Obter informações sobre o subsídio parcial por cessação de atividade profissional
Informação sobre como e onde realizar o pedido de subsídio parcial por cessação de atividade profissional.
Canais de atendimento
- Obter no Local Nos Serviços de atendimento da Segurança Social ou Balcões das Lojas de Cidadão que disponibilizam o serviço
Gratuito
No prazo de 90 dias, a contar da data em que começou a trabalharPesquise por um ponto de atendimento perto de si:
Quem pode obter informações sobre o subsídio parcial por cessação de atividade profissional?
Quando se pode obter informações sobre o subsídio parcial por cessação de atividade profissional?
- No prazo de 90 dias, a contar da data em que começou a trabalhar.
- Nota: A entrega do requerimento depois daquele prazo, mas durante o período legal de concessão da prestação, determina a redução no respetivo período de concessão pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
Onde obter informações sobre o subsídio parcial por cessação de atividade profissional?
No local:
-
Balcões das Lojas de Cidadão que disponibilizam o serviço.
Quais os documentos e requisitos para obter informações sobre o subsídio parcial por cessação de atividade profissional?
O trabalhador deve fazer prova de:
Tipo de atividade exercida;
Retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou do montante ilíquido da atividade independente.
Qual o preço para obter informações sobre o subsídio parcial por cessação de atividade profissional?
- É gratuito.
Como obter informações sobre o subsídio parcial por cessação de atividade profissional?
É uma prestação em dinheiro, atribuída aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos gerentes ou administradores de sociedades, que requeiram ou estejam a receber subsídio por cessação de atividade profissional e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente, desde que:
Exerçam ou venham a exercer uma atividade profissional por conta de outrem a tempo parcial, com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, desde que o valor da retribuição do trabalho seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade profissional
ou
Exerçam ou venham a exercer uma atividade profissional independente, desde que o valor do rendimento anual do trabalho independente seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade profissional.
Considera-se relevante, para este efeito, o rendimento dos trabalhadores independentes correspondente a 75% do valor dos serviços prestados ou a 15% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, auferidos no ano civil imediatamente anterior.
Nota: Não há direito ao subsídio se, à data da cessação da atividade profissional de forma involuntária, os beneficiários tiverem idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.