Estabelecimento industrial - pedir autorização de alteração
Obter o título de alteração de estabelecimento industrial, no âmbito do procedimento com vistoria prévia, obter o título de alteração e exploração de estabelecimento industrial, no âmbito do procedimento sem vistoria prévia e fazer a mera comunicação prévia de alteração de estabelecimento industrial, e atualizar o título de exploração.
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procedimento
O procedimento inicia com o preenchimento, pelo requerente, do Formulário de Enquadramento (que pode incluir uma fase de preenchimento do SILiAmb – Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente).
O Formulário de Enquadramento indica, em resultado das respostas:
- a tipologia do estabelecimento, após a alteração (1, 2 ou 3)
- o procedimento aplicável à alteração (procedimento com vistoria prévia, procedimento sem vistoria prévia ou mera comunicação prévia)
- a entidade coordenadora do licenciamento
- os regimes legais aplicáveis ao estabelecimento
- os prazos aplicáveis ao procedimento
- a taxa a pagar.
O procedimento prevê o preenchimento do Formulário de Detalhe, onde o estabelecimento e a atividade são caracterizados de modo mais completo, antes e após a alteração, terminando com o carregamento (upload) dos documentos necessários, nos termos da Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro e a submissão do pedido.
Após a submissão do pedido e pagamento da taxa aplicável, o procedimento é composto pelos seguintes passos:
No caso de alterações sujeitas aos procedimentos com vistoria prévia e sem vistoria prévia:
- a entidade coordenadora e as entidades consultadas fazem uma apreciação do pedido, para validação dos documentos apresentados
- em resultado da apreciação, a entidade coordenadora toma uma das seguintes decisões, que comunica ao requerente:
- considera o pedido conforme, não podendo ser solicitados elementos adicionais
- convida o requerente a aperfeiçoar o pedido, se houver não conformidades passíveis de serem corrigidas
- emite despacho de indeferimento liminar, se as não conformidades não puderem ser corrigidas.
- se não houver indeferimento liminar, as entidades consultadas analisam o projeto de alteração e emitem o seu parecer.
- após a emissão do parecer das entidades consultadas, a entidade coordenadora toma uma das seguintes decisões, que comunica ao requerente:
- indefere o pedido, se houver pronúncias desfavoráveis das entidades consultadas
- defere o pedido condicionalmente e emite o Título de Alteração (procedimento com vistoria prévia) ou o Título de Alteração e Exploração (procedimento sem vistoria prévia), onde constam as condições que deverão ser corrigidas e os prazos aplicáveis
- defere o pedido e emite o Título de Alteração (procedimento com vistoria prévia) ou o Título de Alteração e Exploração (procedimento sem vistoria prévia)
- o título de alteração e o título de alteração e exploração, emitidos nos termos do artigo 39.º e do artigo 21.º e 30.º do SIR, respetivamente, habilitam o industrial a executar o projeto de alteração. O título de alteração e exploração habilita, adicionalmente, o início da exploração da atividade, após alteração.
- O procedimento termina e a alteração do estabelecimento industrial pode iniciar.
Pode consultar as imagens que representam o procedimento de alteração com vistoria prévia e sem vistoria prévia, de modo mais detalhado.
No caso de alterações sujeitas a mera comunicação prévia: após a submissão do pedido e pagamento da taxa aplicável é emitido o título de exploração, nos termos do artigo 39.º e 33.º do SIR, que habilita o industrial a iniciar a exploração da atividade.
Pode consultar a imagem que representa o procedimento de alteração sujeito a mera comunicação prévia.
Documentos e requisitos necessários
Alterações sujeitas a procedimento com vistoria prévia e sem vistoria prévia: deverá ser submetida a descrição da alteração a efetuar, acompanhada dos documentos que devam ser apresentados ou atualizados mediante a alteração pretendida, nomeadamente:
- indicação da capacidade produtiva da instalação antes e depois da alteração
- descrição detalhada dos processos e respetivos diagramas de fabrico
- listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação)
- quantificação dos equipamentos sociais disponíveis
- identificação e avaliação de potenciais riscos profissionais e descrição da organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho
- identificação e caracterização qualitativa das fontes de emissão de efluentes gasosos, líquidos e geradoras de resíduos e, quando aplicável, sistemas de tratamento associados
- identificação e caracterização das principais fontes de emissão de ruído, indicação das distâncias aos edifícios de habitação, hospitais e escolas mais próximos dos limites do estabelecimento industrial e, quando aplicável nos termos do Regime Geral de Ruído, a avaliação quantitativa do ruído para o exterior e medidas de prevenção e controlo
- planta de síntese do estabelecimento abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior a 1:2000, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos
- alçados (representação das estruturas verticais de um edifício) e cortes do estabelecimento, com indicação dos pés-direitos e dimensionamento das chaminés, quando aplicável
- planta com localização de
- máquinas e equipamento produtivo
- armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados
- instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de equipamentos sob pressão e instalações de produção de frio
- instalações sanitárias, de caráter social e escritórios
- armazenagem de resíduos ou, quando aplicável, dos sistemas de tratamento de resíduos
- origens de água próprias, locais de descarga de águas residuais e respetivos sistemas de tratamento, quando aplicável
- documentos relativos a energia, localização e recipientes ou equipamentos sob pressão
- comprovativo de Pedido de Título Único Ambiental (TUA).
