise por um ponto de atendimento perto de si:

Quem pode obter informações sobre o subsídio parcial por cessação de atividade profissional?

Quando se pode obter informações sobre o subsídio parcial por cessação de atividade profissional?

  • No prazo de 90 dias, a contar da data em que começou a trabalhar.
  • Nota: A entrega do requerimento depois daquele prazo, mas durante o período legal de concessão da prestação, determina a redução no respetivo período de concessão pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

Onde obter informações sobre o subsídio parcial por cessação de atividade profissional?

Quais os documentos e requisitos para obter informações sobre o subsídio parcial por cessação de atividade profissional?

  • O trabalhador deve fazer prova de:

    Tipo de atividade exercida;

    Retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou do montante ilíquido da atividade independente.

Qual o preço para obter informações sobre o subsídio parcial por cessação de atividade profissional?

  • É gratuito. 

Como obter informações sobre o subsídio parcial por cessação de atividade profissional?

É uma prestação em dinheiro, atribuída aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos gerentes ou administradores de sociedades, que requeiram ou estejam a receber subsídio por cessação de atividade profissional e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente, desde que:

 

Exerçam ou venham a exercer uma atividade profissional por conta de outrem a tempo parcial, com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, desde que o valor da retribuição do trabalho seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade profissional

ou

 

Exerçam ou venham a exercer uma atividade profissional independente, desde que o valor do rendimento anual do trabalho independente seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade profissional.

 

Considera-se relevante, para este efeito, o rendimento dos trabalhadores independentes correspondente a 75% do valor dos serviços prestados ou a 15% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, auferidos no ano civil imediatamente anterior.

 

Nota: Não há direito ao subsídio se, à data da cessação da atividade profissional de forma involuntária, os beneficiários tiverem idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.

Temas relacionados