Reconhecimento mútuo de mercadorias em Portugal - perguntas frequentes

Nesta página encontra respostas a várias questões relacionadas com o reconhecimento mútuo de mercadorias em Portugal.

Na página Reconhecimento de mercadorias pode encontrar mais informações e aceder aos serviços disponíveis.

As mercadorias comercializadas legalmente num EM podem ser colocadas livremente no mercado de outro EM, sem informar as autoridades, exceto se for exigida uma autorização prévia no EM de destino. 

Durante a avaliação das mercadorias, as autoridades do EM de destino não devem tomar decisões que suspendam o acesso ao mercado, exceto se for necessária uma intervenção rápida. Se não for necessária, pode continuar a disponibilizar as mercadorias no mercado, exceto se receber uma notificação de uma decisão administrativa.

Se as regras do EM de destino previrem um procedimento de autorização prévia para determinadas mercadorias, deve pedir essa autorização.

Qualquer decisão de excluir ou retirar mercadorias do mercado, exclusivamente por falta de autorização prévia, não constitui uma decisão a que se aplique o Regulamento da União Europeia (UE) 2019/515. A regra que exige um procedimento de autorização prévia não constitui, por si só, uma regra técnica no verdadeiro sentido do regulamento (não estabelece determinadas características das mercadorias, nem impõe outros requisitos que afetam o ciclo de vida das mercadorias). Contudo, uma decisão de indeferimento (não aceitação) da autorização prévia obrigatória das mercadorias com base numa regra técnica nacional constitui uma decisão administrativa.

1
 

As autoridades deverão evitar a duplicação de ensaios e procedimentos que já foram realizados noutro EM e ter em conta o conteúdo dos relatórios ou certificados de ensaio apresentados.

As autoridades competentes do EM de destino devem ter em conta todos os documentos recolhidos durante o procedimento de autorização prévia no EM de origem. Assim, o procedimento de autorização prévia deverá ser menos complicado, sem a duplicação de controlos e ser mais rápido.

1
 

A origem das mercadorias não é relevante para a definição da expressão “comercializadas legalmente”. O importante é saber se as mercadorias cumprem as regras técnicas num dos EM (se existirem regras relativas às mercadorias específicas) e se são disponibilizadas aos utilizadores finais nesse EM. Se cumprirem ambos os critérios, as mercadorias podem beneficiar do princípio do reconhecimento mútuo. Por exemplo, as mercadorias fabricadas num país terceiro, que cumpram as regras técnicas num dos EM e sejam disponibilizadas aos utilizadores finais nesse EM, são elegíveis para reconhecimento mútuo.

A origem das mercadorias só é relevante quando as mercadorias são comercializadas legalmente num estado da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte contratante no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE). Estes estados são a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega. As mercadorias que são comercializadas legalmente nestes estados devem também ser originárias de um estado que seja uma das partes contratantes no Acordo EEE, ou seja, de um país da UE,da Islândia, do Liechtenstein ou da Noruega.

1
 

Pode entrar em contacto com os pontos de contacto da Comissão Europeia. Os pontos de contacto  respondem, normalmente, no prazo de 15 dias úteis.

1
 

As autoridades informam através de email caso decidam avaliar as mercadorias ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/515. Irão informar do seguinte:

  • que mercadorias tencionam avaliar
  • a(s) regra(s) técnica(s) ou o procedimento de autorização prévia aplicável 
  • a possibilidade de apresentar às autoridades uma declaração de reconhecimento mútuo para efeitos da avaliação.
1
 

As alterações nas regras nacionais também podem exigir alterações nas mercadorias. Se as mercadorias específicas cumprirem os requisitos técnicos alterados, as mercadorias não devem ser alteradas. Contudo, se as mercadorias deixarem de cumprir as regras nacionais do EM onde são comercializadas legalmente, na sequência de alterações efetuadas a essas regras, as mercadorias terão de ser modificadas para cumprirem a legislação do EM onde eram comercializadas legalmente.

1
 

As mercadorias fabricadas por uma empresa para venda, sob a marca de outra empresa, são chamadas produtos de marca própria.

Se o produto de marca própria for apenas colocado no mercado nacional sem ser previamente disponibilizado aos utilizadores finais noutro EM, o Regulamento (UE) 2019/515, não se aplica. No entanto, se for possível demonstrar que as mercadorias são “mercadorias desse tipo” comercializadas legalmente noutro EM, o reconhecimento mútuo é aplicável.

Por exemplo, o mesmo tipo de mercadoria, como um pão produzido pelo mesmo produtor, com base na mesma receita, contendo os mesmos ingredientes, mas embalado de forma diferente consoante o EM em que vai ser comercializado (por exemplo, embalagem azul num EM e verde no outro), com rotulagem em línguas diferentes ou com um nome diferente. 

Pode alterar a embalagem, por exemplo, para cumprir os requisitos linguísticos no EM de destino, em vez de aplicar uma rotulagem adicional à mercadoria. A cor da embalagem ou o nome podem ser diferentes devido às diferentes preferências de quem consome o produto em diferentes países ou aos nomes de marcas diferentes do mesmo produto. Nesses casos, aplica-se o reconhecimento mútuo. Ter a mesma embalagem facilitaria provavelmente a identificação das mercadorias durante a avaliação, no entanto aqui é necessária uma análise mais aprofundada (por exemplo, comparar os ingredientes na rotulagem da embalagem azul e verde).

Nesta situação, também deve fornecer todos os elementos de prova necessários de que as mercadorias são do mesmo tipo, apesar da diferença de nome e embalagem (por exemplo, os elementos de prova podem incluir uma fotografia de ambos os tipos de embalagem com uma breve explicação; uma fotografia da rotulagem das duas embalagens diferentes, onde é visível que todos os ingredientes são os mesmos).

1
 

A decisão administrativa vai indicar-lhe as vias de recurso disponíveis no âmbito do sistema jurídico nacional e a possibilidade de utilizar o procedimento SOLVIT.

Se não estiver de acordo, deve submeter a decisão administrativa à apreciação do SOLVIT o mais rapidamente possível. Nos termos do Regulamento (UE) 2019/515, o procedimento de resolução de problemas SOLVIT tem como objetivo proporcionar uma alternativa favorável para os operadores económicos que pretendam contestar decisões administrativas que restrinjam ou impeçam o acesso de mercadorias ao mercado. 

O procedimento de resolução de problemas SOLVIT pode levar ao pedido de um parecer à Comissão Europeia.

1