Pedir regime de importação temporária

O regime de importação temporária permite que mercadorias que não sejam da União Europeia (UE) sejam utilizadas temporariamente no território aduaneiro da UE

Ao abrigo do regime de importação temporária, não são cobrados direitos de importação, nem IVA, quando o equipamento profissional é:

  • propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da UE
  • importado por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da UE ou por um/a empregado/a do/ proprietário/a estabelecido no território aduaneiro da UE
  • utilizado pelo importador ou sob sua vigilância, exceto em caso de coproduções audiovisuais.

É obrigatório prestar uma garantia (fiança, seguro, caução, depósito em numerário), que apenas será acionada se as condições de utilização do regime não forem cumpridas e que será libertada quando as mercadorias forem, depois, exportadas novamente do território aduaneiro da UE.   

Canais de atendimento

Saiba onde pode realizar o serviço 
  • Pedir online
    Faça o pedido do regime de importação temporária

    É gratuito.

Quem pode Pedir regime de importação temporária?

Quais os documentos e requisitos para Pedir regime de importação temporária?

  • Não é necessário apresentar nenhum documento relacionado com o serviço do pedido de regime de importação temporária.

    Porém, no momento da entrega da declaração, podem ser pedidos documentos relacionados com o processo de desalfandegamento.

Qual o preço para Pedir regime de importação temporária?

Gratuito.

Como se pode Pedir regime de importação temporária?

O pedido do regime de importação temporária pode ser apresentado através de uma das seguintes formas:

  • livrete ATA, pedido e emitido no local de proveniência do equipamento:
    • o livrete ATA acompanha o equipamento na chegada à alfândega
    • neste caso, não é necessário prestar garantia.
  • antes da importação efetiva dos bens, através do pedido de autorização de utilização do regime de importação temporária apresentado online, através do Sistema das Decisões Aduaneiras:
    • quando o pedido é apresentado através do Sistema das Decisões Aduaneiras, as autoridades aduaneiras decidem sobre o pedido de autorização no prazo de:
      • 30 dias, se o pedido envolver apenas Portugal
      • 120 dias, se o pedido envolver mais do que um Estado-membro da União Europeia.

Posteriormente, quando a mercadoria já se encontrar no território aduaneiro da UE, e no prazo de 90 dias após a sua chegada, a pessoa titular da autorização ou  seu/sua representante deverá entregar a respetiva declaração de importação online, através do sistema STADA-IMP.

  • quando a mercadoria já se encontra no território aduaneiro da UE, através da entrega da declaração de importação online no sistema STADA-IMP, incluindo o pedido de autorização de utilização do regime de importação temporária:
    • a declaração deve ser entregue, no prazo de 90 dias após a chegada da mercadoria ao território aduaneiro da UE, pela pessoa que pretende beneficiar do regime de importação ou por seu/sua representante.
       

Motivos de recusa

Meios de impugnação/queixa ao provedor de justiça