Obter informações sobre o subsídio para assistência a filho

Informações e possibilidade de realizar online o pedido de subsídio para assistência a filho.

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Quem pode obter informações sobre o subsídio para assistência a filho?

Quando se pode obter informações sobre o subsídio para assistência a filho?

  • No prazo de seis meses a contar do primeiro dia de impedimento para o trabalho.

Onde obter informações sobre o subsídio para assistência a filho?

Quais os documentos e requisitos para obter informações sobre o subsídio para assistência a filho?

Através da Internet:

Meios de autenticação:

ou

No local:

Requerimento subsídio para assistência a filho.

O requerimento é dispensado nas situações em que o impedimento para o trabalho é certificado pelo médico do Serviço Nacional de Saúde através do Certificado de Incapacidade para o Trabalho.

Qual o preço para obter informações sobre o subsídio para assistência a filho?

  • É gratuito. 

Como obter informações sobre o subsídio para assistência a filho?

É uma prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe, para prestar assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou acidente, com a seguinte duração:

  • 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante o período de internamento no caso de menor de 12 anos;
  • 15 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, no caso de maior de 12 anos;
  • 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante o período de internamento, no caso de filho portador de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade.

Estes períodos são acrescidos de um dia por cada filho, além do primeiro.

No caso do filho ter mais de 18 anos, a atribuição do subsídio depende de este estar integrado no agregado familiar do beneficiário.

Este subsídio é atribuído desde que se verifiquem as seguintes condições:

  • Se o outro progenitor (pai ou mãe) trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e estiver impossibilitado de prestar assistência;
  • Se o requerente tiver seis meses civis com registo de remunerações, no primeiro dia de impedimento para o trabalho (prazo de garantia). Para a contagem dos seis meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública;
  • Se o requerente tiver gozado as respetivas licenças, previstas no Código do Trabalho, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, ou períodos equivalentes nos restantes casos.