Atendimento prioritário

É o atendimento nos serviços de atendimento presencial, público ou privado, prestado a:

  • pessoas com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso
  • grávidas
  • pessoa acompanhante de criança de colo até aos 2 anos
  • pessoas com mais de 65 anos de idade, desde que apresentem evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais.

Deve ser a própria pessoa a solicitar o atendimento prioritário. No entanto, poderá ter de comprovar, perante quem está no atendimento, o grau de incapacidade, a idade da criança de colo, a gravidez, a idade igual ou superior a 65 anos, mesmo que apresente alterações ou limitações das funções físicas ou mentais.

Se houver várias pessoas a requerer o atendimento prioritário na mesma circunstância, ou seja, na mesma fila de espera, o atendimento é feito por ordem de chegada.

O atendimento prioritário não se aplica nas seguintes situações:

  • atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia
  • em entidades prestadoras de cuidados de saúde, quando esteja em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde (devendo a ordem do atendimento ser fixada em função da avaliação clínica)
  • em conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

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