Alterações, de estabelecimentos do tipo 3, sujeitas a mera comunicação prévia: deverá ser submetida a descrição da alteração a efetuar, acompanhada dos documentos que devam ser apresentados ou atualizados em resultado da alteração em causa, nomeadamente:
- alvará de autorização de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão comprovativa do deferimento tácito, ou declaração de compatibilidade com o uso industrial do alvará/título de utilização de edifício ou fração autónoma destinado ao uso de habitação (se se tratar de estabelecimento industrial abrangido pela parte 2-A do anexo I do SIR) ou declaração de compatibilidade com o uso industrial do alvará/título de utilização de edifício ou fração autónoma destinado a comércio, serviços ou armazenagem (se se tratar de estabelecimento industrial abrangido pela parte 2-B do anexo I do SIR), quando aplicável
- memória descritiva, incluindo a descrição dos processos de fabrico, listagem de máquinas, caracterização dos efluentes sólidos, líquidos e gasosos, entre outros elementos
- plantas devidamente cotadas e legendadas, demonstrativas do layout do estabelecimento industrial
- termo de responsabilidade, nos termos do n.º 3 do art.º 33.º do SIR, no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis.
A apresentação da mera comunicação prévia pressupõe que previamente foram realizados os procedimentos legais exigíveis para a alteração em concreto. A informação sobre esses procedimentos prévios é fornecida no final do Simulador do Licenciamento Industrial.
Alterações, de estabelecimentos do tipo 1, sujeitas a mera comunicação prévia: deverá ser submetida a descrição da alteração a efetuar, acompanhada dos documentos que devam ser apresentados ou atualizados mediante a alteração pretendida, nomeadamente:
- indicação da capacidade produtiva da instalação antes e depois da alteração
- descrição detalhada dos processos e respetivos diagramas de fabrico
- listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação)
- quantificação dos equipamentos sociais disponíveis
- identificação e caracterização qualitativa das fontes de emissão de efluentes gasosos, líquidos e geradoras de resíduos e, quando aplicável, sistemas de tratamento associados
- identificação e caracterização das principais fontes de emissão de ruído, indicação das distâncias aos edifícios de habitação, hospitais e escolas mais próximos dos limites do estabelecimento industrial e, quando aplicável nos termos do Regime Geral de Ruído, a avaliação quantitativa do ruído para o exterior e medidas de prevenção e controlo;
- planta com localização de:
- máquinas e equipamento produtivo
- armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados
- instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de equipamentos sob pressão e instalações de produção de frio
- instalações sanitárias, de caráter social e escritórios
- armazenagem de resíduos ou, quando aplicável, dos sistemas de tratamento de resíduos
- origens de água próprias, locais de descarga de águas residuais e respetivos sistemas de tratamento, quando aplicável
- documentos relativos a energia, localização e recipientes ou equipamentos sob pressão.
Quando a atividade está enquadrada no Regime Jurídico de Ourivesaria e Contrastaria deverão ser submetidos, adicionalmente:
- documento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade
- título profissional do responsável técnico de Ensaiador Fundidor.
Custo
Para os estabelecimentos do tipo 1 e 2 (após alteração) e para os estabelecimentos do tipo 3 cuja entidade coordenadora não é a câmara municipal (após a alteração), a taxa aplicável é fixada de acordo com os critérios definidos na Portaria n.º 280/2015, de 15 de setembro.
O montante da taxa é estabelecido, tendo por referência:
- valor base (atualizado, a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor)
- fator de dimensão do estabelecimento (definida pelo número de trabalhadores e potência elétrica)
- fator de serviço associado ao procedimento de licenciamento aplicável.
Para os estabelecimentos do tipo 3 cuja entidade coordenadora é a câmara municipal, a taxa aplicada depende do regulamento municipal em vigor.
Se a câmara municipal tiver definido, na plataforma do licenciamento industrial, o valor a aplicar ou a inexistência de taxa, esta informação é facultada ao requerente quando submete o pedido.
Caso não o tenha feito, a câmara municipal terá 5 dias para comunicar este valor. Terminado este prazo, não é devida taxa pela mera comunicação prévia e é atualizado o título de exploração.
Âmbito territorial
critérios e obrigações
motivos de recusa
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Atividade(s) Económica(s) – CAE
Qual a legislação de suporte?
Entidades intervenientes e funções
Entidades competentes/ quem contactar?
Informações adicionais
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